Acórdão TJPA — 0805067-32.2023.8.14.0133 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO PARA ROTEIRO NACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.046/2020. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA OPERADORA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de reembolso, ajuizada por consumidor que adquiriu pacote de cruzeiro marítimo internacional, no valor de R$ 7.396,98, com embarque previsto para 02/01/2022 a 09/01/2022, cujo itinerário foi alterado unilateralmente para roteiro exclusivamente nacional, sem comunicação prévia adequada, o que motivou pedido de cancelamento e reembolso integral não atendido administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. possui legitimidade passiva, ainda que tenha atuado como intermediadora da contratação; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.046/2020 afasta ou mitiga a responsabilidade das fornecedoras em razão da pandemia da COVID-19; (iii) determinar se a alteração unilateral do itinerário internacional para roteiro nacional configura falha na prestação do serviço; (iv) definir se é legítima a retenção parcial dos valores pagos pelo consumidor; (v) estabelecer se os fatos configuram dano moral indenizável; e (vi) verificar se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A agência de turismo integra a cadeia de fornecimento, aufere proveito econômico da relação de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, ainda que atue como intermediadora da contratação. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva e solidária aos fornecedores que participam da cadeia de consumo, especialmente quando há defeito na prestação do serviço ou informação insuficiente ou inadequada ao consumidor. A Lei nº 14.046/2020 não institui imunidade civil geral em favor dos fornecedores, nem autoriza a alteração unilateral do objeto contratado, a ausência de informação adequada ou a imposição de solução que não atenda de forma concreta, tempestiva e útil ao consumidor. A caracterização de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade por falhas autônomas de conduta das fornecedoras, como a ausência de comunicação prévia adequada, a demora excessiva na solução administrativa e a recusa de reembolso tempestivo. A alteração substancial do cruzeiro contratado, de roteiro internacional para exclusivamente nacional, sem anuência do consumidor, frustra o conteúdo essencial da oferta e autoriza a resolução contratual com restituição integral dos valores pagos. A oferta de crédito futuro ou de remarcação constitui alternativa legal ao consumidor, e não imposição unilateral das fornecedoras, sobretudo quando o serviço contratado sofre modificação essencial. A responsabilidade solidária impede que a comissão, o repasse ou o acerto econômico interno entre agência e operadora sejam opostos ao consumidor para reduzir o reembolso devido. A frustração de viagem internacional planejada, associada à ausência de comunicação prévia adequada, à alteração unilateral do roteiro e à demora de quase dois anos para solução do problema, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais observa a razoabilidade e a proporcionalidade, pois atende às funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil, sem gerar enriquecimento sem causa. O desprovimento dos recursos autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A agência de turismo que intermedeia a contratação de pacote turístico integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente por falhas na prestação do serviço. 2. A Lei nº 14.046/2020 não afasta a responsabilidade do fornecedor quando a alteração ou o cancelamento do serviço é acompanhado de ausência de informação adequada, demora injustificada na solução administrativa ou imposição de alternativa não aceita pelo consumidor. 3. A alteração unilateral de cruzeiro marítimo internacional para roteiro exclusivamente nacional configura modificação substancial do contrato e autoriza a restituição integral dos valores pagos. 4. A frustração qualificada da legítima expectativa do consumidor, somada à ausência de comunicação adequada e à demora excessiva no reembolso, configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 20 e 25, § 1º; Lei nº 14.046/2020, arts. 2º e 5º; CPC, arts. 85, § 11, 355, I, 373, II, 487, I, e 1.010; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024; Súmula 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0018475-85.2015.8.14.0301, Rel. Desª. Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, 2ª Turma de Direito Privado, j. 11.06.2024; TJ-SP, Recurso Inominado Cível nº 1002993-86.2023.8.26.0068, Rel. Marcello do Amaral Perino, 4ª Turma Recursal Cível, j. 12.09.2024; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0021132-31.2023.8.16.0182, Rel. Fernando Swain Ganem, 3ª Turma Recursal, j. 24.08.2024; TJ-RJ, Apelação Cível nº 0013521-71.2021.8.19.0066, Rel. Des. Paulo Wunder de Alencar, 18ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2023; TJ-SP, Apelação Cível nº 1009723-36.2023.8.26.0320, Rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.08.2024; TJPA, Apelação Cível nº 0801260-36.2019.8.14.0006, Rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, j. 19.04.2021. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 18ª Sessão Ordinária de 2026, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0805067-32.2023.8.14.0133 APELANTE: JOAO GABRIEL MACHADO DA SILVA APELADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PACOTE TURÍSTICO. CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO PARA ROTEIRO NACIONAL. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.046/2020. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS E DA OPERADORA. REEMBOLSO INTEGRAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. e MSC Cruzeiros do Brasil Ltda. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com pedido de reembolso, ajuizada por consumidor que adquiriu pacote de cruzeiro marítimo internacional, no valor de R$ 7.396,98, com embarque previsto para 02/01/2022 a 09/01/2022, cujo itinerário foi alterado unilateralmente para roteiro exclusivamente nacional, sem comunicação prévia adequada, o que motivou pedido de cancelamento e reembolso integral não atendido administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há seis questões em discussão: (i) definir se a CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. possui legitimidade passiva, ainda que tenha atuado como intermediadora da contratação; (ii) estabelecer se a Lei nº 14.046/2020 afasta ou mitiga a responsabilidade das fornecedoras em razão da pandemia da COVID-19; (iii) determinar se a alteração unilateral do itinerário internacional para roteiro nacional configura falha na prestação do serviço; (iv) definir se é legítima a retenção parcial dos valores pagos pelo consumidor; (v) estabelecer se os fatos configuram dano moral indenizável; e (vi) verificar se o valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A agência de turismo integra a cadeia de fornecimento, aufere proveito econômico da relação de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da má prestação do serviço, ainda que atue como intermediadora da contratação. O Código de Defesa do Consumidor impõe responsabilidade objetiva e solidária aos fornecedores que participam da cadeia de consumo, especialmente quando há defeito na prestação do serviço ou informação insuficiente ou inadequada ao consumidor. A Lei nº 14.046/2020 não institui imunidade civil geral em favor dos fornecedores, nem autoriza a alteração unilateral do objeto contratado, a ausência de informação adequada ou a imposição de solução que não atenda de forma concreta, tempestiva e útil ao consumidor. A caracterização de caso fortuito ou força maior em razão da pandemia da COVID-19 não afasta a responsabilidade por falhas autônomas de conduta das fornecedoras, como a ausência de comunicação prévia adequada, a demora excessiva na solução administrativa e a recusa de reembolso tempestivo. A alteração substancial do cruzeiro contratado, de roteiro internacional para exclusivamente nacional, sem anuência do consumidor, frustra o conteúdo essencial da oferta e autoriza a resolução contratual com restituição integral dos valores pagos. A oferta de crédito futuro ou de remarcação constitui alternativa legal ao consumidor, e não imposição unilateral das fornecedoras, sobretudo quando o serviço contratado sofre modificação essencial. A responsabilidade solidária impede que a comissão, o repasse ou o acerto econômico interno entre agência e operadora sejam opostos ao consumidor para reduzir o reembolso devido. A frustração de viagem internacional planejada, associada à ausência de comunicação prévia adequada, à alteração unilateral do roteiro e à demora de quase dois anos para solução do problema, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 8.000,00 fixado a título de danos mo