Acórdão TJPA — 0804311-84.2021.8.14.0006 | SumLex
Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença reconheceu a regularidade da contratação discutida nos autos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustentou a ocorrência de cobranças indevidas decorrentes de contrato de telefonia supostamente não celebrado, alegando fraude contratual e falsificação da assinatura aposta no instrumento apresentado pela requerida. Alegou, ainda, que o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a exibição do contrato original, sem que houvesse integral cumprimento da determinação judicial, bem como afirmou que ambas as partes requereram a realização de perícia grafotécnica, a qual não foi apreciada. Defendeu a existência de cerceamento de defesa, contradição na distribuição do ônus probatório, ausência de fundamentação específica quanto à autenticidade da assinatura e ocorrência de danos morais decorrentes da inclusão do débito em plataforma vinculada ao SERASA. Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação seria intempestivo; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa diante da ausência de realização de perícia grafotécnica requerida pelas partes; e (iv) saber se os elementos constantes dos autos seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação e eventual inexistência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade foi rejeitada, uma vez que a contagem do prazo recursal observou a suspensão do expediente forense certificada nos autos, revelando-se tempestiva a interposição da apelação, nos termos dos arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, e 1.003, § 5º, do CPC. Também foi rejeitada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença relacionados à distribuição do ônus da prova, ausência de perícia grafotécnica e autenticidade da contratação, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. Reconhecida a incidência das normas consumeristas, destacou-se que o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações autorais. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, por envolver impugnação específica da assinatura constante do contrato apresentado pela requerida, circunstância que, em regra, demanda produção de prova pericial grafotécnica. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, enquanto os arts. 464 e 465 do CPC disciplinam a produção de prova pericial mediante nomeação de especialista. Embora ambas as partes tenham requerido expressamente a realização de perícia grafotécnica, o feito foi sentenciado sem apreciação específica do pedido de prova técnica e sem fundamentação concreta acerca de sua eventual desnecessidade. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a prova requerida se revela imprescindível à adequada solução da controvérsia, especialmente em hipóteses de alegação de fraude contratual e falsificação de assinatura. Mostrou-se inadequada a substituição da prova técnica por mera percepção subjetiva acerca da “semelhança” das assinaturas, sem respaldo em conhecimento técnico especializado. Verificou-se, ainda, incongruência argumentativa na sentença recorrida, pois, apesar da inversão do ônus da prova deferida em favor do consumidor, a improcedência da demanda foi fundamentada essencialmente na ausência de comprovação, pelo autor, da alegada fraude contratual. O boletim de ocorrência, a impugnação específica da assinatura e a insurgência expressa quanto à autenticidade do contrato constituíram elementos suficientes para justificar o aprofundamento da instrução probatória. Diante da imprescindibilidade da perícia grafotécnica para elucidação da controvérsia, impôs-se a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução processual, ficando prejudicada a análise definitiva acerca da regularidade da contratação e da configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual com apreciação do pedido de produção de prova pericial grafotécnica e posterior novo julgamento da demanda. Tese de julgamento: “Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide em demanda fundada em alegação de fraude contratual e impugnação de assinatura, quando requerida por ambas as partes a realização de perícia grafotécnica indispensável à adequada formação do convencimento judicial”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, 370, 464, 465, 487, I, 1.003, § 5º, e 1.010, II e III; CDC, art. 6º, VIII.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804311-84.2021.8.14.0006 APELANTE: ACENILSON CAMPOS VILAS BOAS APELADO: CLARO S.A. RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença reconheceu a regularidade da contratação discutida nos autos e condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustentou a ocorrência de cobranças indevidas decorrentes de contrato de telefonia supostamente não celebrado, alegando fraude contratual e falsificação da assinatura aposta no instrumento apresentado pela requerida. Alegou, ainda, que o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova e determinou a exibição do contrato original, sem que houvesse integral cumprimento da determinação judicial, bem como afirmou que ambas as partes requereram a realização de perícia grafotécnica, a qual não foi apreciada. Defendeu a existência de cerceamento de defesa, contradição na distribuição do ônus probatório, ausência de fundamentação específica quanto à autenticidade da assinatura e ocorrência de danos morais decorrentes da inclusão do débito em plataforma vinculada ao SERASA. Ao final, requereu a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, sua anulação para reabertura da instrução processual e realização de perícia grafotécnica. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso de apelação seria intempestivo; (ii) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (iii) saber se ocorreu cerceamento de defesa diante da ausência de realização de perícia grafotécnica requerida pelas partes; e (iv) saber se os elementos constantes dos autos seriam suficientes para comprovar a regularidade da contratação e eventual inexistência de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de intempestividade foi rejeitada, uma vez que a contagem do prazo recursal observou a suspensão do expediente forense certificada nos autos, revelando-se tempestiva a interposição da apelação, nos termos dos arts. 219, 224, §§ 2º e 3º, e 1.003, § 5º, do CPC. Também foi rejeitada a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da sentença relacionados à distribuição do ônus da prova, ausência de perícia grafotécnica e autenticidade da contratação, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC. Reconhecida a incidência das normas consumeristas, destacou-se que o Juízo de origem deferiu a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações autorais. A controvérsia instaurada nos autos possui natureza eminentemente técnica, por envolver impugnação específica da assinatura constante do contrato apresentado pela requerida, circunstância que, em regra, demanda produção de prova pericial grafotécnica. O art. 370 do CPC autoriza o magistrado a determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, enquanto os arts. 464 e 465 do CPC disciplinam a produção de prova pericial mediante nomeação de especialista. Embora ambas as partes tenham requerido expressamente a realização de perícia grafotécnica, o feito foi sentenciado sem apreciação específica do pedido de pro