Acórdão TRT8 — 0001088-97.2017.5.08.0109 | SumLex
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Maria Valquiria PROCESSO nº 0001088-97.2017.5.08.0109 (ROT) EMBARGANTE: Antonio Fernando Rodrigues Lima Adv.: João Victor Dias Geraldo EMBARGADA: Companhia Docas do Para Adv.: Jean Pierre Gomes Correa RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não demonstrada a existência, na decisão embargada, de qualquer das hipóteses referidas nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC/15. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que figuram como embargante e embargada, as partes acima destacadas. O embargante opõe embargos de declaração em face do V. Acórdão de ID. ae4234d. Alega a existência de omissão. A embargada não foi notificada, por não se visualizar possibilidade de concessão de efeito modificativo ao julgado. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Mérito 2.2 MÉRITO DA OMISSÃO O embargante alega que o v. Acórdão embargado foi omisso quanto ao pedido para concessão da Justiça Gratuita, pois alega que não constou na conclusão do julgado, a determinação da concessão da justiça gratuita. Sem razão. Não há qualquer omissão na decisão embargada que autorize o manejo dos embargos declaratórios, pois ao juiz deve-se apresentar os fatos e expor o direito que acredita possuir, todavia, cabe ao julgador decidir, com ampla liberdade, o caso posto a sua apreciação, consoante preconiza o princípio do livre convencimento motivado. Assim, o magistrado não precisa usar todos os fundamentos das partes para decidir, sendo primordial a observância dos fatos de cada processo, aplicando as normas vigentes. No caso em apreço, não merecem guarida as alegações do embargante, pois na fundamentação restam claros os motivos que levaram à manutenção da sentença quanto a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sendo que na parte conclusiva do julgado constou que a reclamação foi julgada totalmente improcedente, restando mantida a concessão do benefício da justiça gratuita conforme os fundamentos do julgado , não havendo que se falar em omissão, como ventilado. Como se depreende dos fundamentos expostos, a omissão e a necessidade de prequestionamento suscitadas pelo embargante não se ajusta às hipóteses previstas no art. 897-A da CLT. Destaco que todas as alegações das partes foram apreciadas e decididas de forma fundamentada por esta E. Turma (artigo 93, IX da Constituição). Inexiste, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, já que ali está claramente expresso o que ficou decidido por esta E. Turma. Por último, advirto ao embargante que a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório implicará condenação em litigância de má-fé, nos moldes do artigo 81 do CPC. Tenho como prequestionada a matéria para fins recursais, ressaltando que a OJ 118 do TST dispõe expressamente que "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração; no mérito, rejeito-os, tudo conforme os fundamentos. Recurso da parte Item de recurso Conclusão do recurso Acórdão Cabeçalho do acórdão Acórdão 3. CONCLUSÃO ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA TERCEIRA TURMA DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, UNANIMEMENTE, EM CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO; E, NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, EM REJEITÁ-LOS, POR INEXISTIR NA DECISÃO EMBARGADA OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES, TENDO COMO PREQUESTIONADA A MATÉRIA PARA FINS RECURSAIS, TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS. Sala de Sessões da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Oitava Região. B