Acórdão TJPA — 0903751-70.2023.8.14.0301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0903751-70.2023.8.14.0301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-09
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial do valor executado foi realizado tempestivamente, com finalidade de garantia do juízo e apresentação de impugnação. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que o depósito teria ocorrido apenas após o retorno dos autos ao Juízo de origem e meses após o trânsito em julgado do primeiro recurso de apelação, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento das penalidades afastadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração, em razão do reconhecimento da tempestividade do depósito judicial realizado pelo executado para afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, consignando que o executado foi intimado para pagamento em 13/06/2024 e efetuou o depósito judicial em 25/06/2024, dentro do prazo legal, concluindo pela tempestividade da garantia do juízo. 6. A fundamentação adotada no acórdão mostra-se coerente com a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade lógica interna que caracterize vício integrativo. 7. A pretensão da embargante consiste em rediscutir o enquadramento jurídico conferido à controvérsia e obter nova apreciação da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8. O acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à tempestividade do depósito judicial, à possibilidade de apresentação de impugnação sem planilha substitutiva e à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.823.159/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0903751-70.2023.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: ACYDALIA LUZIA DOS SANTOS BRITO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º, DO CPC. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por Banco Bradesco S/A para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito judicial do valor executado foi realizado tempestivamente, com finalidade de garantia do juízo e apresentação de impugnação. A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, afirmando que o depósito teria ocorrido apenas após o retorno dos autos ao Juízo de origem e meses após o trânsito em julgado do primeiro recurso de apelação, requerendo efeitos infringentes para restabelecimento das penalidades afastadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado contém contradição interna apta a justificar a oposição de embargos de declaração, em razão do reconhecimento da tempestividade do depósito judicial realizado pelo executado para afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia já apreciada pelo órgão julgador. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é apenas a interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre a fundamentação adotada e a conclusão alcançada. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à incidência da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC, consignando que o executado foi intimado para pagamento em 13/06/2024 e efetuou o depósito judicial em 25/06/2024, dentro do prazo legal, concluindo pela tempestividade da garantia do juízo. 6. A fundamentação adotada no acórdão mostra-se coerente com a conclusão alcançada, inexistindo incompatibilidade lógica interna que caracterize vício integrativo. 7. A pretensão da embargante consiste em rediscutir o enquadramento jurídico conferido à controvérsia e obter nova apreciação da matéria já decidida, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8. O acórdão embargado apreciou adequadamente todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à tempestividade do depósito judicial, à possibilidade de apresentação de impugnação sem planilha substitutiva e à incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 523, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp nº 1.823.159/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.12.2020, DJe 18.12.2020. RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0903751-70.2023.8.14.0301 EMBARGOS DE DECLRAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ACYDALIA LUZIA DOS SANTOS BRITO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ACYDALIA LUZIA DOS SANTOS BRITO em face do acórdão de ID 26954792, proferido por esta Egrégia 2ª Turma de Direito Privado, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, para afastar a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, mantendo os demais termos da sentença recorrida. Segue a o acordão objeto do recurso: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇ