Acórdão TRT8 — 0001232-08.2017.5.08.0130 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001232-08.2017.5.08.0130
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARCUS AUGUSTO LOSADA MAIA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-10-18
Publicação
2020-10-18

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001232-08.2017.5.08.0130 (ROT) EMBARGANTE: VALE S.A. Adv: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior EMBARGADA: JAQUELINE FERNANDES DE MORAES Adv: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - NÃO RECONHECIMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistentes os vícios apontados pela embargante. Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima apontadas. A reclamada, apontando a existência de vícios no acórdão de Id 07d2c3e, opôs embargos de declaração. A reclamante, depois de regularmente intimada, apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois observados os pressupostos de admissibilidade. II - Mérito A embargante aponta a existência de vício na decisão embargada, mais especificamente quando examinou o pedido de adicional de periculosidade, haja vista ter mantido o seu deferimento mesmo que a reclamante tivesse confessado não ser a responsável pelo abastecimento do caminhão que dirigia, bem como por ter declarado, a reclamante, que, ao tempo do abastecimento, aguardava numa sala de espera, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito nos termos da NR 16 da Portaria 3214/78 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), porém sem razão alguma, senão vejamos. Primeiro, importante destacar que a decisão não mencionou ter sido a reclamante a responsável pelo abastecimento do caminhão, e nem poderia, sobretudo porque a prova pericial, que confirmou a exposição da reclamante ao risco, confirmou que, de fato, ela não era a responsável pelo abastecimento, todavia essa mesma prova concluiu que a reclamante, ao tempo em que era abastecido o caminhão, aguardava em sala de espera que ficava, toda a sala, na área considerada de risco pela própria NR 16 já citada. Assim, o direito da reclamante ao adicional não foi reconhecido por ela ter sido a responsável pelo abastecimento ou por ela não ingressar na sala de espera, o que afasta, por completo, a possibilidade de existir a omissão como apontada pela embargante, aliás, as razões deduzidas nos embargos, por serem absolutamente dissociadas das que foram adotadas para decidir, mostram o caráter absolutamente procrastinatório dos embargos, portanto, su

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Marcus Maia
PROCESSO nº 0001232-08.2017.5.08.0130 (ROT)
EMBARGANTE: VALE S.A.
Adv: Ophir Filgueiras Cavalcante Junior
EMBARGADA: JAQUELINE FERNANDES DE MORAES
Adv:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA - NÃO RECONHECIMENTO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistentes os vícios apontados pela embargante.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração em que são partes aquelas acima apontadas.
A reclamada, apontando a existência de vícios no acórdão de Id 07d2c3e, opôs embargos de declaração.
A reclamante, depois de regularmente intimada, apresentou contraminuta.
É O RELATÓRIO,

I - Conhecimento
Conheço dos embargos de declaração da reclamada, pois observados os pressupostos de admissibilidade.
II - Mérito
A embargante aponta a existência de vício na decisão embargada, mais especificamente quando examinou o pedido de adicional de periculosidade, haja vista ter mantido o seu deferimento mesmo que a reclamante tivesse confessado não ser a responsável pelo abastecimento do caminhão que dirigia, bem como por ter declarado, a reclamante, que, ao tempo do abastecimento, aguardava numa sala de espera, o que inviabilizaria o reconhecimento do direito nos termos da NR 16 da Portaria 3214/78 do antigo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), porém sem razão alguma, senão vejamos.
Primeiro, importante destacar que a decisão não mencionou ter sido a reclamante a responsável pelo abastecimento do caminhão, e nem poderia, sobretudo porque a prova pericial, que confirmou a exposição da reclamante ao risco, confirmou que, de fato, ela não era a responsável pelo abastecimento, todavia essa mesma prova concluiu que a reclamante, ao tempo em que era abastecido o caminhão, aguardava em sala de espera que ficava, toda a sala, na área considerada de risco pela própria NR 16 já citada.
Assim, o direito da reclamante ao adicional não foi reconhecido por ela ter sido a responsável pelo abastecimento ou por ela não ingressar na sala de espera, o que afasta, por completo, a possibilidade de existir a omissão como apontada pela embargante, aliás, as razões deduzidas nos embargos, por serem absolutamente dissociadas das que foram adotadas para decidir, mostram o caráter absolutamente procrastinatório dos embargos, portanto, suficiente para sancionar a embargante a pagar a multa de 2%, calculada sobre o valor da causa e a reverter para a reclamante.
Rejeito, portanto, os embargos, bem como, por reconhecer o caráter manifestamente protelatórios dos embargos, aplico multa na embargante.

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da reclamada e, no mérito, decido rejeitá-los, bem como, por reputá-los manifestamente procrastinatórios, aplicar multa na embargante, tudo consoante os termos da fundamentação.

ISTO POSTO,
DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO INTEGRANTE DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO CONHECER, UNANIMEMENTE, DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E, NO MÉRITO, AINDA SEM DIVERGÊNCIA, REJEITÁ-LOS, BEM COMO, POR REPUTÁ-LOS MANIFESTAMENTE PROCRASTINATÓRIOS, APLICAR MULTA NA EMBARGANTE, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 15 de outubro de 2020.

Ementa
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
Assinatura

Relator
I.
Votos