Acórdão TRT8 — 0001427-38.2017.5.08.0115 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001427-38.2017.5.08.0115
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-10-20
Publicação
2020-10-20

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0001427-38.2017.5.08.0115 RECORRENTES: MARIA EDNA DOS SANTOS CARVALHO ADVOGADO: JOSÉ MARCELO MELO ANDRE ADVOGADO: NONATO ALVES DA COSTA E MUNICÍPIO DE BUJARU RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa I - PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO. Nos termos do art. 75, III, do CPC, os Municípios serão representados em Juízo por seu prefeito ou procurador. Nesse mesmo sentido é a Súmula 436 do TST. II - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Trata-se de reconhecimento de vínculo de emprego onde o Município de Bujaru é o empregador dos serviços da reclamante. Logo, dada a tipicidade da natureza contratual e o caráter empregatício da relação jurídica havida entre reclamante e reclamada, nos termos do art. 2º e 3º da CLT, devidamente reconhecida. III - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. DEVIDO APENAS FGTS E SALDO DE SALÁRIO. Havendo declaração de nulidade do contrato de trabalho, são devidos ao reclamante apenas o saldo de salário e os depósitos relativo ao FGTS do pacto laboral, do período imprescrito. Inteligência da Súmula 363 do TST. IV - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. RECORRENTE DEFICIENTE FÍSICA. Por se tratar a obreira de pessoa deficiente, considerando o art. 9º, VII, da Lei .13.146/2015, defere-se o pedido de tramitação prioritária. V - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA CELETISTA. É nula a relação empregatícia com ente público sem concurso público, a teor do art. 37, II e §2º, da Constituição, sendo a contratação irregular. VI - FGTS. MODULAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos da modulação da Súmula 362 do TST, aplicar-se-á a prescrição quinquenal que irá ocorrer primeiro. VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE. FATO NOVO. Não são devidos honorários advocatícios pelo reclamante, visto que a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, quando não havia respaldo para a condenação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 41 do TST em seu art. 6º. VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO RECORRENTE/RECLAMANTE. MAJORADO EM 15%. Indefere-se, não houve condenação em honorários advocatícios. IX - COMUNICAÇÃO/OFÍCIOS. A ordem para expedição de ofícios a Ó

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
PROCESSO PJE TRT-8ª/4ª T./ROT 0001427-38.2017.5.08.0115
RECORRENTES: MARIA EDNA DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: JOSÉ MARCELO MELO ANDRE
ADVOGADO: NONATO ALVES DA COSTA
E
MUNICÍPIO DE BUJARU
RECORRIDOS: OS MESMOS
Ementa
I - PRELIMINAR DE FALTA DE REPRESENTAÇÃO. Nos termos do art. 75, III, do CPC, os Municípios serão representados em Juízo por seu prefeito ou procurador. Nesse mesmo sentido é a Súmula 436 do TST.
II - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROCESSAR E JULGAR A LIDE. VÍNCULO DE NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. Trata-se de reconhecimento de vínculo de emprego onde o Município de Bujaru é o empregador dos serviços da reclamante. Logo, dada a tipicidade da natureza contratual e o caráter empregatício da relação jurídica havida entre reclamante e reclamada, nos termos do art. 2º e 3º da CLT, devidamente reconhecida.
III - AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. DEVIDO APENAS FGTS E SALDO DE SALÁRIO. Havendo declaração de nulidade do contrato de trabalho, são devidos ao reclamante apenas o saldo de salário e os depósitos relativo ao FGTS do pacto laboral, do período imprescrito. Inteligência da Súmula 363 do TST.
IV - PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. RECORRENTE DEFICIENTE FÍSICA. Por se tratar a obreira de pessoa deficiente, considerando o art. 9º, VII, da Lei .13.146/2015, defere-se o pedido de tramitação prioritária.
V - RELAÇÃO EMPREGATÍCIA CELETISTA. É nula a relação empregatícia com ente público sem concurso público, a teor do art. 37, II e §2º, da Constituição, sendo a contratação irregular.
VI - FGTS. MODULAÇÃO TEMPORAL. PRESCRIÇÃO. Nos termos da modulação da Súmula 362 do TST, aplicar-se-á a prescrição quinquenal que irá ocorrer primeiro.
VII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO RECLAMADO. INCONSTITUCIONALIDADE. FATO NOVO. Não são devidos honorários advocatícios pelo reclamante, visto que a ação foi ajuizada antes da Lei nº 13.467/2017, quando não havia respaldo para a condenação, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 41 do TST em seu art. 6º.
VIII - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DO RECORRENTE/RECLAMANTE. MAJORADO EM 15%. Indefere-se, não houve condenação em honorários advocatícios.
IX - COMUNICAÇÃO/OFÍCIOS. A ordem para expedição de ofícios a Órgãos fiscalizadores deriva, exatamente, do fato de o Judiciário não ser agente de fiscalização. Além do mais, esta determinação sentencial não está sujeita a revisão, eis que se trata de ato de jurisdição voluntária, conforme previsto no art. 631 da CLT.
X - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADVOCATÍCIOS (DANO MATERIAL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL). Indefere-se ante o cancelamento da tese jurídica nº 01 deste Regional.
XI - DANO MORAL. Não há provas nos autos demonstrando a alegação do reclamante no sentido de que sua dignidade, honra e personalidade tenham sido feridas em razão da não ausência percepção das verbas rescisórias, cujo pagamento foi determinado na sentença primeva.
XII - JUROS, MULTAS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária será apurada de conformidade com as regras do artigo 39 da Lei 8.177/91, combinado com o artigo 459 da CLT e Súmula 381 do TST. E os juros de mora incidem sobre os débitos trabalhistas nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei 8.177/91, à razão de 1% ao mês, desde o ajuizamento da ação e a incidir sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente, conforme inteligência da Súmula 200 do TST.
1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário, oriundos da Vara do Trabalho de Santa Izabel, entre partes, as acima identificadas.
Constam dos autos que o Juízo reconheceu a nulidade do contrato por ausência de concurso público (sentença id 02fa16c, fl. 143), e condenou a reclamada ao recolhimento do FGTS.
O Município reclamado interpõe recurso ordinário id a4cfa32, fls. 159 e ss, requerendo a nulidade da sentença por falta de notificação inicial; no mérito, contesta ve