Acórdão TJPA — 0811790-84.2025.8.14.0040 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0811790-84.2025.8.14.0040
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-09
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável, fixou guarda compartilhada, regulamentou convivência paterna, arbitrou alimentos, determinou partilha de bens e julgou improcedente reconvenção por danos morais. A primeira apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem saneamento do feito e sem apreciação dos requerimentos de produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, requer majoração dos alimentos, indenização por danos morais e avaliação judicial do imóvel. O segundo apelante pretende a exclusão do vale-alimentação da base de cálculo dos alimentos e a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem saneamento do processo e sem apreciação fundamentada dos requerimentos de produção de provas, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal no exame do recurso que discute a base de cálculo e o percentual da obrigação alimentar após a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando a causa estiver suficientemente madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas inúteis ou protelatórias, desde que apresente fundamentação específica acerca da desnecessidade da dilação probatória, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A recorrente requereu expressamente prova pericial para avaliação do imóvel, prova testemunhal e demais meios admitidos em direito, indispensáveis à comprovação de fatos controvertidos relacionados à partilha, aos danos morais e à capacidade financeira das partes. 6. A ausência de saneamento do processo e de decisão fundamentada acerca dos requerimentos probatórios impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em demanda que envolve intensa controvérsia fática. 7. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por insuficiência probatória após supressão da fase instrutória e indeferimento implícito das provas requeridas pela parte. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade do julgamento antecipado da lide quando ausente a produção de provas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 9. A anulação integral da sentença recorrida acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que discute exclusivamente os critérios de fixação dos alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação de Elizia da Conceição Martins Cutrim provido. Recurso de apelação de Rauanderson Siqueira prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 355, I, 357, 370, parágrafo único, 487, I, 509, 510 e 529, § 3º. CC, arts. 1.583, 1.584, § 2º, e 1.589. ECA, arts. 4º, 19 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.027.275/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.761.273/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela ré e JULGAR PREJUDICADO o Recurso de Apelação interposto pelo autor, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0811790-84.2025.8.14.0040 APELANTE: RAUANDERSON SIQUEIRA, B. M. S., ELIZIA DA CONCEICAO MARTINS CUTRIM APELADO: B. M. S., ELIZIA DA CONCEICAO MARTINS CUTRIM, RAUANDERSON SIQUEIRA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS. DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE SANEAMENTO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu e dissolveu união estável, fixou guarda compartilhada, regulamentou convivência paterna, arbitrou alimentos, determinou partilha de bens e julgou improcedente reconvenção por danos morais. A primeira apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide sem saneamento do feito e sem apreciação dos requerimentos de produção de prova pericial e testemunhal. No mérito, requer majoração dos alimentos, indenização por danos morais e avaliação judicial do imóvel. O segundo apelante pretende a exclusão do vale-alimentação da base de cálculo dos alimentos e a redução do percentual fixado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem saneamento do processo e sem apreciação fundamentada dos requerimentos de produção de provas, configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se subsiste interesse recursal no exame do recurso que discute a base de cálculo e o percentual da obrigação alimentar após a anulação da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando a causa estiver suficientemente madura para julgamento, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O magistrado possui discricionariedade para indeferir provas inúteis ou protelatórias, desde que apresente fundamentação específica acerca da desnecessidade da dilação probatória, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A recorrente requereu expressamente prova pericial para avaliação do imóvel, prova testemunhal e demais meios admitidos em direito, indispensáveis à comprovação de fatos controvertidos relacionados à partilha, aos danos morais e à capacidade financeira das partes. 6. A ausência de saneamento do processo e de decisão fundamentada acerca dos requerimentos probatórios impede o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, sobretudo em demanda que envolve intensa controvérsia fática. 7. Configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência por insuficiência probatória após supressão da fase instrutória e indeferimento implícito das provas requeridas pela parte. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a nulidade do julgamento antecipado da lide quando ausente a produção de provas imprescindíveis ao deslinde da controvérsia. 9. A anulação integral da sentença recorrida acarreta a perda superveniente do objeto do recurso que discute exclusivamente os critérios de fixação dos alimentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação de Elizia da Conceição Martins Cutrim provido. Recurso de apelação de Rauanderson Siqueira prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV. CPC, arts. 355, I, 357, 370, parágrafo único, 487, I, 509, 510 e 529, § 3º. CC, arts. 1.583, 1.584, § 2º, e 1.589. ECA, arts. 4º, 19 e 22. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.027.275/AM, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.761.273/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15.08.2022. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela ré e JULGAR PR