Acórdão TJPA — 0831644-96.2021.8.14.0301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0831644-96.2021.8.14.0301
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-09
Publicação

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO DE LOCADORA. VÍCIOS MECÂNICOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Suenne Maia Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Movida Locação de Veículos S.A., na qual a autora pleiteou a substituição de veículo adquirido por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais de R$10.000,00 e disponibilização de veículo similar para seu uso. A sentença afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o bem integrava o ativo imobilizado da ré, e concluiu pela ausência de prova técnica apta a demonstrar vício oculto no veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a compra de veículo seminovo de pessoa jurídica que atua na locação e comercialização de veículos configura relação de consumo; (ii) estabelecer se a sentença poderia julgar improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de prova técnica sem prévia análise da distribuição do ônus probatório à luz do CDC; e (iii) determinar se os elementos constantes dos autos autorizam o julgamento imediato de procedência dos pedidos redibitórios e indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora, pessoa física, adquiriu o veículo como destinatária final, sem indicação de que o bem se destinava à revenda, intermediação comercial ou integração em atividade econômica própria. 4. A ré, pessoa jurídica que atua profissionalmente no mercado de locação e comercialização de veículos seminovos, não realiza negócio isolado ou eventual entre particulares ao alienar automóvel de sua frota. 5. A circunstância de o veículo ter integrado o ativo da empresa não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, quando a alienação é realizada por sociedade empresária que disponibiliza veículos seminovos ao mercado. 6. O reconhecimento da relação de consumo impõe a aplicação do regime protetivo do CDC, inclusive quanto à responsabilidade por vício do produto e à possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. 7. Os registros de chamados e atendimentos relacionados ao veículo após a venda conferem plausibilidade mínima às alegações da autora sobre a existência de defeitos mecânicos no automóvel. 8. A ausência de prova técnica produzida pela consumidora não autoriza, por si só, a improcedência dos pedidos sem adequada consideração do regime jurídico consumerista, da distribuição do ônus probatório e da necessidade de instrução pericial. 9. A incidência do CDC não conduz automaticamente à procedência dos pedidos iniciais, pois a responsabilidade por vício do produto exige análise concreta da existência do defeito, de sua persistência, de sua gravidade, da suficiência dos reparos realizados e da extensão dos danos alegados. 10. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada a defeitos mecânicos em veículo seminovo, o que recomenda a reabertura da instrução processual para eventual produção de prova pericial ou outra prova técnica necessária. 11. O julgamento de improcedência fundado na ausência de prova técnica, sem apreciação adequada da incidência do CDC, da inversão do ônus da prova e da necessidade de instrução, prejudica a adequada apuração dos fatos e viola o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 18, § 1º, I, II e III; CC, arts. 441, 448 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0002268-74.2019.8.16.0055, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 27.08.2024, pub. 28.08.2024; TJSP, Recurso Inominado nº 0001475-81.2019.8.26.0565, Rel. José Francisco Matos, 4ª Turma Recursal Cível, j. 24.11.2020, pub. 24.11.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Turma de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, na conformidade do voto da relatora. ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0831644-96.2021.8.14.0301 APELANTE: SUENNE MAIA RODRIGUES APELADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. RELATOR(A): Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMINOVO DE LOCADORA. VÍCIOS MECÂNICOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Suenne Maia Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação redibitória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de Movida Locação de Veículos S.A., na qual a autora pleiteou a substituição de veículo adquirido por outro da mesma espécie ou, alternativamente, a restituição do valor pago, além de indenização por danos morais de R$10.000,00 e disponibilização de veículo similar para seu uso. A sentença afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por entender que o bem integrava o ativo imobilizado da ré, e concluiu pela ausência de prova técnica apta a demonstrar vício oculto no veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a compra de veículo seminovo de pessoa jurídica que atua na locação e comercialização de veículos configura relação de consumo; (ii) estabelecer se a sentença poderia julgar improcedentes os pedidos com fundamento na ausência de prova técnica sem prévia análise da distribuição do ônus probatório à luz do CDC; e (iii) determinar se os elementos constantes dos autos autorizam o julgamento imediato de procedência dos pedidos redibitórios e indenizatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora, pessoa física, adquiriu o veículo como destinatária final, sem indicação de que o bem se destinava à revenda, intermediação comercial ou integração em atividade econômica própria. 4. A ré, pessoa jurídica que atua profissionalmente no mercado de locação e comercialização de veículos seminovos, não realiza negócio isolado ou eventual entre particulares ao alienar automóvel de sua frota. 5. A circunstância de o veículo ter integrado o ativo da empresa não afasta, por si só, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, quando a alienação é realizada por sociedade empresária que disponibiliza veículos seminovos ao mercado. 6. O reconhecimento da relação de consumo impõe a aplicação do regime protetivo do CDC, inclusive quanto à responsabilidade por vício do produto e à possibilidade de inversão do ônus da prova, quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica do consumidor. 7. Os registros de chamados e atendimentos relacionados ao veículo após a venda conferem plausibilidade mínima às alegações da autora sobre a existência de defeitos mecânicos no automóvel. 8. A ausência de prova técnica produzida pela consumidora não autoriza, por si só, a improcedência dos pedidos sem adequada consideração do regime jurídico consumerista, da distribuição do ônus probatório e da necessidade de instrução pericial. 9. A incidência do CDC não conduz automaticamente à procedência dos pedidos iniciais, pois a responsabilidade por vício do produto exige análise concreta da existência do defeito, de sua persistência, de sua gravidade, da suficiência dos reparos realizados e da extensão dos danos alegados. 10. A controvérsia envolve matéria eminentemente técnica, relacionada a defeitos mecânicos em veículo seminovo, o que recomenda a reabertura da instrução processual para eventual produção de prova pericial ou outra prova técnica necessária. 11. O julgamento de improcedência fundado na ausência de prova técnica, sem apreciação adequada da incidência do CDC, da inversão do ônus da prova e da necessidade de instrução, prejudica a adequada apuração dos fatos e viola o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente pro