Acórdão TRT8 — 0001316-60.2017.5.08.0210 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0001316-60.2017.5.08.0210 (AP) AGRAVANTE: SERGIO RENATO COUTINHO VIANA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO AGRAVADOS: WEBERSON PAULO MORAES E SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE E S. R. COUTINHO VIANA - ME ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO RELATOR: DES. LUIS J. J. RIBEIRO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. Uma vez que existe pedido expresso do agravante para as notificações exclusivas, tem-se por irregular a notificação não efetuada no nome do patrono da parte, não alcançando seu objetivo e contrariando o disposto no § 5º, do art. 272, do NCPC. Preliminar acolhida. Relatório Fundamentação 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de origem, consoante termos da decisão de Id. 215b33e, decidiu ratificar a decisão Id. 7e4f977 que declarou a responsabilidade do sócio Sergio Renato Coutinho Viana, com fulcro no artigo 50 do CC c/c art. 28, caput e §5º do CDC, bem como o contido no artigo 790, II, do NCPC, a fim de responder pelo presente título executivo. Inconform
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Luis José de Jesus Ribeiro PROCESSO nº 0001316-60.2017.5.08.0210 (AP) AGRAVANTE: SERGIO RENATO COUTINHO VIANA ADVOGADO: FERNANDO ANTONIO DE PADUA ARAUJO MELEM ADVOGADO: RAMON BATISTA DO REGO AGRAVADOS: WEBERSON PAULO MORAES E SOUZA ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA DE ANDRADE E S. R. COUTINHO VIANA - ME ADVOGADO: CASSIUS CLAY LEMOS CARVALHO RELATOR: DES. LUIS J. J. RIBEIRO Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO. Uma vez que existe pedido expresso do agravante para as notificações exclusivas, tem-se por irregular a notificação não efetuada no nome do patrono da parte, não alcançando seu objetivo e contrariando o disposto no § 5º, do art. 272, do NCPC. Preliminar acolhida. Relatório Fundamentação 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 7ª Vara do Trabalho de Marabá, em que são partes as acima identificadas. O MM. Juízo de origem, consoante termos da decisão de Id. 215b33e, decidiu ratificar a decisão Id. 7e4f977 que declarou a responsabilidade do sócio Sergio Renato Coutinho Viana, com fulcro no artigo 50 do CC c/c art. 28, caput e §5º do CDC, bem como o contido no artigo 790, II, do NCPC, a fim de responder pelo presente título executivo. Inconformado, o executado interpõe agravo de petição de Id. e5b46df. Não há contrarrazões. Não evidenciada nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 103 do Regimento Interno do Tribunal, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição porque observados os pressupostos de admissibilidade. PRELIMINAR DA NULIDADE DA INTIMAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO Em suma, afirma o agravante que apesar de ter requerido de forma expressa (ID. 8430c63) que as intimações e notificações do processo ocorressem exclusivamente em nome do advogado RAMON BATISTA DO REGO (OAB/AP 1.453), a notificação da r. sentença de instauração do incidente de desconsideração em face do agravante teria sido realizada por meio de correspondência aos correios, ensejando a nulidade desta intimação. Aduz que "após realizar a notificação por meio de correspondência aos correios, propiciando a revelia do agravante, estranhamente este foi comunicado sobre a ratificação da desconsideração da personalidade jurídica por meio de publicação do diário da justiça eletrônica, em nome de seus advogados, o que levou à interposição do presente agravo de petição". Requer seja reconhecida a nulidade de sua citação para apresentação de defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como seja devolvido o prazo para apresentação de defesa. Assiste razão ao agravante. Compulsando os autos, verifico que havia pedido da parte para que as publicações e intimações fossem efetuadas EXCLUSIVAMENTE em nome do procurador RAMON BATISTA DO REGO (OAB/AP 1.453), como consta nos IDs. 8430c63 e 028d936. Entretanto, a notificação da decisão de instauração de IDPJ de ID. 7e4f977 foi realizada por meio de correspondência aos correios encaminhada ao endereço AVENIDA TRES, 2096, MARABAIXO, MACAPA/AP - CEP: 68906-503, conforme ID. 37af422. Dispõe o art. 272, § 2º, do CPC/2015, aplicável ao processo trabalhista, por força do art. 769, da CLT: "Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Portanto, irregular a notificação de ID. 37af422, pela falta de notificação do agravante por intermédio de seu advogado Dr. Ramon Batista do Rego, em atenção ao seu pedido expresso de intimações e publicações exclusivamente em nome do mencionado causídico, não alcançando seu objetivo e contrariando o disposto nos § 5º, do art. 272, do NCPC, o que configura manifesto prejuízo. Assim, acolho o pedido de nulidade de citação para apresentação de defesa do incidente de desc