Acórdão TJPA — 0800042-88.2025.8.14.0029 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0800042-88.2025.8.14.0029
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Penal
Julgamento
2026-06-09
Publicação

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/2006, ART. 33. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII; (ii) desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de redução; e (v) alteração do regime prisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos comprovam a prática do crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade da apreensão é incontroversa. Foram apreendidas duas porções de cocaína, com massa total definitiva de 5,102g. A controvérsia recai sobre a destinação da substância, pois a distinção entre os arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 depende da finalidade atribuída à posse da droga. 4. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios objetivos para aferição da destinação da droga, considerando natureza, quantidade, circunstâncias da apreensão, condições pessoais e antecedentes. Nenhum desses elementos possui eficácia isolada para caracterizar a traficância. 5. Os relatos policiais limitaram-se à apreensão da substância e à narrativa de dispensa de objeto pelo acusado. Não houve descrição de atos concretos de mercancia, entrega a terceiros, apreensão de valores fracionados, balança de precisão, registros de venda ou outros elementos indicativos do comércio ilícito. 6. A pequena quantidade de droga apreendida, associada à ausência de elementos externos seguros de traficância e à versão apresentada em juízo pelo acusado, mostrou-se compatível com a hipótese de uso pessoal. 7. Os antecedentes e a reincidência não constituem presunção absoluta de traficância. O Direito Penal do fato exige prova concreta da elementar típica discutida no processo, sendo inviável substituir prova por histórico criminal. 8. Persistindo dúvida razoável sobre a destinação mercantil da substância, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 9. O Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação quando os fatos delineados demonstram insuficiência probatória quanto à traficância. STJ, AgRg no AREsp 2.522.148/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2024; STJ, HC 854.560/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/04/2025. 10. As demais teses defensivas restam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao apelante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a infração descrita no art. 28 do mesmo diploma legal, com submissão às medidas previstas no referido dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 33, §4º; CP, arts. 109, VI, 110, §1º, e 117, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.522.148/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2024; STJ, HC 854.560/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/04/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Vania Valente do Couto Fortes Bitar Cunha.

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800042-88.2025.8.14.0029 APELANTE: IAN FRANCISCO MARQUES MENDES ADVOGADO DATIVO: HUGO EDNALDO BRITO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. LEI Nº 11.343/2006, ART. 33. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE MERCANCIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a r. sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena de 10 (dez) anos de reclusão e 1500 (mil e quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado. Inconformada, a defesa pleiteia: (i) absolvição por insuficiência de provas, nos termos do CPP, art. 386, VII; (ii) desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (iii) subsidiariamente, fixação da pena-base no mínimo legal; (iv) reconhecimento do tráfico privilegiado, com aplicação da fração máxima de redução; e (v) alteração do regime prisional. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os elementos constantes dos autos comprovam a prática do crime de tráfico de drogas; (ii) saber se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade da apreensão é incontroversa. Foram apreendidas duas porções de cocaína, com massa total definitiva de 5,102g. A controvérsia recai sobre a destinação da substância, pois a distinção entre os arts. 28 e 33 da Lei nº 11.343/2006 depende da finalidade atribuída à posse da droga. 4. O art. 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece critérios objetivos para aferição da destinação da droga, considerando natureza, quantidade, circunstâncias da apreensão, condições pessoais e antecedentes. Nenhum desses elementos possui eficácia isolada para caracterizar a traficância. 5. Os relatos policiais limitaram-se à apreensão da substância e à narrativa de dispensa de objeto pelo acusado. Não houve descrição de atos concretos de mercancia, entrega a terceiros, apreensão de valores fracionados, balança de precisão, registros de venda ou outros elementos indicativos do comércio ilícito. 6. A pequena quantidade de droga apreendida, associada à ausência de elementos externos seguros de traficância e à versão apresentada em juízo pelo acusado, mostrou-se compatível com a hipótese de uso pessoal. 7. Os antecedentes e a reincidência não constituem presunção absoluta de traficância. O Direito Penal do fato exige prova concreta da elementar típica discutida no processo, sendo inviável substituir prova por histórico criminal. 8. Persistindo dúvida razoável sobre a destinação mercantil da substância, impõe-se a incidência do princípio do in dubio pro reo, com a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 9. O Superior Tribunal de Justiça admite a desclassificação quando os fatos delineados demonstram insuficiência probatória quanto à traficância. STJ, AgRg no AREsp 2.522.148/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14/05/2024; STJ, HC 854.560/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22/04/2025. 10. As demais teses defensivas restam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para desclassificar a conduta imputada ao apelante do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 para a infração descrita no art. 28 do mesmo diploma legal, com submissão às medidas previstas no referido dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, §2º, 33, caput, e 33, §4º; CP, arts. 109, VI, 110, §1º, e 117, I e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2