Acórdão TRT8 — 0001178-17.2017.5.08.0106 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001178-17.2017.5.08.0106
Classe
Agravo de Petição
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-10-21
Publicação
2020-10-21

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ªR./3ª T./ED-AP 0001178-17.2017.5.08.0106 EMBARGANTE: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL E OUTROS Adv.: Eduardo Augusto da Costa Brito e Outros EMBARGADO: SIND DOS TRAB NAS IND DE FIA, TEC, ESP TEXT,MALHA E MEIAS,CORD E EST, ACABAM CONFEC DE MALHAS,TINT E ESTAP E SIMILARES DOS ESTADOS PARA E AMAPA Adv.: Rafaella Freire Borges e Outros RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima destacadas. A executada apresentou embargos de declaração (ID. a293e20), alegando omissão no v. Acórdão embargado (ID. c872a78). O embargado não foi notificado, por não se visualizar possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos legais. Mérito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
ACÓRDÃO TRT 8ªR./3ª T./ED-AP 0001178-17.2017.5.08.0106

EMBARGANTE: COMPANHIA TEXTIL DE CASTANHAL E OUTROS
Adv.: Eduardo Augusto da Costa Brito e Outros

EMBARGADO: SIND DOS TRAB NAS IND DE FIA, TEC, ESP TEXT,MALHA E MEIAS,CORD E EST, ACABAM CONFEC DE MALHAS,TINT E ESTAP E SIMILARES DOS ESTADOS PARA E AMAPA
Adv.: Rafaella Freire Borges e Outros

RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência na decisão embargada de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15.

Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima destacadas.
A executada apresentou embargos de declaração (ID. a293e20), alegando omissão no v. Acórdão embargado (ID. c872a78).
O embargado não foi notificado, por não se visualizar possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado.
Fundamentação
CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os pressupostos legais.
Mérito
DAS OMISSÕES
A embargante apresenta embargos de declaração, ventilando a existência de omissões quanto à menção à jurisprudência trabalhista acerca do não cabimento de agravo petição contra sentença de impugnação aos cálculos, bem como com relação ao pedido de observância do comando sentencial, da obrigação fazer e não obrigação de pagar imediatamente.
Sem razão.
Não há qualquer omissão na decisão embargada, que autorize o manejo dos embargos declaratórios.
Insta consignar que ao juiz deve apresentar os fatos e expor o direito que acredita possuir, todavia, cabe ao julgador decidir, com ampla liberdade, o caso posto a sua apreciação, consoante preconiza o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, o magistrado não precisa enfrentar todos os fundamentos encaminhados pelas partes para decidir, sendo primordial a observância dos fatos de cada processo, sob percepção crítica do juízo confronte a lei e seu livre convencimento.
No v. Acórdão embargado houve apresentação das razões de decidir alicerçadas nas provas produzidas no processo e na jurisprudência pátria, motivando-se, satisfatoriamente, os fundamentos da decisão, inclusive quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada pela embargante e qualquer alegação de afronta à jurisprudência não enseja revisão pela via dos embargos de declaração, porque inadequado à pretensão do embargante.
Outrossim, em que pesem os fundamentos apresentados, esta E. Turma analisou o mérito do agravo de petição, uma vez que, conforme consignado no acórdão embargado:
"(...) no caso em apreço, trata-se de execução provisória decorrente de decisão proferida no processo coletivo de nº 0000840-82.2013.5.08.0106, estando garantido o juízo pelos depósitos recursais efetivados no processo principal, consoante informação do ID. 357A571. O art. 897, alínea "a", da CLT estabelece que o agravo de petição é o apelo específico para impugnar ato jurisdicional na fase de execução, de conteúdo decisório.Considerando que a sentença de ID. 1D940f4, possui caráter decisório, rejeito a preliminar. (...)" (ID. C872a78).
Assim, inexiste omissão no julgado, mormente a desnecessidade de se fazer referência na decisão acerca da jurisprudência trabalhista sobre o tema, pois o acórdão está ancorado na legislação pátria e em demais julgados desta E. Turma, a exemplo da decisão do Processo: 0001018-95.2017.5.08.0007 AIAP; Data: 24/06/2019; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator: WALTER ROBERTO PARO.
No tocante à suposta omissão acerca do título executivo, não merece prosperar alegações do embargante, pois conforme destacado no v. Acórdão embargado, restou esclarecido que a incidência de perdas e danos é apenas em caso de descumprimento da obrigação de entregar as cesta básicas, arbitrada em 100% do valor avaliado, assi