Acórdão TJPA — 0801652-56.2023.8.14.0031 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0801652-56.2023.8.14.0031
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-09
Publicação

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUDO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA GUARDA FÁTICA COM O GENITOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de guarda unilateral c/c alimentos ajuizada pela recorrente em desfavor do recorrido, objetivando a transferência da guarda dos filhos menores para a genitora. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moju que julgou improcedente o pedido de guarda unilateral, regulamentou o direito de convivência materna, determinou o encaminhamento das partes a tratamento psicoterápico e julgou prejudicado o pedido de alimentos. Apelação cível interposta pela autora, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e exames médicos, além da alegada ausência de intimação para manifestação acerca do estudo social. No mérito recursal, a apelante alegou incidência dos efeitos materiais da revelia, em razão da ausência de contestação pelo recorrido, bem como sustentou que o estudo social apontaria indícios de tentativa de alienação da convivência materna e suspeita de uso de entorpecentes pelo genitor. O recorrido não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem produção de outras provas requeridas pela autora; (ii) saber se os efeitos materiais da revelia deveriam ser aplicados em ação de guarda envolvendo interesses de incapazes; e (iii) saber se o conjunto probatório autoriza a modificação da guarda dos menores em favor da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, os quais devem orientar a solução das demandas envolvendo guarda de menores. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, detém poderes para indeferir provas desnecessárias e formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. O estudo social elaborado pelo setor técnico interprofissional do Poder Judiciário revelou que a residência da autora apresentava condições precárias de habitabilidade, sem estrutura adequada de higiene, segurança e salubridade para acolhimento das crianças. O relatório técnico também constatou que os menores estavam inseridos em ambiente familiar estável junto ao genitor, com frequência escolar regular, apoio da família extensa e acesso à rede básica de assistência. O estudo social possui elevado valor probatório em demandas de guarda, por decorrer de avaliação técnica especializada acerca das condições psicossociais e familiares das partes. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282 do Código de Processo Civil, circunstância não demonstrada pela recorrente. Embora configurada a revelia do requerido, não incidem os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo direitos indisponíveis e interesses de incapazes, hipótese excepcionada pelo art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Nas ações de guarda, cabe ao julgador analisar criticamente o conjunto probatório, priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente, não havendo presunção automática de veracidade das alegações autorais. As alegações de uso de entorpecentes pelo recorrido e de obstrução da convivência materna não foram comprovadas no curso da avaliação técnica realizada. A alteração da guarda constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrado, de forma robusta, que a modificação atende ao melhor interesse dos menores, o que não se verificou na hipótese. A regulamentação do direito de convivência materna observou o disposto no art. 1.589 do Código Civil, preservando o vínculo afetivo entre a genitora e os filhos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “Nas ações de guarda envolvendo interesses de incapazes, a revelia não produz efeitos materiais automáticos, impondo-se ao julgador examinar o conjunto probatório à luz do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente”. Tese de julgamento: “O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado entende suficientes as provas constantes dos autos, especialmente estudo social elaborado por equipe técnica especializada”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Código Civil, art. 1.589; Código de Processo Civil, arts. 282, 344, 345, II, 370 e 371; Estatuto da Criança e do Adolescente, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: Não houve jurisprudência expressamente citada no voto ou relatório.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801652-56.2023.8.14.0031 APELANTE: ANA CLEIDE GONCALVES APELADO: SERGIO JUNIOR MORAES FIGUEIREDO RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA UNILATERAL C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. DIREITOS INDISPONÍVEIS. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ESTUDO SOCIAL. MANUTENÇÃO DA GUARDA FÁTICA COM O GENITOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de guarda unilateral c/c alimentos ajuizada pela recorrente em desfavor do recorrido, objetivando a transferência da guarda dos filhos menores para a genitora. Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Moju que julgou improcedente o pedido de guarda unilateral, regulamentou o direito de convivência materna, determinou o encaminhamento das partes a tratamento psicoterápico e julgou prejudicado o pedido de alimentos. Apelação cível interposta pela autora, sustentando nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o fundamento de julgamento antecipado da lide sem produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e exames médicos, além da alegada ausência de intimação para manifestação acerca do estudo social. No mérito recursal, a apelante alegou incidência dos efeitos materiais da revelia, em razão da ausência de contestação pelo recorrido, bem como sustentou que o estudo social apontaria indícios de tentativa de alienação da convivência materna e suspeita de uso de entorpecentes pelo genitor. O recorrido não apresentou contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento da lide sem produção de outras provas requeridas pela autora; (ii) saber se os efeitos materiais da revelia deveriam ser aplicados em ação de guarda envolvendo interesses de incapazes; e (iii) saber se o conjunto probatório autoriza a modificação da guarda dos menores em favor da genitora. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 227 da Constituição Federal e os arts. 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente consagram o princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente, os quais devem orientar a solução das demandas envolvendo guarda de menores. Não houve cerceamento de defesa, pois o magistrado, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, detém poderes para indeferir provas desnecessárias e formar seu convencimento a partir do conjunto probatório constante dos autos. O estudo social elaborado pelo setor técnico interprofissional do Poder Judiciário revelou que a residência da autora apresentava condições precárias de habitabilidade, sem estrutura adequada de higiene, segurança e salubridade para acolhimento das crianças. O relatório técnico também constatou que os menores estavam inseridos em ambiente familiar estável junto ao genitor, com frequência escolar regular, apoio da família extensa e acesso à rede básica de assistência. O estudo social possui elevado valor probatório em demandas de guarda, por decorrer de avaliação técnica especializada acerca das condições psicossociais e familiares das partes. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 282 do Código de Processo Civil, circunstância não demonstrada pela recorrente. Embora configurada a revelia do requerido, não incidem os efeitos materiais previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, por se tratar de demanda envolvendo direitos indisponíveis e interesses de incapazes, hipótese excepcionada pelo art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. Nas ações de guarda, cabe ao julgador analisar criticamente o conjunto probatório, priorizando o melhor interesse da criança e do adolescente, não havendo presunçã