Acórdão TRT8 — 0000678-45.2017.5.08.0010 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 884, §3º, da CLT, não é cabível agravo de petição em face de sentença de liquidação. Assim, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de petição.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Francisca Oliveira Formigosa PROCESSO nº 0000678-45.2017.5.08.0010 AGRAVANTE: ORM CABO ANANINDEUA LTDA ADVOGADO: MÁRIO SÉRGIO PINTO TOSTES AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEV, PRODUT. DE ÁUDIO E/OU VÍDEO, TELEV. A CABO TELEV. POR ASSINATURAS NO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SIDENEU OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO FILHO Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. Nos termos do artigo 884, §3º, da CLT, não é cabível agravo de petição em face de sentença de liquidação. Assim, correta a decisão que negou seguimento ao agravo de petição. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento, oriundos da 10ª Vara do Trabalho de Belém, em que são partes as acima indicadas. O Juízo a quo prolatou decisão Id bf50135, negando seguimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado, porque a decisão impugnada é irrecorrível. O reclamado interpôs agravo de instrumento Id bf878e6, pugnando pelo destrancamento do agravo de petição interposto. Contrarrazões remissivas pelo sindicato exequente, em que pugna pela condenação da agravante por litigância de má-fé. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho por não se tratar de hipótese do art. 103 do Regimento Interno deste E. TRT8. É o relatório. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade. MÉRITO DA IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Afirma a agravante, em síntese, que a decisão na execução, nos termos legais, é recorrível por meio de agravo de petição. Analiso. Não há falar em reforma. A decisão proferida em sede de impugnação aos cálculos não é recorrível de imediato. As matérias referentes aos cálculos poderão ser novamente arguidas em sede de embargos à execução, quando o executado poderá, inclusive, impugnar a sentença de impugnação aos cálculos, conforme disposto no artigo 884, §3º, da CLT. Deste modo, sem delongas, o agravo de petição não é cabível no presente caso, sendo necessária a oposição de embargos à execução. Esta E. 3ª Turma já sedimentou este entendimento, conforme recentes julgados, dos quais cito 0000827-34.2018.5.08.0001 e 0000624-17.2019.5.08.0008, de relatoria dos Exmos. Desembargadores Mário Leite Soares e Maria Valquíria Norat Coelho, respectivamente. Indefiro o requerimento realizado em contrarrazões quanto à condenação da agravante em litigância de má-fé, porque a mesma somente realizou manifestação válida. O fato de a mesma ter sido indeferida não constitui desejo de protelação. Nada a reformar. DO PREQUESTIONAMENTO Por fim, considero prequestionadas todas as matérias e questões jurídicas invocadas, inclusive os dispositivos constitucionais e legais aduzidos, para efeito da Súmula do TST nº 297, ressaltando, ainda, que é inexigível o prequestionamento quando a violação indicada houver nascido na própria decisão recorrida, conforme consubstanciado na OJ/SDI1 nº 119. Conclusão do recurso CONCLUSÃO. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento. No mérito, nego-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau em seu inteiro teor. Tudo conforme os fundamentos. Acórdão ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO EM CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A R. DECISÃO RECORRIDA EM SEU INTEIRO TEOR. TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. Belém, 21 de outubro de 2020. Desembargadora FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA Relatora/rr Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator I. Votos