Acórdão TRT8 — 0000152-63.2017.5.08.0015 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. O art. 775 do CPC prevê expressamente que o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, razão porque se impõe dar provimento ao agravo para que seja homologado o pedido de desistência da execução.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação PROCESSO nº 0000152-63.2017.5.08.0015 (AP) AGRAVANTES: Y YAMADA SA COMERCIO E INDUSTRIA Advogada: CAMILA VASCONCELOS DE OLIVEIRA FERNANDO TERUÓ YAMADA Advogada: CAMILA VASCONCELOS DE OLIVEIRA HIROSHI YAMADA Advogado: JOAO ALFREDO FREITAS MILEO AGRAVADOS: IVANILDA DO SOCORRO POMPEU PEREIRA Advogada: GLAUCIA MARIA CUESTA CAVALCANTE ROCHA CCCS CADASTRO, CREDITO, COBRANCA E SERVICOS LTDA Advogado: CAMILA VASCONCELOS DE OLIVEIRA SUPERSUL COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA IDA SELENE DUARTE SIROTHEAU CORREA BRAGA Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. O art. 775 do CPC prevê expressamente que o exequente pode desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, razão porque se impõe dar provimento ao agravo para que seja homologado o pedido de desistência da execução. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 4ª Vara do Trabalho de Belém, como agravante e agravados, as partes acima identificadas. Inconformado, a primeira e sexto executados, Y. YAMADA S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA e FERNANDO TERUÓ YAMADA, agravam de petição de ID bb6a1d8, quanto à desistência de execução (hipótese prevista no art. 775 do CPC) e incompetência da justiça do trabalho. Inconformado, o sétimo executado, HIROSHI YAMADA, agrava de petição de ID 8b4920e, quanto à desistência de execução (hipótese prevista no art. 775 do CPC). Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço dos agravos de petição do primeiro, sexto e sétimo executados, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursais. 2.2 DAS PRELIMINARES RECURSO DO PRIMEIRO E SEXTO EXECUTADOS 2.2.1 DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DA VIOLAÇÃO DO ART. 6º DA LEI Nº 11.101/2005. Argumentam que esta Douta especializada é incompetente para prosseguir com a execução em face das empresas Recuperandas, seja contra suas empresas controladas, coligadas, associadas ou pessoas físicas ou jurídicas eventualmente consideradas coobrigadas ou corresponsáveis pelo pagamento dos créditos constantes na presente demanda, como é o caso da empresa Supersul e do ora suscitado/agravante. Asseveram que a competência para processar e julgar a presente execução pertence ao Douto Juízo universal falimentar da 13ª Vara Cível e empresarial de Belém, nos autos da Recuperação Judicial nº 0023683-79.2017.8.14.0301, com base no disposto nos artigos 6º, § 2º da Lei nº 11.101/05. Relatam que o D. Juízo Universal deferiu a recuperação judicial ante a aprovação do plano de recuperação judicial do grupo Yamada, estando o crédito referente a este processo de execução devidamente habilitado perante o juízo de Recuperação Judicial, devendo ser extinta a presente execução, posto que o(a) exequente já até mesmo recebeu o pagamento de seu crédito, razão pela qual requereu a desistência da presente execução. Diante disso, resta clara a incompetência desta Douta Especializada para dar prosseguimento à presente execução, pois é fato público e notório que a empresa executada faz parte do grupo econômico capitaneado pela empresa Y YAMADA e que o ora Agravante é sócio, independentemente de a Supersul estar em recuperação judicial ou não, não retira o fato de que seu patrimônio está integrado ao plano de recuperação judicial, devendo a presente execução deve ser extinta e arquivada. Analiso. Constato que foi deferido o pedido de recuperação judicial da reclamada Y. YAMADA S/A, não restando dúvidas de que a execução somente pode prosseguir junto ao juízo falimentar quanto a ela. Portanto, tendo em vista que a recuperação judicial não aproveita aos codevedores a exceção de caráter pessoal, conforme art. 281 do Código Civil, o privilégio outorgado à empresa Y. YAMADA S/A não se estende às demandadas que não se encontram na mesma situação. Isto posto, o redirecionamento da execução é me