Acórdão TJPA — 0814079-47.2024.8.14.0000 | SumLex
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Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. SUBDIVISÃO DE UNIDADE NÃO RESIDENCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c perdas e danos e tutela provisória de urgência, determinou a suspensão imediata das obras realizadas em unidade não residencial do Condomínio Porto Esmeralda Residence, sob fundamento de afronta à Convenção Condominial quanto à vedação de alteração da fachada e subdivisão da unidade autônoma. A agravante sustentou que as obras já estariam concluídas, que o condomínio tinha ciência prévia das intervenções e que a paralisação integral causaria prejuízos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos da tutela de urgência que determinou a paralisação das obras diante da alegada violação à Convenção Condominial; e (ii) estabelecer se a provável ciência do condomínio acerca da existência das obras autoriza a flexibilização da medida restritiva inicialmente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lapso superior a um ano entre o início das obras e o ajuizamento da ação, aliado à existência de litígio anterior entre as partes e à visibilidade da intervenção, indica que o condomínio provavelmente tinha ciência da existência material das obras. 4. A provável ciência sobre a execução da obra não se confunde com conhecimento específico acerca da subdivisão da unidade em módulos autônomos, irregularidade efetivamente discutida na demanda. 5. A ausência de projeto formal, documentos administrativos ou deliberação condominial impede concluir, em cognição sumária, que o condomínio tinha ciência qualificada da subdivisão da unidade. 6. A Convenção Condominial veda expressamente a subdivisão de unidades autônomas, e os elementos fotográficos constantes dos autos mantêm a plausibilidade da alegação de criação de três módulos na unidade. 7. A alegação de conclusão integral das obras não foi demonstrada por prova robusta, sendo insuficientes, nesta fase processual, fotografias produzidas unilateralmente. 8. A paralisação absoluta de qualquer atividade no imóvel revela-se excessiva diante da provável ciência do condomínio acerca da obra e do risco de deterioração patrimonial, devendo a tutela ser modulada para admitir apenas atos conservatórios, de limpeza e segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0814079-47.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: J V M NETO LTDA AGRAVADO: CONDOMINIO PORTO ESMERALDA RESIDENCE RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ALTERAÇÃO DE FACHADA. SUBDIVISÃO DE UNIDADE NÃO RESIDENCIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer e não fazer c/c perdas e danos e tutela provisória de urgência, determinou a suspensão imediata das obras realizadas em unidade não residencial do Condomínio Porto Esmeralda Residence, sob fundamento de afronta à Convenção Condominial quanto à vedação de alteração da fachada e subdivisão da unidade autônoma. A agravante sustentou que as obras já estariam concluídas, que o condomínio tinha ciência prévia das intervenções e que a paralisação integral causaria prejuízos patrimoniais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se permanecem presentes os requisitos da tutela de urgência que determinou a paralisação das obras diante da alegada violação à Convenção Condominial; e (ii) estabelecer se a provável ciência do condomínio acerca da existência das obras autoriza a flexibilização da medida restritiva inicialmente deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lapso superior a um ano entre o início das obras e o ajuizamento da ação, aliado à existência de litígio anterior entre as partes e à visibilidade da intervenção, indica que o condomínio provavelmente tinha ciência da existência material das obras. 4. A provável ciência sobre a execução da obra não se confunde com conhecimento específico acerca da subdivisão da unidade em módulos autônomos, irregularidade efetivamente discutida na demanda. 5. A ausência de projeto formal, documentos administrativos ou deliberação condominial impede concluir, em cognição sumária, que o condomínio tinha ciência qualificada da subdivisão da unidade. 6. A Convenção Condominial veda expressamente a subdivisão de unidades autônomas, e os elementos fotográficos constantes dos autos mantêm a plausibilidade da alegação de criação de três módulos na unidade. 7. A alegação de conclusão integral das obras não foi demonstrada por prova robusta, sendo insuficientes, nesta fase processual, fotografias produzidas unilateralmente. 8. A paralisação absoluta de qualquer atividade no imóvel revela-se excessiva diante da provável ciência do condomínio acerca da obra e do risco de deterioração patrimonial, devendo a tutela ser modulada para admitir apenas atos conservatórios, de limpeza e segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por J V M NETO LTDA contra decisão proferida pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da ação de obrigação de fazer e não fazer c/c perdas e danos c/c tutela provisória de urgência em caráter antecipado (proc. 0815101-25.2024.8.14.0006), ajuizada por CONDOMINIO PORTO ESMERALDA RESIDENCE. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Afora isso, enfrento o pedido de tutela de urgência. DEFIRO o pedido de tutela de urgência. Tenho que a parte autora demonstrou de forma suficiente a suprir a verossimilhança exigida para tal, que existe vedação no regimento para que se mude a fachada do condomínio, bem como proibição para que seja alterada a destinação de um espaço comercial em mais de uma unidade comercial (subdivisão) - artigo 2º, §, 1º, da Convenção do Condomínio. Nesse sentido, é o caso de deferir-se a tutela de urgência, o q