Acórdão TRT8 — 0001186-94.2017.5.08.0202 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, DECLARADO, NO TÍTULO JUDICIAL, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PELO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA AGRAVADA - NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 932 III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. Não pode/deve ser conhecido agravo de petição que se limite a renovar os argumentos deduzidos nos embargos à execução, pois, ao assim proceder, o agravante não impugna especificamente os termos da decisão agravada, o que é suficiente para não conhecer do recurso, tudo como autorizado pelo art. 932 III do CPC.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Marcus Maia PROCESSO nº 0001186-94.2017.5.08.0202 (AP) AGRAVANTE: ESTADO DO AMAPÁ AGRAVADOS: MANOEL LUIZ DA COSTA RODRIGUES Adv:Jamison Nei Mendes Monteiro MACAPÁ SEGURANÇA LTDA - EPP Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, DECLARADO, NO TÍTULO JUDICIAL, RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PELO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO - RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS TERMOS DA SENTENÇA AGRAVADA - NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 932 III DO CPC - NÃO CONHECIMENTO. Não pode/deve ser conhecido agravo de petição que se limite a renovar os argumentos deduzidos nos embargos à execução, pois, ao assim proceder, o agravante não impugna especificamente os termos da decisão agravada, o que é suficiente para não conhecer do recurso, tudo como autorizado pelo art. 932 III do CPC. Relatório V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, provenientes da MM. 6ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ, em que são partes aquelas acima identificadas. O Estado do Amapá, declarado responsável subsidiário pelo pagamento da condenação, inconformado com a sentença, que rejeitou seus embargos à execução, agrava de petição postulando a reforma. Não foi apresentada contraminuta. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho que se manifestou pelo não conhecimento do recurso e, caso ultrapassada preliminar, no mérito, pelo seu improvimento. É O RELATÓRIO, I - Conhecimento O ParqueT trabalhista suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição do Estado, haja vista que não observado o princípio da dialeticidade, no que tem razão, senão vejamos. O Estado, declarado responsável subsidiário pela condenação, questionou, nos embargos à execução, a necessidade de se esgotar todos os meios disponíveis para perseguição de bens do devedor principal, o que foi rechaçado pela sentença, pois foram esgotados todos os meios disponíveis para buscar bens do devedor principal bem como, disse o juízo de 1º grau, corretamente, que a pretensão do estado, na verdade, seria a de questionar a sua responsabilização, matéria já ultrapassada pela coisa julgada. Pois bem, o agravante repete as razões deduzidas nos embargos, o que compromete a regra do art. 932 III do CPC, de perfeita compatibilidade com o processo do trabalho, pois o recurso não impugnou especificamente a decisão recorrida. Assim, nos termos do artigo acima mencionado, não conheço do agravo de petição do executado. Ante o exposto, não conheço do agravo de petição do Estado do Amapá, tudo consoante os termos da fundamentação. ISTO POSTO, DECIDEM OS DESEMBARGADORES DO TRABALHO DA EGRÉGIA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO NÃO CONHECER, UNANIMEMENTE, DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ESTADO DO AMAPÁ, TUDO CONSOANTE OS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. Sala de Sessões da Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região. Belém, 15 de outubro de 2020. Fundamentação Mérito Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão Assinatura Relator Votos