Acórdão TRT8 — 0000952-06.2017.5.08.0011 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª R./3ª T./AP 0000952-06.2017.5.08.0011 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA Adv.: Jeff Launder Martins Moraes AGRAVADA: MARIA DE LOURDES CANTANHEDE BEZERRA Adv.: Ygor Suleiman Kahwage Soares RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL E COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. A função social da empresa não se limita a beneficiar exclusivamente os interesses empresariais, mas também a proporcionar benefícios para todos os envolvidos diretamente com a atividade, incluindo os seus empregados, que contribuíram para o desenvolvimento da instituição. Por esse norte, só subsiste a preponderância do princípio da não prejudicialidade do executado, estampado no art. 805, do CPC, quando o executado indica outros meios mais eficazes e menos onerosos, em conformidade com o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que mitiga o princípio da execução menos gravosa ao executado. Admitindo a recorrente que não dispõe de bens para garantir a execução, impõe-se a manutenção dos atos executivos já determinados. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas. A FUNTELPA interpõe agravo de petição (ID. cfebdcd) em face da sentença de ID. 2eaf526 que rejeitou os embargos à execução. A agravada apresentou contraminuta (ID. 742f812), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não configurada qualquer hipótese do artigo 103 do Regimento interno deste E. Tribunal. Fundamentação
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação ACÓRDÃO TRT 8ª R./3ª T./AP 0000952-06.2017.5.08.0011 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PARAENSE DE RADIODIFUSÃO - FUNTELPA Adv.: Jeff Launder Martins Moraes AGRAVADA: MARIA DE LOURDES CANTANHEDE BEZERRA Adv.: Ygor Suleiman Kahwage Soares RELATORA: MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO AGRAVO DE PETIÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL E COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. A função social da empresa não se limita a beneficiar exclusivamente os interesses empresariais, mas também a proporcionar benefícios para todos os envolvidos diretamente com a atividade, incluindo os seus empregados, que contribuíram para o desenvolvimento da instituição. Por esse norte, só subsiste a preponderância do princípio da não prejudicialidade do executado, estampado no art. 805, do CPC, quando o executado indica outros meios mais eficazes e menos onerosos, em conformidade com o parágrafo único do mesmo dispositivo legal, que mitiga o princípio da execução menos gravosa ao executado. Admitindo a recorrente que não dispõe de bens para garantir a execução, impõe-se a manutenção dos atos executivos já determinados. Agravo improvido. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 5ª Vara do Trabalho de Belém, em que figuram como agravante e agravada, as partes acima identificadas. A FUNTELPA interpõe agravo de petição (ID. cfebdcd) em face da sentença de ID. 2eaf526 que rejeitou os embargos à execução. A agravada apresentou contraminuta (ID. 742f812), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade. Os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer, porque não configurada qualquer hipótese do artigo 103 do Regimento interno deste E. Tribunal. Fundamentação CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, pois apesar de a agravada alegar que o agravante afrontou o princípio da dialeticidade, entendo que este refutou, ainda que sucintamente, os fundamentos da sentença recorrida, conforme se extrai do ID. cfebdcd - Pág. 6. Mérito DA FUNÇÃO SOCIAL E DO COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS DA EMPRESA. DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. A parte executada sustenta que foi criada em 1977 com o objetivo de cuidar dos serviços de radiodifusão do Pará, produzindo conteúdos de alta relevância geopolítica e cultural, resultando numa programação de qualidade e caráter educativo, que retrata as tradições locais, preservando e valorizando a identidade cultural do Estado. Informa que, em razão de sucessivas gestões inadequadas que assumiram a instituição, encontra-se em dificuldades para honrar todos os seus compromissos, ponderando que, apesar disso, é fonte geradora de empregos diretos e indiretos, de recolhimento de tributos e de ativação da economia, desempenhando papel preponderante no equilíbrio da balança econômica do Estado. Assim, defende que, ao cumprir com sua função social, não é de interesse do Estado sua liquidação ou sua dilapidação patrimonial, mas sim sua manutenção, recuperação e preservação, cuja principal personificação encontra-se no artigo 47 da Lei n. 11.101/05. Nessa linha, argumenta que, diante da importância da TV Cultura para o cenário regional, esta deve ser preservada perante a sociedade, evitando-se excessivas penhoras a fim de conservar o funcionamento da empresa, já que seu orçamento é especificamente destinado para contratação de bens e serviços que visam garantir uma melhor condição de trabalho aos seus funcionários, além de preservar a transmissão de programas que possuem tanta importância para o Estado. Ainda declara que não dispõe de bens para garantir a execução, isto porque seu acervo patrimonial foi dilapidado devido à diversas ações trabalhistas que foi alvo, assim como o valor disponível em sua conta já tinha finali