Acórdão TRT8 — 0000859-49.2017.5.08.0106 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000859-49.2017.5.08.0106 EMBARGANTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: Dr. Antonio Candido Barra Monteiro de Britto EMBARGADO: ELIVANDO ROCHA PEREIRA Advogado: Dr. Nilson Ricardo de Souza RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado, bem como para fins de prequestionamento. Não podem ser utilizados para o reexame da matéria já decidida no recurso ordinário. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. A embargante opôs embargos de declaração ao v. Acórdão TRT8/ 4ª TURMA/ROT 0000859-49.2017.5.08.0106, sob a alegação de existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado quanto à análise da jornada de trabalho. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.<
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT8ª/ 4ª TURMA/ ED/ROT 0000859-49.2017.5.08.0106 EMBARGANTE: BELA IACA POLPAS DE FRUTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado: Dr. Antonio Candido Barra Monteiro de Britto EMBARGADO: ELIVANDO ROCHA PEREIRA Advogado: Dr. Nilson Ricardo de Souza RELATORA: Desembargadora do Trabalho MARIA ZUÍLA LIMA DUTRA Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado, bem como para fins de prequestionamento. Não podem ser utilizados para o reexame da matéria já decidida no recurso ordinário. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes as acima identificadas. A embargante opôs embargos de declaração ao v. Acórdão TRT8/ 4ª TURMA/ROT 0000859-49.2017.5.08.0106, sob a alegação de existência de contradição, obscuridade e omissão no julgado quanto à análise da jornada de trabalho. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Mérito MÉRITO Alega a embargante a existência de contradição e obscuridade no julgado, sob o argumento de que, embora o v. acórdão afirme que o reclamante não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar a jornada extraordinária, bem como a incidência da máxima de Malatesta de que "o ordinário se presume e o extraordinário se prova", manteve a r. sentença que deferiu as horas extras. Aduz que a decisão é omisso por não ter enfrentado a insurgência da empresa quanto a não aceitação dos discos de tacógrafos como meio de prova, e também deixou de analisar a inaplicabilidade da Súmula 338 do C. TST, haja vista que o controle de jornada não se dava por meio de cartões de ponto. Examino. Convém esclarecer que os embargos de declaração visam, pelo prisma legal, sanar omissão, contradição ou obscuridade interna do julgado (art. 1.022, do CPC). Considera-se a contradição que enseja o cabimento dos embargos quando, na decisão, existirem proposições inconciliáveis entre si. A omissão, por sua vez, se caracteriza quando o Juízo deixa de apreciar matérias relevantes ao julgamento e que foram suscitadas pelas partes ou que deveriam ter sido examinadas de ofício pelo órgão julgador. E, finalmente, verifica-se a obscuridade quando falta clareza nas referências constantes do julgado, seja por construções ambíguas, seja por proposições ininteligíveis. Faz-se imperativo registrar que, no julgamento do recurso, deve ser enfrentada a matéria litigiosa, com análise dos aspectos relevantes, devendo o Juízo expor as razões de decidir, à égide do princípio do livre convencimento motivado, não estando obrigado a adotar o ponto de vista de uma das partes, evidentemente, ou revidar cada um dos itens postos em razões ou contrarrazões, bastando que o magistrado enfrente todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, § 1º, IV do CPC), como ocorreu no presente caso, senão vejamos: (...) O art. 74, §2º, da CLT impõe que todo estabelecimento com mais de 20 empregados mantenha controle de jornada que deve refletir o horário de trabalho prestado. O legislador, ao instituir o cartão de ponto como documento obrigatório, o fez na intenção de obter prova irrefutável da jornada de trabalho. A propósito dessa questão, o C. TST editou a Súmula 338 que reforça os preceitos legais, reconhecendo como ônus do empregador a prova de jornada, caso não implemente o comando legal. Sobre o controle de ponto para o motorista profissional, este Egrégio Regional, em sessão do Tribunal Pleno ocorrida em 11/05/2015, aprovou a Súmula nº 29, a seguir transcrita: MOTORISTA PROFISSIONAL. ATIVIDADE EXTERNA. OBRIGATORIEDADE DE CONTROLE DE PONTO FIDEDIGNO. I - É ônus do empregador manter o controle fidedigno da jornada de trabalho do