Acórdão TRT8 — 0001278-24.2017.5.08.0121 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO/TRT/4ª T./ED/ROT 0001278-24.2017.5.08.0121 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MENDONÇA RIBEIRO Dr. Abelardo da Silva Cardoso EMBARGADA: CRISTALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Dr. Antônio Carlos do Nascimento Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, LUIZ CARLOS MENDONÇA RIBEIRO, e, como embargada, CRISTALLI INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Pelas razões de ID 2946499, o recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 789a775, alegando contradição e omissão. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito MÉRITO Prescrição. Contradição. Omissão. Inconformismo Aduz que o acórdão é omisso e contraditório, pois entendeu que o marco inicial da prescrição seria a alta previdenciária, diverso do pedido inicial em que a doença ocupacional produziu efeitos após a extinção do contrato de trabalho. Alega que após o laudo pericial judicial houve o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia do obreiro e suas atividades laborais.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO PROCESSO/TRT/4ª T./ED/ROT 0001278-24.2017.5.08.0121 EMBARGANTE: LUIZ CARLOS MENDONÇA RIBEIRO Dr. Abelardo da Silva Cardoso EMBARGADA: CRISTALLI INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Dr. Antônio Carlos do Nascimento Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INCONFORMISMO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração que dizem respeito a inconformismo, pois inexistentes os requisitos do art. 1.022 do CPC, além de que o reexame de fatos e provas é vedado pelo art. 505 do CPC c/c art. 836 da CLT. Relatório 1. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, em que são partes, como embargante, LUIZ CARLOS MENDONÇA RIBEIRO, e, como embargada, CRISTALLI INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Pelas razões de ID 2946499, o recorrente opõe embargos de declaração contra o acórdão de ID 789a775, alegando contradição e omissão. Fundamentação 2. FUNDAMENTAÇÃO Admissão Admito os embargos de declaração, porque em ordem. Mérito MÉRITO Prescrição. Contradição. Omissão. Inconformismo Aduz que o acórdão é omisso e contraditório, pois entendeu que o marco inicial da prescrição seria a alta previdenciária, diverso do pedido inicial em que a doença ocupacional produziu efeitos após a extinção do contrato de trabalho. Alega que após o laudo pericial judicial houve o reconhecimento do nexo de causalidade entre a patologia do obreiro e suas atividades laborais. Entende que somente após a extinção do contrato de trabalho, foi possível identificar o agravamento das lesões resultantes da concausa, termo inicial da prescrição bienal, a qual foi interrompida com o ajuizamento da demanda. Acredita que o empregador deveria ter emitido CAT e encaminhado o obreiro ao órgão competente para concessão de aposentadoria por invalidez. Aponta omissão do acordo em relação ao art. 104 da Lei nº Lei 8.213/91 que prescreve diverso marco inicial da prescrição. Sem razão. Constou do aresto embargado: "De fato, em casos de acidente de trabalho, como na presente demanda, entendo que a prescrição é de dois anos após a constatação da consolidação dos danos advindos, quando a vítima toma ciência do dano e pode avaliar sua real extensão e as consequências maléficas dele decorrentes. Só aí ela poderá pedir, com segurança, uma reparação. Todavia, desde o retorno a suas atividades laborais, ocorrida em 06.10.2011, o recorrente já tinha ciência dos efeitos do evento danoso, uma vez que gozou de benefício previdenciário até 05.10.2011. Assim, ainda que se considere a data de 02.02.2017 para início do termo prescricional, quando houve a ruptura do contrato de trabalho, esta não socorre o recorrente, pois, na forma da Súmula 278 do STJ, o termo prescricional inicia-se a partir da consolidação dos danos, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral"". Conforme constou expressamente do aresto embargado, o marco inicial, no caso, inicia-se a partir da ciência inequívoca das lesões. Ainda que a perícia médica tenha concluído que a doença do autor é degenerativa, mas agravada pelas atividades na reclamada, não possui, por si só, o condão de afastar o decidido em sede recursal. As supostas contradições ou omissões apontadas foram todas devidamente apreciadas no acórdão embargado. Dessa feita, os argumentos expostos nos presentes embargos, tratam-se de mero INCONFORMISMO do reclamante, pelo posicionamento adotado por esta E. Turma contrário à sua tese. O acórdão é claro quanto ao início do termo inicial da prescrição, não sendo a mera discordância hipótese de oposição de embargos de declaração. As supostas omissões apontadas não são motivo para oposição de embargos de declaração, tendo em vista que, na forma do art. 1.022, CPC, a contradição deve ser no próprio julgado e não decorrente de entendimento pessoal como aduz o embargante. No mais, a pretensão do embargante é o reexame de fatos e pro