Acórdão TRT8 — 0000223-04.2017.5.08.0003 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000223-04.2017.5.08.0003 RECORRENTES: EDNALDO PAIXAO FERREIRA ADVOGADO: MARILIA PIANCO YAMADA ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO ADVOGADO: TAMARA CAVALCANTE GONÇALVES ADVOGADO: MICHELLE GODINHO BARBOSA E UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA AGU - PARÁ RECORRIDOS: OS MESMOS SECURITY AMAZON SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA SERVYCON 7 CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA MAFRA SEGURANÇA PRIVADA LTDA MAFRA CONSTRUÇÕES, MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME COMATEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: AYANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA E UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA AGU - PARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ementa I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Consoante decisão levada a efeito da ADC nº 16-DF e do recente RE 760931/DF, para que o ente público se exime da responsabilidade subsidiária
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0000223-04.2017.5.08.0003 RECORRENTES: EDNALDO PAIXAO FERREIRA ADVOGADO: MARILIA PIANCO YAMADA ADVOGADO: TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO ADVOGADO: TAMARA CAVALCANTE GONÇALVES ADVOGADO: MICHELLE GODINHO BARBOSA E UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA AGU - PARÁ RECORRIDOS: OS MESMOS SECURITY AMAZON SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA LTDA SERVYCON 7 CONSTRUTORA E SERVIÇOS LTDA MAFRA SEGURANÇA PRIVADA LTDA MAFRA CONSTRUÇÕES, MANUTENÇÕES E SERVIÇOS LTDA - ME COMATEC CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA ADVOGADO: AYANA SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO: RODOLFO JOSE FERREIRA CIRINO DA SILVA E UNIÃO FEDERAL REPRESENTADA PELA AGU - PARÁ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO Ementa I - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Consoante decisão levada a efeito da ADC nº 16-DF e do recente RE 760931/DF, para que o ente público se exime da responsabilidade subsidiária referida no item V da Súmula nº 331 do TST, a prova da fiscalização quanto ao adimplemento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho do empregados da prestadora de serviços é de responsabilidade da reclamada subsidiária, não há como exigir do autor provar omissão ou comissão do ente público, eis que este é quem detêm todos os documentos, aplicando-se o princípio da aptidão para a produção da prova. Não havendo prova da fiscalização, deve ser mantida a condenação subsidiária. Recurso improvido. II - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E MULTAS. A responsabilidade do responsável subsidiário é no período que se beneficiou dos serviços prestados pela reclamante, ressaltando-se que a condenação principal foiimposta à real empregadora. Neste caso, o responsável subsidiário responde por todas asparcelas decorrentes do pacto laboral. Este é o espírito emanado da Súmula nº 331, V, do TST. III - COMPENSAÇÃO. Não há o que compensar, sequer houve o pagamento dos direitos laborais do autor pelas reclamadas principais. IV - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Não o que reformar, a sentença foi liquidação aplicando os índices legais que já constam no programa PJE-CALC, inclusive sendo aplicada a TR nos termos do art. 879 da CLT. V - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS. o atraso no pagamento das verbas rescisórias, FGTS e seguro desemprego não dá ensejo a indenização por dano moral. Isso porque a própria lei prevê a consequência jurídica para os ilícitos, a qual por si só, torna indene a vítima. VI - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. 1) Comprovado que o labor nas reclamadas agravou a moléstia que acomete o reclamante, faz o autor à indenização por dano moral. 2) Constatado que o autor se encontra apto par ao trabalho não há que se falar em indenização por dano material. VII - DOBRA DAS FÉRIAS. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Retificam-se os cálculos das férias 2014/2015 em razão de sua dobra. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de Belém, entre as partes acima identificadas. A sentença de Id 686965f (fls. 893 e ss), da lavra do Juiz do Trabalho, Dr. Jemmy Cristiano Madureira, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito propriamente dito, julgar procedentes, em parte, os pedidos para o fim de condenar solidariamente a primeira, a segunda, a terceira, a quarta e a quinta reclamadas e, subsidiariamente, a sexta ré ao pagamento das seguintes parcelas:. a) Aviso prévio de 44 dias, 13º salário proporcional (1/12), dobra das férias + 1/3 atinentes ao período aquisitivo de 2014/2015, férias simples de 2015/2016 + 1/3, férias proporcionais + 1/3 à razão de 5/12, FGTS 8% sobre essas verbas, salário dos 5 dias laborados durante as férias fruídas em agosto de 2014 e a multa do artigo 477 da CLT; b) multa de 40% sobre o FGTS e os depósitos fundiários faltantes referentes aos meses de novembro de 2013, janeiro a maio de 2014, agosto a novemb