Acórdão TRT8 — 0000910-66.2017.5.08.0201 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000910-66.2017.5.08.0201 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDAS: MARIA MARLENE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: ALANA E SILVA DIAS CAIXA ESCOLAR TIRADENTES ADVOGADO: PATRICIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR Ementa CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. O juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. A autora interpôs recurso ordinário, o qual foi apreciado por esta E. Turma, tendo concluído no acórdão pela validade do contrato de trabalho firmado entre a autora e a primeira reclamada, CAIXA ESCOLAR TIRADENTES, determinando o retorno dos autos para que fossem julgados os demais pedidos. Sendo, portanto, incabível, novamente em grau de recurso ordinário, a reapreciação da matéria. Recurso do Estado do Amapá não provido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente e recorridas, as acima identificadas. Na sentença de id 4d44c30, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ali descritas. Condenou o segundo reclamado, Estado do Amapá, de forma subsidiária. Deferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. O segundo reclamado, Estado do Amapá, interpôs recurso ordinário sob id edf39ce. A reclamante apresentou contrarrazões sob id. 8355c55. O Ministério Público do Trabalho, após notificado, emitiu parecer (id 19b2197), por meio do qual opina pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo Estado do Amapá, nos termos do artigo 932, III, do CPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0000910-66.2017.5.08.0201 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO AMAPÁ RECORRIDAS: MARIA MARLENE FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: GERSON GERALDO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: JEAN E SILVA DIAS ADVOGADO: ALANA E SILVA DIAS CAIXA ESCOLAR TIRADENTES ADVOGADO: PATRICIA DE ALMEIDA BARBOSA AGUIAR Ementa CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. O juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista. A autora interpôs recurso ordinário, o qual foi apreciado por esta E. Turma, tendo concluído no acórdão pela validade do contrato de trabalho firmado entre a autora e a primeira reclamada, CAIXA ESCOLAR TIRADENTES, determinando o retorno dos autos para que fossem julgados os demais pedidos. Sendo, portanto, incabível, novamente em grau de recurso ordinário, a reapreciação da matéria. Recurso do Estado do Amapá não provido. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Macapá, em que são partes, como recorrente e recorridas, as acima identificadas. Na sentença de id 4d44c30, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas ali descritas. Condenou o segundo reclamado, Estado do Amapá, de forma subsidiária. Deferiu ao reclamante o benefício da justiça gratuita. O segundo reclamado, Estado do Amapá, interpôs recurso ordinário sob id edf39ce. A reclamante apresentou contrarrazões sob id. 8355c55. O Ministério Público do Trabalho, após notificado, emitiu parecer (id 19b2197), por meio do qual opina pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto pelo Estado do Amapá, nos termos do artigo 932, III, do CPC. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Contrarrazões em ordem. MÉRITO RECURSO DO ESTADO DO AMAPÁ CONTRATO NULO O Estado do Amapá pede seja decretada a nulidade absoluta da contratação, com efeitos retroativos à data da celebração, e, por conta desta, sejam julgados improcedentes todos os pedidos do reclamante, à exceção de saldo de salários e depósitos de FGTS, caso postulados. Aponta contrariedade à Súmula 363 do C. TST, alegando que a não observância do artigo 37, II, §2º, da CF/88 implica na declaração de nulidade do ato de admissão do servidor ou empregado público. Discorre sobre a criação e funcionamento das Caixas Escolares e das Unidades Descentralizadas de Educação, bem como da potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa, ressaltando a alegada existência de dano ao patrimônio público, pois o Estado do Amapá, enquanto ente público, estaria suportando as condenações judiciais dos Caixas Escolares e da Unidade Descentralizada de Ensino (UDE) nas execuções centralizadas nos autos do processo 0000401-02.2012.5.08.0205 (4° Vara de Trabalho de Macapá). Não há o que apreciar. Explico. O juízo a quo reconheceu a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes e julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista, conforme fundamentos de id. 92A670e. A autora interpôs recurso ordinário, conforme razões de id. 794D282, o qual foi apreciado por esta E. Turma, tendo concluído no acórdão de id. f4089b2 pela validade do contrato de trabalho firmado entre a autora e a primeira reclamada, CAIXA ESCOLAR TIRADENTES, determinando o retorno dos autos para que fossem julgados os demais pedidos. Dessa forma, é incabível, novamente em grau de recurso ordinário, a reapreciação matéria, pois, como já dito acima, esta E. Turma considerou válido o contrato firmado entre a reclamante e a primeira reclamada. Nego provimento. 3. CONCLUSÃO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, À UNANIMIDADE, EM CONH