Acórdão TJPA — 0001619-07.2008.8.14.0070 | SumLex
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA OPERACIONAL NA COBRANÇA, BAIXA E SUSTAÇÃO DO TÍTULO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por P. Carvalho e Companhia Ltda., confirmou a exclusão de protesto e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do protesto de título nº 015948570, no valor de R$ 1.250,00, vencido em 05/02/2008, apesar de haver registro de baixa e pedido de sustação no sistema bancário antes do protesto ocorrido em 27/03/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima e civilmente responsável pelo protesto indevido de título que transitou por seu sistema de cobrança, baixa e sustação; (ii) estabelecer se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por dano moral à pessoa jurídica comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre a narrativa da petição inicial e a participação atribuída ao banco na cadeia de cobrança e protesto do título, cabendo ao mérito a análise da extensão de sua responsabilidade. 4. O documento extraído do ambiente Bradesco Net Empresa demonstra que o título nº 015948570 esteve submetido à estrutura operacional do banco, com indicação de baixa em 07/02/2008 e rotina de “Pedido de Sustação de Protesto”, sob o registro “Pedido Sustação com Baixa”. 5. A existência de baixa e pedido de sustação no sistema bancário antes do protesto ocorrido em 27/03/2008 impede o reconhecimento de ausência absoluta de nexo causal entre a atuação do banco e a restrição indevida. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da falha de controle na cobrança, baixa e sustação de título que já constava como baixado, estando presentes conduta juridicamente relevante, dano e nexo causal. 7. A atuação do banco como mandatário ou agente de cobrança não afasta automaticamente sua responsabilidade quando há prova de falha própria na execução do serviço. 8. O banco não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade atribuída, nem demonstra que a baixa e o pedido de sustação foram regularmente processados, comunicados ao cartório competente e acompanhados com a diligência exigível. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando o ato ilícito atinge sua honra objetiva, compreendida como reputação, credibilidade, conceito empresarial e confiança perante o mercado. 10. O protesto indevido de título mercantil possui aptidão para abalar a credibilidade comercial da empresa e não configura mero aborrecimento ou irregularidade administrativa irrelevante. 11. A indenização por dano moral não deve guardar equivalência matemática com o valor nominal do título protestado, pois o bem jurídico atingido é a honra objetiva da pessoa jurídica. 12. O valor de R$ 20.000,00 revela-se adequado diante da falha operacional, da existência prévia de baixa e pedido de sustação, da repercussão sobre pessoa jurídica empresária, da duração da demanda desde 2008 e das funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. 13. A correção monetária a partir do arbitramento está em harmonia com a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir da citação devem ser mantidos por ausência de recurso da autora e vedação à reformatio in pejus. 14. A verba honorária fixada em 20% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não havendo trabalho adicional efetivo em segundo grau que justifique majoração recursal diante da ausência de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO 15. Recurso desprovido. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Belém, data registrada no sistema. Desembargador João Batista Lopes do Nascimento Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0001619-07.2008.8.14.0070 APELANTE: BANCO BRADESCO SA, SAIDECAR COMERCIO DE PECAS DE VEICULOS LTDA APELADO: P CARVALHO E COMPANHIA LTDA, ERNANI MAUES CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO MERCANTIL. RESPONSABILIDADE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA OPERACIONAL NA COBRANÇA, BAIXA E SUSTAÇÃO DO TÍTULO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. HONRA OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela ajuizada por P. Carvalho e Companhia Ltda., confirmou a exclusão de protesto e condenou solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão do protesto de título nº 015948570, no valor de R$ 1.250,00, vencido em 05/02/2008, apesar de haver registro de baixa e pedido de sustação no sistema bancário antes do protesto ocorrido em 27/03/2008. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. é parte legítima e civilmente responsável pelo protesto indevido de título que transitou por seu sistema de cobrança, baixa e sustação; (ii) estabelecer se o valor de R$ 20.000,00 fixado a título de indenização por dano moral à pessoa jurídica comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva decorre da pertinência subjetiva entre a narrativa da petição inicial e a participação atribuída ao banco na cadeia de cobrança e protesto do título, cabendo ao mérito a análise da extensão de sua responsabilidade. 4. O documento extraído do ambiente Bradesco Net Empresa demonstra que o título nº 015948570 esteve submetido à estrutura operacional do banco, com indicação de baixa em 07/02/2008 e rotina de “Pedido de Sustação de Protesto”, sob o registro “Pedido Sustação com Baixa”. 5. A existência de baixa e pedido de sustação no sistema bancário antes do protesto ocorrido em 27/03/2008 impede o reconhecimento de ausência absoluta de nexo causal entre a atuação do banco e a restrição indevida. 6. A responsabilidade civil da instituição financeira decorre da falha de controle na cobrança, baixa e sustação de título que já constava como baixado, estando presentes conduta juridicamente relevante, dano e nexo causal. 7. A atuação do banco como mandatário ou agente de cobrança não afasta automaticamente sua responsabilidade quando há prova de falha própria na execução do serviço. 8. O banco não comprova fato impeditivo, modificativo ou extintivo da responsabilidade atribuída, nem demonstra que a baixa e o pedido de sustação foram regularmente processados, comunicados ao cartório competente e acompanhados com a diligência exigível. 9. A pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando o ato ilícito atinge sua honra objetiva, compreendida como reputação, credibilidade, conceito empresarial e confiança perante o mercado. 10. O protesto indevido de título mercantil possui aptidão para abalar a credibilidade comercial da empresa e não configura mero aborrecimento ou irregularidade administrativa irrelevante. 11. A indenização por dano moral não deve guardar equivalência matemática com o valor nominal do título protestado, pois o bem jurídico atingido é a honra objetiva da pessoa jurídica. 12. O valor de R$ 20.000,00 revela-se adequado diante da falha operacional, da existência prévia de baixa e pedido de sustação, da repercussão sobre pessoa jurídica empresária, da duração da demanda desde 2008 e das funções compensatória, preventiva e pedagógica da responsabilidade civil. 13. A correção monetária a partir do arbitramento está em harmonia com a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora a partir da citação devem ser mantidos por ausência de recurso da autora e vedação à re