Acórdão TRT8 — 0001846-43.2017.5.08.0120 | SumLex

Tribunal
TRT8
Processo
0001846-43.2017.5.08.0120
Classe
Agravo de Petição
Relator
FRANCISCO SERGIO SILVA ROCHA
Órgão julgador
1ª Turma
Julgamento
2020-09-28
Publicação
2020-09-28

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO Identificação Gab. Des. Sérgio Rocha PROCESSO nº 0001846-43.2017.5.08.0120 (AP) AGRAVANTES: PIPA E ASSIS DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP Adv.: Adherbal Arias Caetano Correa ISABELLA ASSIS PIPPA Adv.: Patrícia Lia Araujo De Macedo ANTONIO ALFONSO GONZALEZ PIPA Adv.: Patrícia Lia Araujo De Macedo AGRAVADOS: SINDAFARMA/PA- SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANAR Adv.: Daniel Rodrigues Cruz Ementa AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. A matéria arguida nos presentes autos já foi apreciada na fase de conhecimento, não cabendo reapreciação em sede de execução, pois transitada em julgado. Relatório Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA. Inconformados com a r. sentença de ID. c38f328, que rejeitou os embargos à execução, os executados interpõem agravo de petição de ID. 8c867d8. O Sindicato autor apresentou contrarrazões de ID. ba8fe35. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Fundamentação

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
Identificação
Gab. Des. Sérgio Rocha
PROCESSO nº 0001846-43.2017.5.08.0120 (AP)
AGRAVANTES: PIPA E ASSIS DISTRIBUIDORA LTDA. - EPP
Adv.: Adherbal Arias Caetano Correa
ISABELLA ASSIS PIPPA
Adv.: Patrícia Lia Araujo De Macedo
ANTONIO ALFONSO GONZALEZ PIPA
Adv.: Patrícia Lia Araujo De Macedo
AGRAVADOS: SINDAFARMA/PA- SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, MEDICAMENTOS DA FLORA MEDICINAL E ERVANAR
Adv.: Daniel Rodrigues Cruz
Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. A matéria arguida nos presentes autos já foi apreciada na fase de conhecimento, não cabendo reapreciação em sede de execução, pois transitada em julgado.
Relatório
Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA.
Inconformados com a r. sentença de ID. c38f328, que rejeitou os embargos à execução, os executados interpõem agravo de petição de ID. 8c867d8.
O Sindicato autor apresentou contrarrazões de ID. ba8fe35.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
Fundamentação
CONHECIMENTO
A sentença de origem rejeitou os embargos à execução consignando que a execução não estava garantida.
Insurgem-se os executados em face dessa decisão alegando que, conforme o teor da intimação de ID. 7a9e80d, "foi bloqueado via bacenjud o valor de R$762,86, o qual garante a execução."
Com efeito, o recibo de protocolamento de valores de ID. f5c8f8e faz prova do bloqueio on line do valor da execução, pelo que se encontra garantida a execução.
Assim, conheço integralmente do agravo de petição interposto pela segunda reclamada, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Mérito
Recurso da parte
Item de recurso
A sentença recorrida rejeitou a exceção de pré-executividade oposta sob os seguintes fundamentos:
"Ocorre que a matéria discutida pelos excipientes não se amolda ao cabimento de exceção de pré-executividade, tendo em vista que o título judicial aperfeiçoou-se sem vícios, em tudo obedecendo ao devido processo legal.
(...)
Por fim, registro que a parte executada foi declarada revel e confessa quanto à matéria de fato, no processo de conhecimento, e o acórdão do e. TRT8 (ID 1674d92) reputou válida a citação inaugural, operando-se, portanto, a preclusão para alegação de matérias que deveriam ter sido alegadas em sede de contestação." (ID. aaa23e8)
Insurgem-se os executados em face dessa decisão alegando que os embargos à execução devem ser acolhidos nos termos do que orienta o princípio da fungibilidade, haja vista a dúvida objetiva acerca da modalidade de recurso adequada a ser interposto em razão da matéria tratada na exceção de pré executividade.
Prossegue afirmando que a presente execução possui um vício insanável, visto que, conforme alega, as publicações dos editais, alusivos à cobrança da contribuição sindical de 2017, conforme documentos de ID. 61f559a, foram disponibilizadas em 11.1.2017, 16.1.2017 e 23.1.2017. Assim, reitera que as duas primeiras publicações obedeceram ao comando previsto na norma de regência (art. 605, da CLT), o que, contudo, não se operou com a terceira publicação, do dia 23.1.2017, conforme alega.
Destarte, postula a nulidade da execução e, por conseguinte, a liberação dos valores bloqueados on line, correspondentes à garantia da execução.
Sem razão.
A arguição dos agravantes no sentido de que os embargos à execução devem ser acolhidos em razão do que dispõe princípio da fungibilidade não se sustenta.
Com efeito, a matéria sob exame foi objeto de análise do Acórdão de ID. 1674d92, o qual proferiu a seguinte decisão:
"PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
Os executados suscitaram a preliminar em epígrafe, sob o argumento de que a única citação válida ocorreu na fase de