Acórdão TRT8 — 0001415-45.2017.5.08.0011 | SumLex
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO TRT8 . Nos termos da Súmula 21 do TRT8, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, decorre de dois momentos: 1) Antes da alteração legislativa, ou seja, até 04.03.2009, é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplicando-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99; e 2) Após a alteração legislativa, em 05.03.2009, é a efetiva prestação do serviço, conforme o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/90, inclusive os acréscimos legais moratórios. Observado o comando da Súmula nº 21 deste Regional, nada há a reformar. Agravo de Petição conhecido e desprovido.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Paulo Isan Coimbra da Silva Júnior PROCESSO nº 0001415-45.2017.5.08.0011 (AP) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: RENATA ANDRADE SILVA - OAB/PA 0013290 AGRAVADA: BARBARA REJANE RUFFEIL RODRIGUES ADVOGADO: MARY LUCIA DO CARMO XAVIER COHEN - OAB/PA 0005623 Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL. JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21 DO TRT8. Nos termos da Súmula 21 do TRT8, o fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, decorre de dois momentos: 1) Antes da alteração legislativa, ou seja, até 04.03.2009, é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplicando-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99; e 2) Após a alteração legislativa, em 05.03.2009, é a efetiva prestação do serviço, conforme o artigo 43, § 2º, da Lei nº 8.212/90, inclusive os acréscimos legais moratórios. Observado o comando da Súmula nº 21 deste Regional, nada há a reformar. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Petição, oriundos da 11ª Vara do Trabalho de Belém/PA, em que figuram, como agravante e agravada, as partes acima identificadas. O Juízo de primeira instância decidiu "I. CONHECER dos embargos à execução opostos pelo BANCO DO BRASIL, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito: II. DETERMINAR o ajuste dos cálculos no item referente às horas extras para excluir os períodos de afastamentos (abonos, licenças, folgas, férias e etc) comprovados nos autos(id. 3Da51ca); III.ADEQUAR os reflexos e os juros à parcela principal retificada, conforme fundamentos; IV. DETERMINAR a utilização da alíquota de 22,50% para apuração do INSS patronal.V. ATRIBUIR custas de R$ 44,26, ao embargante/executado, nos termos do art. 789-A,inciso V, da CLT.VI. JULGAR improcedentes os embargos em todos os seus demais termos", conforme fundamentos na decisão de ID. 95180a2. Inconformado, o banco executado interpõe o presente agravo de petição conforme razões de ID. 7067d64. Apesar de devidamente notificada, a exequente não apresentou contrarrazões conforme certidão de ID. f1f029e. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal. Fundamentação Conhecimento. Conheço do agravo de petição porque preenchidos os pressupostos. Preliminar de admissibilidade Conclusão da admissibilidade Mérito. Do momento de incidência dos Juros de mora sobre as contribuições Previdenciárias. Em suas razões recursais, o agravante alega que "O juízo a quo entendeu justificável a incidência de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias, indicando que o fato gerador se consuma à data de prestação de serviço. Contudo, tendo em vista que não existe atraso no pagamento da contribuição previdenciária, a decisão ora recorrida precisa ser reformada neste item, vez que não cabe incidência de juros e cominações em tais verbas", ID. 7067D64. Analiso. Sobre o tema, este Egrégio Tribunal Regional do Trabalho uniformizou seu entendimento a respeito do momento de incidência dos juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, conforme se verifica da Súmula nº 21, in verbis: "Súmula nº 21 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR A 04.03.2009. O fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo, antes da alteração legislativa, ou seja, até 04.03.2009, é o efetivo pagamento das verbas trabalhistas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, aplicando-se o disposto no artigo 276 do Decreto nº 3.048/99 (Regime de Caixa); CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCID