Acórdão TJPA — 0801175-76.2021.8.14.0201 | SumLex
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Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. O apelante sustentou que o imóvel teria sido anteriormente alienado à sua genitora por instrumento particular firmado em 2005, requerendo a nulidade da escritura pública posteriormente lavrada em favor do recorrido. A sentença concluiu pela ausência de prova da titularidade dominial do suposto alienante originário e reconheceu a validade da escritura pública apresentada pelos requeridos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os documentos particulares apresentados pelo autor são suficientes para desconstituir escritura pública de compra e venda amparada em registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública lavrada por tabelião constitui ato revestido de fé pública, dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94. Os documentos particulares apresentados pelo autor não comprovam a titularidade dominial do suposto alienante nem a regularidade da cadeia possessória ou dominial do imóvel. Competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A revelia de um dos corréus não gera presunção automática de veracidade das alegações autorais em demandas envolvendo direitos imobiliários e nulidade contratual, especialmente diante de prova documental em sentido contrário. A desconstituição de escritura pública regularmente formalizada exige prova robusta da irregularidade do título ou da cadeia dominial, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “A escritura pública de compra e venda, amparada em registro imobiliário, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que pretende sua desconstituição produzir prova robusta da irregularidade da cadeia dominial ou da invalidade do título.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/94, art. 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801175-76.2021.8.14.0201 APELANTE: EDMILSON BEZERRA APELADO: ELDOMIR NUNES BEZERRA, LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de negócio jurídico de compra e venda de imóvel. O apelante sustentou que o imóvel teria sido anteriormente alienado à sua genitora por instrumento particular firmado em 2005, requerendo a nulidade da escritura pública posteriormente lavrada em favor do recorrido. A sentença concluiu pela ausência de prova da titularidade dominial do suposto alienante originário e reconheceu a validade da escritura pública apresentada pelos requeridos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os documentos particulares apresentados pelo autor são suficientes para desconstituir escritura pública de compra e venda amparada em registro imobiliário. III. RAZÕES DE DECIDIR A escritura pública lavrada por tabelião constitui ato revestido de fé pública, dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 8.935/94. Os documentos particulares apresentados pelo autor não comprovam a titularidade dominial do suposto alienante nem a regularidade da cadeia possessória ou dominial do imóvel. Competia ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A revelia de um dos corréus não gera presunção automática de veracidade das alegações autorais em demandas envolvendo direitos imobiliários e nulidade contratual, especialmente diante de prova documental em sentido contrário. A desconstituição de escritura pública regularmente formalizada exige prova robusta da irregularidade do título ou da cadeia dominial, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “A escritura pública de compra e venda, amparada em registro imobiliário, goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte que pretende sua desconstituição produzir prova robusta da irregularidade da cadeia dominial ou da invalidade do título.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.935/94, art. 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. RELATÓRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº 0801175-76.2021.8.14.0201 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: EDMILSON BEZERRA APELADOS: LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO e ELDOMIR NUNES BEZERRA RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES RELATÓRIO Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por EDMILSON BEZERRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci, que, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico ajuizada em desfavor de ELDOMIR NUNES BEZERRA e LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Narra o autor que sua genitora, Celina Bezerra Nunes, teria adquirido, em 16/08/2005, terreno localizado na Rua Samambaia s/n, entre Estrada do Fama e Rua das Flores, mediante instrumento particular de compra e venda firmado com Raimundo José Pereira da Conceição (ID Num. 29501408). Alega que, posteriormente, o requerido LEONIDAS ACREANO FIGUEIREDO realizou nova venda do mesmo imóvel ao requerido ELDOMIR NUNES BEZERRA, irmão do autor, por meio de escritura pública lavrada em 31/03/2015 perante o 3º Ofício de Notas da Capital. Sustenta que a negociação posterior seria nula, porquanto o imóvel já teria sido anteriormente alienado à sua genitora. Regularmente citados, os requeridos apresentaram defesa. O requerido LEONIDAS ACRE