Acórdão TJPA — 0807425-68.2025.8.14.0401 | SumLex
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Iury da Costa Farias contra sentença que o condenou à pena de 02 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, CP) e ameaça (art. 147, CP), em concurso material, no contexto de violência doméstica, com suspensão condicional da pena e fixação de indenização mínima por danos morais, sob alegação de insuficiência probatória, legítima defesa e erro na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição do réu, inclusive sob alegação de legítima defesa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi fixada em desconformidade com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos é comprovada por laudo pericial, registro fotográfico e demais elementos constantes dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e elementos probatórios harmônicos. 5. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando amparada por outros elementos de prova. 6. Não se verifica a ocorrência de legítima defesa, pois a prova dos autos evidencia que a agressão partiu do réu, sem qualquer situação de injusta agressão a ser repelida. 7. O acervo probatório é suficiente e coeso, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo. 8. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea para a valoração negativa dos motivos (ciúmes) e das consequências (danos psicológicos). 9. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal é adequada, diante do contexto de violência doméstica. 10. As penas fixadas mostram-se proporcionais e razoáveis, inexistindo ilegalidade ou teratologia que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A alegação de legítima defesa exige prova concreta da agressão injusta, não se admitindo quando os elementos dos autos indicam a iniciativa agressiva do réu. 3. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em critérios legais e pautada na proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 69, 77 e 78; CP, arts. 129, §13, e 147; CPP, arts. 155, 156 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2482572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11/03/2025; STJ, REsp 1.675.874/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0807425-68.2025.8.14.0401 APELANTE: IURY DA COSTA FARIAS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA. DOSIMETRIA REGULAR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Iury da Costa Farias contra sentença que o condenou à pena de 02 anos, 02 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal qualificada (art. 129, §13, CP) e ameaça (art. 147, CP), em concurso material, no contexto de violência doméstica, com suspensão condicional da pena e fixação de indenização mínima por danos morais, sob alegação de insuficiência probatória, legítima defesa e erro na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há insuficiência probatória a justificar a absolvição do réu, inclusive sob alegação de legítima defesa; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena foi fixada em desconformidade com os critérios legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade dos delitos é comprovada por laudo pericial, registro fotográfico e demais elementos constantes dos autos, produzidos sob o crivo do contraditório. 4. A autoria delitiva é demonstrada pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado por testemunhos e elementos probatórios harmônicos. 5. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, possui especial relevância probatória quando amparada por outros elementos de prova. 6. Não se verifica a ocorrência de legítima defesa, pois a prova dos autos evidencia que a agressão partiu do réu, sem qualquer situação de injusta agressão a ser repelida. 7. O acervo probatório é suficiente e coeso, afastando a incidência do princípio in dubio pro reo. 8. A dosimetria da pena observa os critérios do art. 59 do Código Penal, com fundamentação idônea para a valoração negativa dos motivos (ciúmes) e das consequências (danos psicológicos). 9. A incidência da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal é adequada, diante do contexto de violência doméstica. 10. As penas fixadas mostram-se proporcionais e razoáveis, inexistindo ilegalidade ou teratologia que justifique sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar condenação em crimes de violência doméstica. 2. A alegação de legítima defesa exige prova concreta da agressão injusta, não se admitindo quando os elementos dos autos indicam a iniciativa agressiva do réu. 3. A dosimetria da pena deve ser mantida quando fundamentada em critérios legais e pautada na proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 69, 77 e 78; CP, arts. 129, §13, e 147; CPP, arts. 155, 156 e 387, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 849435/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 04/03/2024; STJ, AgRg no AREsp 2482572/PI, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 13/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.685.197/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 11/03/2025; STJ, REsp 1.675.874/MS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer o recurso de apelação e lhe negar provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vânia Valente do Couto Fortes Bitar Cunha. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNI