Acórdão TRT8 — 0000360-05.2017.5.08.0126 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000360-05.2017.5.08.0126 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ALIMENTACAO E HOSPITALIDADE DE PARAUAPEBAS E REGIAO - SEAHPAR ADVOGADO: RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR ADVOGADO: RICARDO RIELO FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: NAGILLA CRISTINA MACIEL BOTTEGA ADVOGADO: ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. A falta de citação válida constitui vício insanável, podendo ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo após o trânsito em julgado da ação, pois prejudica o direito de defesa da parte. No presente caso, o feito processou-se sem que a demandada tenha tido ciência da sua existência, o que impossibilitou a sua defesa. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu: "Vistos, etc. Verifico que o executado requereu que seja declarada a nulidade absoluta do feito, alegando ser inválida a notificação expedida à empresa por meio do edital de Id. 4dd255a. Analisando-se os autos, observo que o mesmo pedido já foi formulado outras vezes pelo executado, tendo sido indeferido pelo juízo, conforme despacho de Id. 1256f28 e decisão de exceção de pré-executividade, de Id. 4866eb7. Não satisfeito, o executado interpôs agravo de petição ao E. TRT 8, o qual sequer foi conhecido, consoante Acórdão de Id. 60e765a. Sendo assim, indefiro o pedido por todos os motivos já expostos nos autos, ressaltando, novamente, não ser este o remédio cabível nesta fase processual, cabendo alertar à parte que sucessivos pedidos com intuito protelatório podem ser entendidos como ato atentatório à dignidade da justiça, resultando na aplicação de multa, nos termos do art. 77, § 2° do CPC. Pr
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Gabriel Velloso PROCESSO nº 0000360-05.2017.5.08.0126 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE ALIMENTACAO E HOSPITALIDADE DE PARAUAPEBAS E REGIAO - SEAHPAR ADVOGADO: RUBENS MOTTA DE AZEVEDO MORAES JUNIOR ADVOGADO: RICARDO RIELO FERREIRA ADVOGADO: FRANCISCO DE SOUSA PEREIRA JUNIOR ADVOGADO: RONEY FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: NAGILLA CRISTINA MACIEL BOTTEGA ADVOGADO: ANDRE LUYZ DA SILVEIRA MARQUES Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. VÍCIO DE CITAÇÃO. A falta de citação válida constitui vício insanável, podendo ser alegado em qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo após o trânsito em julgado da ação, pois prejudica o direito de defesa da parte. No presente caso, o feito processou-se sem que a demandada tenha tido ciência da sua existência, o que impossibilitou a sua defesa. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de petição, oriundos da MM. 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas, em que são partes as acima identificadas. A MM. Vara do Trabalho decidiu: "Vistos, etc. Verifico que o executado requereu que seja declarada a nulidade absoluta do feito, alegando ser inválida a notificação expedida à empresa por meio do edital de Id. 4dd255a. Analisando-se os autos, observo que o mesmo pedido já foi formulado outras vezes pelo executado, tendo sido indeferido pelo juízo, conforme despacho de Id. 1256f28 e decisão de exceção de pré-executividade, de Id. 4866eb7. Não satisfeito, o executado interpôs agravo de petição ao E. TRT 8, o qual sequer foi conhecido, consoante Acórdão de Id. 60e765a. Sendo assim, indefiro o pedido por todos os motivos já expostos nos autos, ressaltando, novamente, não ser este o remédio cabível nesta fase processual, cabendo alertar à parte que sucessivos pedidos com intuito protelatório podem ser entendidos como ato atentatório à dignidade da justiça, resultando na aplicação de multa, nos termos do art. 77, § 2° do CPC. Prossiga-se com a execução, observando-se o despacho de Id. ed5cc88. Dê-se ciência às partes." Inconformada, a executada interpõe agravo de petição sob o ID. 27De86b fls. 354/363, ao qual foi negado seguimento conforme despacho (ID. 93B726a fl. 375), tendo a parte, então, interposto agravo de instrumento, que foi analisado por este E. Regional, e determinado o regular processamento do respectivo recurso, consoante acórdão (ID. 72F9a31 fls. 399/402). Houve contrarrazões ao apelo, consoante ID. 175Aff8 fls. 367/373. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Conhecimento Conheço do agravo de petição, porque atendidos os requisitos de admissibilidade, conforme acórdão ID. 72F9a31 fls. 399/402. Contrarrazões em ordem. Mérito 2.2. Mérito O agravante busca o reconhecimento da nulidade processual por vício de citação, aduzindo que só tomou conhecimento do processo na fase de execução, quando foram bloqueados valores de sua conta bancária. Em face disso, requer que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais realizados após a citação irregular. Analiso. A nulidade ora alegada foi reconhecida por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, cabendo transcrever o trecho abaixo do acórdão Id 72f9a31 que reconheceu o vício de citação inicial, e inclusive, em sede acautelatória, determinou a imediata suspensão dos atos executórios contra o ora agravante, com a concessão de efeito suspensivo ao agravo de petição destrancado, até ulterior deliberação, "A parte reclamante informou na petição inicial o seguinte endereço da reclamada: Rua Dois Irmãos, 156, sala 04, Parauapebas - PA, 68515-000. A notificação Id 3d78d57, cumprida pelos serviços oficiais dos Correios, retornou com a informação "número não existente". Após isso, o juízo a quo determinou a citação do Sindicato reclamado no mesmo endereço, por meio de oficial de justiça, que também não cumpriu a diligência, indicando que também não localizou o referido sindicato, nos termos da certidão Id 1cc