Acórdão TJPA — 0806502-92.2024.8.14.0040 | SumLex
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGADA PERDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL E AUTÔNOMA. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA REVISÃO DO ENCARGO. MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de alimentos formulado pelo alimentante, sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração substancial da capacidade contributiva. O recorrente alegou perda do vínculo empregatício formal junto à empresa VALE S.A. e o nascimento de outro filho menor, requerendo a redução da pensão alimentícia para percentual incidente sobre o salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda do vínculo empregatício formal, desacompanhada de outras provas de incapacidade financeira, autoriza a revisão da obrigação alimentar; e (ii) estabelecer se o nascimento de outro filho constitui fundamento suficiente para redução da verba alimentar anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de alimentos exige demonstração inequívoca de alteração superveniente e relevante do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 4. O alimentante não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois apresenta apenas Carteira de Trabalho Digital sem comprovar efetiva redução da capacidade contributiva mediante extratos bancários, declarações fiscais, comprovantes de despesas ou documentos contábeis. 5. A mera comprovação de desemprego formal não conduz automaticamente à conclusão de incapacidade econômica quando há indícios de exercício de atividade empresarial e autônoma não impugnados especificamente pela parte autora. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou entendimento de que alegações genéricas de redução de renda ou constituição de nova família não bastam para justificar a revisão da obrigação alimentar sem prova robusta da incapacidade financeira superveniente. 7. As necessidades da alimentanda menor são presumidas em razão do dever constitucional de proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal. 8. O nascimento de outro filho não autoriza, por si só, a diminuição da pensão alimentícia anteriormente fixada, especialmente diante da inexistência de prova concreta de comprometimento da capacidade financeira do alimentante. 9. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da obrigação alimentar exige prova concreta e robusta de alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante. 2. O desemprego formal, desacompanhado de demonstração efetiva de incapacidade econômica, não autoriza automaticamente a redução da pensão alimentícia. 3. A constituição de novo núcleo familiar ou o nascimento de outro filho não justifica, por si só, a diminuição dos alimentos anteriormente fixados. 4. A existência de indícios de atividade empresarial ou autônoma afasta a alegação de impossibilidade financeira quando não houver prova idônea em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.694, §1º, 1.695, 1.696, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 186, 373, I, e 487, I; ECA, art. 22; LC nº 80/94, art. 128, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2216201/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023; TJPA, AC nº 00045297120148140110, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 05.02.2018, pub. 09.02.2018; TJPA, APL nº 00001308320138140061, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, 1ª Turma de Direito Privado, j. 05.06.2017, pub. 12.06.2017; TJPA, Apelação Cível nº 08136417620198140006, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 1ª Turma de Direito Privado, j. 24.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806502-92.2024.8.14.0040 JUÍZO SENTENCIANTE: JERRY DE SOUSA LIMA APELADO: SABRYNA LORENA MORAIS LIMA, LUZILENE MORAIS RIBEIRO LIMA RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALEGADA PERDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. EXISTÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL E AUTÔNOMA. NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. INSUFICIÊNCIA PARA REVISÃO DO ENCARGO. MANUTENÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido revisional de alimentos formulado pelo alimentante, sob o fundamento de ausência de comprovação de alteração substancial da capacidade contributiva. O recorrente alegou perda do vínculo empregatício formal junto à empresa VALE S.A. e o nascimento de outro filho menor, requerendo a redução da pensão alimentícia para percentual incidente sobre o salário-mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a perda do vínculo empregatício formal, desacompanhada de outras provas de incapacidade financeira, autoriza a revisão da obrigação alimentar; e (ii) estabelecer se o nascimento de outro filho constitui fundamento suficiente para redução da verba alimentar anteriormente fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão de alimentos exige demonstração inequívoca de alteração superveniente e relevante do trinômio necessidade–possibilidade–proporcionalidade, nos termos do art. 1.699 do Código Civil. 4. O alimentante não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, pois apresenta apenas Carteira de Trabalho Digital sem comprovar efetiva redução da capacidade contributiva mediante extratos bancários, declarações fiscais, comprovantes de despesas ou documentos contábeis. 5. A mera comprovação de desemprego formal não conduz automaticamente à conclusão de incapacidade econômica quando há indícios de exercício de atividade empresarial e autônoma não impugnados especificamente pela parte autora. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Pará consolidou entendimento de que alegações genéricas de redução de renda ou constituição de nova família não bastam para justificar a revisão da obrigação alimentar sem prova robusta da incapacidade financeira superveniente. 7. As necessidades da alimentanda menor são presumidas em razão do dever constitucional de proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal. 8. O nascimento de outro filho não autoriza, por si só, a diminuição da pensão alimentícia anteriormente fixada, especialmente diante da inexistência de prova concreta de comprometimento da capacidade financeira do alimentante. 9. O desprovimento do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da obrigação alimentar exige prova concreta e robusta de alteração superveniente da capacidade financeira do alimentante. 2. O desemprego formal, desacompanhado de demonstração efetiva de incapacidade econômica, não autoriza automaticamente a redução da pensão alimentícia. 3. A constituição de novo núcleo familiar ou o nascimento de outro filho não justifica, por si só, a diminuição dos alimentos anteriormente fixados. 4. A existência de indícios de atividade empresarial ou autônoma afasta a alegação de impossibilidade financeira quando não houver prova idônea em sentido contrário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 227 e 229; CC, arts. 1.694, §1º, 1.695, 1.696, 1.699 e 1.703; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 186, 373, I, e 487, I; ECA, art. 22; LC nº 80/94, art. 128, I. Jurisprudê