Acórdão TJPA — 0026063-17.2013.8.14.0301 | SumLex
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR PERÍODO SUPERIOR A UMA DÉCADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Associação Cultural e Educacional do Pará — ACEPA contra sentença que, em ação monitória ajuizada em face de Thais Valéria Santos Saldanha para cobrança de R$ 7.749,64 decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais e mensalidades vencidas em 2009, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, diante da ausência de citação válida da requerida desde o ajuizamento da demanda, em 10/05/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão do reconhecimento da prescrição sem intimação específica da autora sobre essa matéria; (ii) estabelecer se a propositura da ação monitória dentro do prazo quinquenal, sem citação válida da requerida por período superior a uma década, interrompe a prescrição, especialmente à luz da Súmula 106/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A propositura da ação, por si só, não interrompe de modo definitivo e incondicionado a prescrição, pois a eficácia interruptiva depende da citação válida, com observância dos ônus atribuídos ao autor para viabilizar o ato citatório, conforme o art. 219 do CPC/1973 e o art. 240 do CPC/2015. 5. A Súmula 106/STJ impede que a demora na citação seja imputada ao autor apenas quando o atraso decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não quando a ausência de citação válida resulta também da indicação de endereço inútil ou desatualizado e da inércia posterior da parte autora. 6. A autora não demonstra que a falta de citação válida decorre exclusivamente do aparelho judiciário, pois o oficial de justiça certifica que a requerida não é conhecida no endereço indicado, e a parte autora, intimada sobre a diligência negativa, permanece inerte. 7. A ausência de citação válida por período superior a uma década, sem causa interruptiva útil e sem demonstração de providência concreta para localização da requerida, permite o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. 8. O reconhecimento da prescrição não configura decisão-surpresa quando a parte autora é intimada sobre o fato processual decisivo — a certidão negativa de citação — e a consequência jurídica é previsível em processo antigo, fundado em dívida vencida havia mais de uma década. 9. Ainda que fosse recomendável a abertura de vista específica com menção expressa à prescrição, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando a autora expõe integralmente sua tese em embargos de declaração e em apelação, mas não afasta a conclusão de que a ausência de citação válida não decorre exclusivamente do mecanismo judiciário. 10. A inexistência de citação da ré impede a formação plena da relação processual triangular e justifica a ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da requerida, pois não houve atuação processual da parte apelada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0026063-17.2013.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA APELADO: THAIS VALERIA SALDANHA MENDES RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA POR PERÍODO SUPERIOR A UMA DÉCADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO-SURPRESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Associação Cultural e Educacional do Pará — ACEPA contra sentença que, em ação monitória ajuizada em face de Thais Valéria Santos Saldanha para cobrança de R$ 7.749,64 decorrentes de contrato de prestação de serviços educacionais e mensalidades vencidas em 2009, reconheceu de ofício a prescrição da pretensão autoral e extinguiu o processo com resolução de mérito, diante da ausência de citação válida da requerida desde o ajuizamento da demanda, em 10/05/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação ao contraditório e à ampla defesa, em razão do reconhecimento da prescrição sem intimação específica da autora sobre essa matéria; (ii) estabelecer se a propositura da ação monitória dentro do prazo quinquenal, sem citação válida da requerida por período superior a uma década, interrompe a prescrição, especialmente à luz da Súmula 106/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A propositura da ação, por si só, não interrompe de modo definitivo e incondicionado a prescrição, pois a eficácia interruptiva depende da citação válida, com observância dos ônus atribuídos ao autor para viabilizar o ato citatório, conforme o art. 219 do CPC/1973 e o art. 240 do CPC/2015. 5. A Súmula 106/STJ impede que a demora na citação seja imputada ao autor apenas quando o atraso decorre de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não quando a ausência de citação válida resulta também da indicação de endereço inútil ou desatualizado e da inércia posterior da parte autora. 6. A autora não demonstra que a falta de citação válida decorre exclusivamente do aparelho judiciário, pois o oficial de justiça certifica que a requerida não é conhecida no endereço indicado, e a parte autora, intimada sobre a diligência negativa, permanece inerte. 7. A ausência de citação válida por período superior a uma década, sem causa interruptiva útil e sem demonstração de providência concreta para localização da requerida, permite o reconhecimento da prescrição da pretensão monitória. 8. O reconhecimento da prescrição não configura decisão-surpresa quando a parte autora é intimada sobre o fato processual decisivo — a certidão negativa de citação — e a consequência jurídica é previsível em processo antigo, fundado em dívida vencida havia mais de uma década. 9. Ainda que fosse recomendável a abertura de vista específica com menção expressa à prescrição, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente quando a autora expõe integralmente sua tese em embargos de declaração e em apelação, mas não afasta a conclusão de que a ausência de citação válida não decorre exclusivamente do mecanismo judiciário. 10. A inexistência de citação da ré impede a formação plena da relação processual triangular e justifica a ausência de fixação de honorários advocatícios em favor da requerida, pois não houve atuação processual da parte apelada. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do