Acórdão TRT8 — 0001088-97.2017.5.08.0109 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001088-97.2017.5.08.0109
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Relator
MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO
Órgão julgador
3ª Turma
Julgamento
2020-09-30
Publicação
2020-09-30

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO

Identificação
Gab. Des. Maria Valquiria
PROCESSO nº 0001088-97.2017.5.08.0109 (ROT)
EMBARGANTE: Antonio Fernando Rodrigues Lima
Adv.: João Victor Dias Geraldo

EMBARGADA: Companhia Docas do Para
Adv.: Jean Pierre Gomes Correa
RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15.
Relatório
1. RELATÓRIO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargada, as partes acima destacadas.
O embargante opõe embargos de declaração em face do V. Acórdão de ID. ae4234d. Alega a existência de omissão.
A embargada não foi notificada, por não se visualizar possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado.
Fundamentação
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 CONHECIMENTO
Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
2.2 MÉRITO
DA OMISSÃO
O embargante alega que o v. Acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido para concessão da Justiça Gratuita, pois alega que não constou na conclusão do julgado, a determinação da concessão da justiça gratuita.
Sem razão.
Não há qualquer omissão na decisão embargada que autorize o manejo dos embargos declaratórios, pois ao juiz deve-se apresentar os fatos e expor o direito que acredita possuir, todavia, cabe ao julgador decidir, com ampla liberdade, o caso posto a sua apreciação, consoante preconiza o princípio do livre convencimento motivado.
Assim, o magistrado não precisa usar todos os fundamentos das partes para decidir, sendo primordial a observância dos fatos de cada processo, aplicando as normas vigentes.
No caso em apreço, não merecem guarida as alegações do embargante, pois na fundamentação restam claros os motivos que levaram à manutenção da sentença quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo que na parte conclusiva do julgado constou que a reclamação foi julgada totalmente improcedente, restando mantida a concessão do benefício da justiça gratuita conforme os fundamentos do julgado , não havendo que se falar em omissão, como ventilado.
Como se depreende dos fundamentos expostos, a omissão e a necessidade de prequestionamento suscitadas pelo embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT.
Destaco que todas as alegações das partes foram apreciadas e decididas de forma fundamentada por esta E. Turma (artigo 93, IX da Constituição). Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, já que ali está claramente expresso o que ficou decidido por esta E. Turma.
Por último, advirto ao embargante que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório implicará condenação em litigância de má-fé, nos moldes do artigo 81 do CPC.
Tenho como prequestionada a matéria para fins recursais, ressaltando que a OJ 118 do TST dispõe expressamente que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este."
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, rejeito-os, tudo conforme os fundamentos.
Recurso da parte
Item de recurso
Conclusão do recurso
Acórdão
Cabeçalho do acórdão
Acórdão
3. CONCLUSÃO
ISTO POSTO,
ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITÁ-LOS, POR INEXISTIR NA DECISÃO EMBARGADA OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES, TENDO COMO PREQUESTIONADA A MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.
Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. B