Acórdão TRT8 — 0000297-68.2017.5.08.0129 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0000297-68.2017.5.08.0129
Classe
Agravo de Petição
Relator
GEORGENOR DE SOUSA FRANCO FILHO
Órgão julgador
4ª Turma
Julgamento
2020-10-13
Publicação
2020-10-13

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO PJE TRT/4ª EDAP 0000297-68.2017.5.08.0129 EMBARGANTE: SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A. ADVOGADO: REYLA DE ALIARTE SOARES ADVOGADO: POLIANA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO DA SILVA AGRAVADOS: CRISTINEIA DOS SANTOS NOVAIS ADVOGADO: AVEILTON SILVA DE SOUZA E PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO Ementa OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Se das razões do embargante ressai nítido intuito de rediscutir matéria decidida no aresto embargado, rejeitam-se os declaratórios. Inteligência dos arts. 1022 e 1025 do CPC vigente. 1. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas. A embargante entende que há omissão no aresto embargados, pedindo sejam sanadas (id 6cc8b4c). A embargada apresentou contrarrazões (id 5b6c754). 2. Fundamentação Admissão Admito os embargos, porque em ordem.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

PROCESSO PJE TRT/4ª EDAP 0000297-68.2017.5.08.0129
EMBARGANTE: SIDERÚRGICA NORTE BRASIL S.A.
ADVOGADO: REYLA DE ALIARTE SOARES
ADVOGADO: POLIANA DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO DA SILVA

AGRAVADOS: CRISTINEIA DOS SANTOS NOVAIS
ADVOGADO: AVEILTON SILVA DE SOUZA
E
PRIME PLUS LOCAÇÃO DE VEÍCULOS E TRANSPORTES TURÍSTICOS LTDA
ADVOGADO: FERNANDO AUGUSTO CORREIA CARDOSO FILHO

Ementa
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Se das razões do embargante ressai nítido intuito de rediscutir matéria decidida no aresto embargado, rejeitam-se os declaratórios. Inteligência dos arts. 1022 e 1025 do CPC vigente.

1. Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas.
A embargante entende que há omissão no aresto embargados, pedindo sejam sanadas (id 6cc8b4c).
A embargada apresentou contrarrazões (id 5b6c754).

2. Fundamentação
Admissão
Admito os embargos, porque em ordem.

Mérito
Omissão. Desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada, do reconhecimento da recuperação judicial da embargante e habilitação dos créditos no plano de recuperação judicial da embargante.
A embargante vazou suas razões no seguinte:
"Inicialmente, sempre com o devido respeito, a embargante vem aduzir que o respeitável acórdão de ID 6ea6683, apesar de determinar o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, foi omisso, não analisando os seguintes pontos:
(i) A desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada;
(ii) a ciência da recuperação judicial da embargante, com tramitação na 1ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências da Comarca de Fortaleza/CE;
(iii) a sujeição do crédito perseguido pelos Embargados aos efeitos da recuperação judicial da Embargante, e;
(iv) a competência absoluta do D. Juízo Recuperacional para deliberar acerca dos atos de execução;
O respeitável acórdão não analisou o requerimento da embargante, acerca da renovação da fase inicial da execução, para determinar a desconsideração da personalidade jurídica da 1ª executada, nos termos do art. 50 do Código Civil e art. 133 e ss do Código de Processo Civil.
Ocorre que a embargante foi condenada subsidiariamente, devendo ser observado que a obrigação de pagar deve ser esgotada em face da 1ª executada.
Nesse sentido, cabe ao juízo processar regularmente a execução, inclusive, com a desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, com o fim de alcançar os bens pessoais dos sócios, para satisfazer os créditos dos embargados, nos termos do artigo supracitado.
Conforme anteriormente noticiado em sede de impugnação aos cálculos, restou devidamente comprovado que a 2ª reclamada (ora Embargante) também se encontra em recuperação judicial, tendo seu plano de recuperação homologado em 27/05/2019.
Logo, estando em recuperação judicial, quaisquer atos constritivos ou expropriatórios, devem ser suspensos e processados no foro competente, ou seja, no Juízo da Recuperação Judicial.
Ocorre que, no respeitável acórdão de ID 6ea6683, foi mantida a decisão de impugnação dos cálculos, que determinou o prosseguimento da execução contra a Embargante, nos seguintes termos:
(...)
Todavia, não se posicionou a Corte Regional quanto a possibilidade ou não da execução em trâmite na Justiça do Trabalho, realizar atos expropriatórios ou constritivos ao patrimônio da empresa recuperanda? Ou seja, uma coisa é a execução prosseguir perante esta Justiça do Trabalho até que seja apurador o valor definitivo devido à reclamante e após isso, expedir-se certidão para habilitação do crédito no Juízo da recuperação judicial; outra coisa é definir o processamento integral da execução perante a Justiça do Trabalho, inclusive para os chamados atos constritivos e expropriatórios.
Portanto, o respeitável acórdão foi omisso ao simplesmente determinar o prosseguimento da execução, sem analisar o mérito do Agravo p