Acórdão TRT8 — 0000523-73.2017.5.08.0129 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000523-73.2017.5.08.0129
Classe
Agravo de Petição
Relator
SULAMIR PALMEIRA MONASSA DE ALMEIDA
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-10-13
Publicação
2020-10-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sulamir Monassa PROCESSO nº 0000523-73.2017.5.08.0129 (AP) EMBARGANTE: POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA. Doutor Patrício Dutra Dantas Ferreira EMBARGADOS: EDMILSON PEREIRA DA SILVA Doutora Adriana da Silva Ramos TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA. SORVETERIA CREME MEL S.A. Doutora Denise Alves de Miranda Bento BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Doutora Patricia Miranda Centeno Amaral O. S - PARTICIPAÇÕES S.A. Doutora Patricia Miranda Centeno Amaral MEIER PARTICIPAÇÕES LTDA. TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORÍFICOS E CARGAS LTDA MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA Doutor Patrício Dutra Dantas Ferreira TERCEIRO INTERESSADO: SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARÁ Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Nos termos do art. 897-A, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando o alegado erro material é relacionado à decisão proferida em processo diverso. Embargos de declaração rejeitados. Relatório Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sulamir Monassa
PROCESSO nº 0000523-73.2017.5.08.0129 (AP)
EMBARGANTE: POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.
Doutor Patrício Dutra Dantas Ferreira
EMBARGADOS: EDMILSON PEREIRA DA SILVA
Doutora Adriana da Silva Ramos
TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
VIAÇÃO ARAGUARINA LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL)
ARAGUARINA AGRO PASTORIL LTDA.
SORVETERIA CREME MEL S.A.
Doutora Denise Alves de Miranda Bento
BARÃO DE MAUÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Doutora Patricia Miranda Centeno Amaral
O. S - PARTICIPAÇÕES S.A.
Doutora Patricia Miranda Centeno Amaral
MEIER PARTICIPAÇÕES LTDA.
TRANSFRIGO TRANSPORTES FRIGORÍFICOS E CARGAS LTDA
MOTO FOR COMERCIO E DISTRIBUIÇÃO DE AUTOMOTORES LTDA
Doutor Patrício Dutra Dantas Ferreira
TERCEIRO INTERESSADO: SIND DOS TRAB ROD - TRANSP DE PASS INTERESTADUAIS INTERMUNICIPAIS URB CARGAS LOC IND E COM DO SUL E SUDESTE DO PARÁ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. Nos termos do art. 897-A, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando o alegado erro material é relacionado à decisão proferida em processo diverso. Embargos de declaração rejeitados.
Relatório
Fundamentação
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
1 RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante e embargados, as acima identificadas.
A executada opõe embargos de declaração, alegando erro material no acórdão, sob o argumento de que existe fato novo ocorrido nos autos do processo nº 0000845-96.2016.5.08.0107 que deu origem à presente execução provisória, resultando em perda superveniente do objeto (ID. faa4dc9).
2 FUNDAMENTOS
2.1 DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
2.2 MÉRITO
2.2.1 DO ERRO MATERIAL. DO FATO NOVO. DA EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO. PERDA DO OBJETO. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE
A executada opõe embargos de declaração, alegando erro material no acórdão, sob o argumento de que existe fato novo ocorrido nos autos do processo nº 0000845-96.2016.5.08.0107 que deu origem à presente execução provisória, resultando em perda superveniente do objeto (ID. faa4dc9).
O cabimento dos embargos de declaração está condicionado às hipóteses do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil, conforme o qual cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (...) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material (sic).
Ressalto que o erro material é, via de regra, erro de digitação ou de escrita, podendo ser também erro de cálculo. Pode ele ser entendido como o equívoco ou inexatidão relacionado aos aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e etc.
Assim, não se enquadra neste entendimento, portanto, a decisão proferida nos autos da ação principal que reconheceu a inexistência de responsabilidade da executada.
A omissão, contradição ou obscuridade deve ser interna ao processo e não em relação à decisão proferidade em processo diverso. O mesmo se diga quanto ao erro material, eis que nenhum equívoco ou inexatidão relacionado aos aspectos objetivos foram apurados. Quando muito, deveria a executada requerer a desistência do seu agravo de petição, o que não é o caso dos autos.
Em resumo, nos termos do art. 897-A, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, devem ser rejeitados os embargos declaratórios quando o alegado erro material é relacionado à decisão proferida em processo diverso.
Por tais fundamentos, rejeito os embargos.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, por não haver erro material a corrigir no acórdão embargado, tudo conform