Acórdão TRT8 — 0000080-91.2017.5.08.0107 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000080-91.2017.5.08.0107 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA CNPJ:00.375.972/0001-60 AGRAVADO: RICARDO DE SOUZA SILVA - CPF: 016.857.702-07 ADVOGADO: EVANDRO NUNES ARAUJO - OAB: PA018233A AGRAVADO: ASSISTEC - ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL LTDA - ME CNPJ: 04.322.873/0001-71 CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.989.715/0001-02 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Trata-se de agravo que visa rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, o que é incabível pela via do recurso ora manejado. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por INST ITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para determinar a exclusão das custas processuais dos cálculos de liquidação. Custas pelo embargante no valor de R$-44,26 (art. 789-A, V, da CLT), das quais fica isento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o saldo exequendo inferior a 60 salários mínimos (limite do RPV no âmbito da União Federal, conforme § 1º, do Art. 17, da Lei nº 10.259/2001), expeça-se requisição de pequeno valor em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais." Inconformado, o segundo reclamado (INCRA) interpõe Agravo de Petição a este Egrégio Regional, conforme ID: e23ec27. Não houve contrarrazões ao apelo. Parecer do Ministério Público sob o Id: de8e440. Fundamentação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000080-91.2017.5.08.0107 (AP) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA CNPJ:00.375.972/0001-60 AGRAVADO: RICARDO DE SOUZA SILVA - CPF: 016.857.702-07 ADVOGADO: EVANDRO NUNES ARAUJO - OAB: PA018233A AGRAVADO: ASSISTEC - ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL LTDA - ME CNPJ: 04.322.873/0001-71 CUSTOS LEGIS: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO - CNPJ: 26.989.715/0001-02 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. COISA JULGADA. Trata-se de agravo que visa rediscutir matéria acobertada pela coisa julgada material, o que é incabível pela via do recurso ora manejado. Relatório RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 1ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho assim decidiu: "Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo, decido julgar parcialmente procedentes os embargos à execução opostos por INST ITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para determinar a exclusão das custas processuais dos cálculos de liquidação. Custas pelo embargante no valor de R$-44,26 (art. 789-A, V, da CLT), das quais fica isento, nos termos do inciso I do art. 790-A da CLT. Após o trânsito em julgado, tendo em vista o saldo exequendo inferior a 60 salários mínimos (limite do RPV no âmbito da União Federal, conforme § 1º, do Art. 17, da Lei nº 10.259/2001), expeça-se requisição de pequeno valor em favor do exequente/embargado, nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. Nada mais." Inconformado, o segundo reclamado (INCRA) interpõe Agravo de Petição a este Egrégio Regional, conforme ID: e23ec27. Não houve contrarrazões ao apelo. Parecer do Ministério Público sob o Id: de8e440. Fundamentação Mérito Mérito DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. E DO INSS DE TERCEIRO. Aduz o agravante que o título não é exigível pois o STF declarou a constitucionalidade em sede de repercussão geral do artigo 71, §1º da lei nº 8.666/93. Assevera que foi firmada a seguinte tese: "que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos". Aduz que não há provas nos autos de ausência de fiscalização por parte do ente público. Argumenta que o afastamento do art. 71, §1º da Lei 8.666 viola a cláusula de reserva de plenário. Postula a declaração de inexigibilidade da obrigação reconhecida. Sem razão. Verifico que a parte agravante busca revisitar matéria acobertada pela coisa julgada material em sede de execução, conquanto a condenação subsidiária da recorrente fundamentada em sua omissão culposa em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento dos encargos trabalhistas pelo contratado, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST, já transitou em julgado. Ademais, conforme parecer do Ministério Público, que ora acolho integralmente, a matéria ventilada trata-se de clara inovação recursal, uma vez que não foi objeto dos embargos à execução opostos em primeiro grau (Id d22ca1e), violando de uma só vez, como dito alhures, a coisa julgada, bem como a proibição de supressão de instância. Dessa forma, nego provimento ao apelo, no particular. Alerto à parte agravante sobre o dever de observar os princípios da cooperação e boa-fé processual, podendo, em caso de inobservância, ser penalizada com multa de até 10% sobre o valor da condenação. DO DESCUMPRIMENTO DO BENEFÍCIO DE ORDEM NA EXECUÇÃO. Argumenta que a condenação da entidade pública, ora agravante, se deu sob título de responsabilidade subsidiária, sendo incabível o redirecionamento da execução em seu desfavor sem que tenham sido esgotadas as tentativas de executar os bens da devedora principal e de seus sócios. Fundamenta que não se