Acórdão TJPA — 0833322-49.2021.8.14.0301 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio, restituição imediata de valores pagos e indenização por danos morais. O autor alegou ter sido induzido a erro por promessa de contemplação e liberação imediata de crédito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve publicidade enganosa ou vício de consentimento capaz de justificar a rescisão do contrato e a restituição imediata dos valores pagos; e (ii) saber se a conduta atribuída aos réus configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. Razões de decidir O autor não comprovou ter sido enganado ou induzido a erro no momento da contratação. O contrato assinado indicava, em diversos trechos, tratar-se de consórcio, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza do negócio. Ausente prova de conduta ilícita ou de vício de vontade, não há fundamento para anulação do contrato ou devolução imediata dos valores pagos. A hipótese caracteriza desistência de consorciado, submetida às regras contratuais e legais próprias. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de ato ilícito. Como não houve comprovação de ilegalidade praticada pelos réus, é incabível a indenização pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A alegação de publicidade enganosa ou vício de consentimento em contrato de consórcio exige prova de que o consumidor foi efetivamente induzido a erro. 2. A desistência do consorciado, sem demonstração de ato ilícito da administradora ou de seus representantes, submete-se às regras legais e contratuais do consórcio. 3. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CC, arts. 138, 145 e 186; Lei nº 11.795/2008, art. 31, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação/RI nº 0737297-19.2019.8.07.0016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 24.04.2020, publ. 09.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0833322-49.2021.8.14.0301 APELANTE: MAYKON MACHADO CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA APELADO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão de contrato de consórcio, restituição imediata de valores pagos e indenização por danos morais. O autor alegou ter sido induzido a erro por promessa de contemplação e liberação imediata de crédito. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se houve publicidade enganosa ou vício de consentimento capaz de justificar a rescisão do contrato e a restituição imediata dos valores pagos; e (ii) saber se a conduta atribuída aos réus configura ato ilícito apto a gerar indenização por danos morais. III. Razões de decidir O autor não comprovou ter sido enganado ou induzido a erro no momento da contratação. O contrato assinado indicava, em diversos trechos, tratar-se de consórcio, o que afasta a alegação de desconhecimento da natureza do negócio. Ausente prova de conduta ilícita ou de vício de vontade, não há fundamento para anulação do contrato ou devolução imediata dos valores pagos. A hipótese caracteriza desistência de consorciado, submetida às regras contratuais e legais próprias. A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração de ato ilícito. Como não houve comprovação de ilegalidade praticada pelos réus, é incabível a indenização pretendida. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A alegação de publicidade enganosa ou vício de consentimento em contrato de consórcio exige prova de que o consumidor foi efetivamente induzido a erro. 2. A desistência do consorciado, sem demonstração de ato ilícito da administradora ou de seus representantes, submete-se às regras legais e contratuais do consórcio. 3. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 487, I; CC, arts. 138, 145 e 186; Lei nº 11.795/2008, art. 31, I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação/RI nº 0737297-19.2019.8.07.0016, Rel. Aiston Henrique de Sousa, Primeira Turma Recursal, j. 24.04.2020, publ. 09.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3 ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0833322-49.2021.8.14.0301 APELANTE: MAYKON MACHADO CARDOSO APELADOS: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MAYKON MACHADO CARDOSO nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR PUBLICIDADE ENGANOSA E PRÁTICA ABUSIVA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA e VICTOR CASSIO LIMA PEREIRA, que julgou impr