Acórdão TJPA — 0806644-72.2022.8.14.0006 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0806644-72.2022.8.14.0006
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
3ª Turma de Direito Privado
Julgamento
2026-06-09
Publicação

Ementa

EMENTA Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo. Contrato de cessão de direitos sobre veículo financiado. Inadimplemento contratual. Negativação do nome da cedente. Danos morais configurados. Inovação recursal quanto aos danos materiais. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por GLAUCENIR MARQUES DE FREITAS DE SOUZA e EDMILSON DA SILVA SOUSA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo. A autora alegou ter transferido ao requerido a posse e uso de veículo financiado, mediante cessão de direitos, ficando este responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento, IPVA, multas e demais encargos. Sustentou que o requerido passou a inadimplir reiteradamente as obrigações assumidas, ocasionando cobranças bancárias, negativação de seu nome e prejuízos morais. A sentença julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, reconhecendo a quitação integral do financiamento pelo requerido, mas condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar as providências necessárias à regularização e transferência do veículo. A autora apelou requerendo condenação do réu ao pagamento de danos materiais relativos a multas, IPVA e licenciamento do veículo, majoração da indenização por danos morais e aplicação da multa pelo descumprimento da liminar. O requerido, por sua vez, pugnou pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de ressarcimento por danos materiais relativos a débitos administrativos do veículo pode ser conhecido em grau recursal; (ii) saber se os atrasos reiterados no pagamento do financiamento e a consequente negativação do nome da autora configuram dano moral indenizável; e (iii) saber se a posterior quitação integral do financiamento afasta o dever de indenizar. III. Razões de decidir O pedido de condenação ao pagamento de danos materiais referentes a multas, IPVA, licenciamento e demais débitos administrativos não pode ser conhecido, porquanto não formulado na petição inicial. A dedução da pretensão apenas em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelos arts. 141 e 329 do CPC, além de caracterizar supressão de instância. Restou incontroverso nos autos que o requerido efetuou reiterados pagamentos em atraso das parcelas do financiamento, fato que ocasionou cobranças insistentes da instituição financeira e inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. A posterior quitação integral do financiamento não afasta os danos já consumados durante o período de inadimplemento. O pagamento tardio extingue a obrigação principal remanescente, mas não elimina os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da mora contratual. Embora o mero inadimplemento contratual não gere, por si só, dano moral indenizável, a hipótese extrapola o mero dissabor cotidiano, diante da comprovada negativação do nome da autora e da submissão a cobranças reiteradas decorrentes do descumprimento da obrigação assumida pelo requerido. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil, consistentes na conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexiste fundamento para anulação da sentença e reabertura da instrução processual, tendo sido oportunizada às partes a produção de provas durante a fase de saneamento, sem manifestação específica quanto à necessidade de dilação probatória adicional. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação da autora parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Recurso de apelação do requerido conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a formulação, apenas em sede de apelação, de pedido indenizatório por danos materiais não deduzido na petição inicial. 2. Os atrasos reiterados no pagamento de financiamento assumido mediante cessão de direitos, com consequente negativação do nome da contratante originária e cobranças insistentes da instituição financeira, caracterizam dano moral indenizável. 3. A posterior quitação do financiamento não afasta os danos morais já consumados em razão da mora contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 329 e 373, I e II; CC, arts. 186, 389, 421, 422 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.795.982/SP; STF, arts. 926 e seguintes do CPC (sistema de precedentes). ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0806644-72.2022.8.14.0006 APELANTE: EDMILSON DA SILVA SOUSA, GLAUCENIR MARQUES DE FREITAS DE SOUZA APELADO: GLAUCENIR MARQUES DE FREITAS DE SOUZA, EDMILSON DA SILVA SOUSA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMENTA Direito civil e processual civil. Apelações cíveis. Ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo. Contrato de cessão de direitos sobre veículo financiado. Inadimplemento contratual. Negativação do nome da cedente. Danos morais configurados. Inovação recursal quanto aos danos materiais. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos. I. Caso em exame Recursos de apelação interpostos por GLAUCENIR MARQUES DE FREITAS DE SOUZA e EDMILSON DA SILVA SOUSA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual cumulada com busca e apreensão de veículo. A autora alegou ter transferido ao requerido a posse e uso de veículo financiado, mediante cessão de direitos, ficando este responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento, IPVA, multas e demais encargos. Sustentou que o requerido passou a inadimplir reiteradamente as obrigações assumidas, ocasionando cobranças bancárias, negativação de seu nome e prejuízos morais. A sentença julgou improcedente o pedido de rescisão contratual, reconhecendo a quitação integral do financiamento pelo requerido, mas condenou-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, além de determinar as providências necessárias à regularização e transferência do veículo. A autora apelou requerendo condenação do réu ao pagamento de danos materiais relativos a multas, IPVA e licenciamento do veículo, majoração da indenização por danos morais e aplicação da multa pelo descumprimento da liminar. O requerido, por sua vez, pugnou pela exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, pela anulação da sentença para reabertura da instrução processual. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de ressarcimento por danos materiais relativos a débitos administrativos do veículo pode ser conhecido em grau recursal; (ii) saber se os atrasos reiterados no pagamento do financiamento e a consequente negativação do nome da autora configuram dano moral indenizável; e (iii) saber se a posterior quitação integral do financiamento afasta o dever de indenizar. III. Razões de decidir O pedido de condenação ao pagamento de danos materiais referentes a multas, IPVA, licenciamento e demais débitos administrativos não pode ser conhecido, porquanto não formulado na petição inicial. A dedução da pretensão apenas em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelos arts. 141 e 329 do CPC, além de caracterizar supressão de instância. Restou incontroverso nos autos que o requerido efetuou reiterados pagamentos em atraso das parcelas do financiamento, fato que ocasionou cobranças insistentes da instituição financeira e inscrição do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito. A posterior quitação integral do financiamento não afasta os danos já consumados durante o período de inadimplemento. O pagamento tardio extingue a obrigação principal remanescente, mas não elimina os prejuízos extrapatrimoniais decorrentes da mora contratual. Embora o mero inadimplemento contratual não gere, por si só, dano moral indenizável, a hipótese extrapola o mero dissabor cotidiano, diante da comprovada negativação do nome da autora e da submissão a cobranças reiteradas decorrentes do descumprimento da obrigação assumida pelo requerido. Estão presentes os requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 389 e 927 do Código Civil, consistentes na conduta ilícita, dano e nexo causal, sendo adequada a manutenção da indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Inexiste fundamento para anulação da sentença e reabertura da instrução processu