Acórdão TJPA — 0800958-92.2024.8.14.0018 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0800958-92.2024.8.14.0018
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-09
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUZA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a majoração da verba indenizatória. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, postulando subsidiariamente a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram legítimos; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório e a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A instituição financeira não comprova a efetiva anuência da consumidora com a contratação eletrônica, pois deixa de apresentar elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade da operação, como logs de acesso, registros de IP, geolocalização, autenticação multifatorial, gravações ou assinatura eletrônica validável. A mera alegação de contratação digital desacompanhada de prova robusta da manifestação de vontade do consumidor não afasta a alegação de fraude, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação bancária quando impugnada pelo consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de demonstração de engano justificável pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Eventuais valores efetivamente depositados e usufruídos pela autora devem ser compensados com o montante devido pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. O valor da indenização por danos morais fixado na origem revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, da condição de pessoa idosa da autora, da natureza alimentar do benefício atingido e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a autenticidade da contratação eletrônica impugnada pelo consumidor. A ausência de elementos técnicos idôneos aptos a demonstrar a anuência do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço bancário. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável pela instituição financeira. Valores comprovadamente depositados em favor do consumidor devem ser compensados com a condenação, para evitar enriquecimento sem causa. A majoração da indenização por danos morais é cabível quando o valor arbitrado não observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 39, parágrafo único, e 42, parágrafo único; CC, arts. 369, 405, 406, 876 e 884; CPC, arts. 85, §11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1061. ACÓRDÃO ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do banco recorrente, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800958-92.2024.8.14.0018 APELANTE: MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUZA SILVA, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUZA SILVA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVADA. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por MARIA DA CRUZ ALVES DE SOUZA SILVA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora requer a majoração da verba indenizatória. O banco sustenta a regularidade da contratação eletrônica, a inexistência de dano moral e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro, postulando subsidiariamente a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à consumidora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora foram legítimos; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais e repetição do indébito em dobro; e (iv) verificar a adequação do quantum indenizatório e a possibilidade de compensação de valores eventualmente creditados em favor da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica possui natureza consumerista, incidindo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos decorrentes de defeito na prestação do serviço. A instituição financeira não comprova a efetiva anuência da consumidora com a contratação eletrônica, pois deixa de apresentar elementos técnicos mínimos aptos a demonstrar a autenticidade da operação, como logs de acesso, registros de IP, geolocalização, autenticação multifatorial, gravações ou assinatura eletrônica validável. A mera alegação de contratação digital desacompanhada de prova robusta da manifestação de vontade do consumidor não afasta a alegação de fraude, especialmente em se tratando de pessoa idosa e hipervulnerável. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação bancária quando impugnada pelo consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061. Os descontos indevidos realizados diretamente em benefício previdenciário de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro é cabível diante da ausência de demonstração de engano justificável pela instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Eventuais valores efetivamente depositados e usufruídos pela autora devem ser compensados com o montante devido pela instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa e restabelecer o status quo ante. O valor da indenização por danos morais fixado na origem revela-se insuficiente diante das peculiaridades do caso concreto, da condição de pessoa idosa da autora, da natureza alimentar do benefício atingido e da necessidade de observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, justificando-se sua majoração para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A instituição financeira deve comprovar de forma r