Acórdão TJPA — 0001106-65.2007.8.14.0008 | SumLex
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001106-65.2007.8.14.0008 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA APELANTE: LINDOMAR BENTES DAS CHAGAS LIMA (Adv. Alberto Vidigal Tavares – OAB/PA 5.610) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAPROCESSUAL. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por LINDOMAR BENTES DAS CHAGAS LIMA contra sentença que a condenou pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do transporte de aproximadamente 290,26g de cocaína entre os municípios de Belém e Barcarena/PA. A defesa requereu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) apreciar se a fixação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em sua fração máxima; e (iv) verificar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da droga na individualização da pena, constituindo circunstância judicial autônoma e distinta da elementar típica do delito de tráfico de drogas. 4. A apreensão de 290,26g de cocaína, substância de elevado potencial lesivo e viciante, justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga, sem configuração de bis in idem. 5. A confissão extrajudicial da apelante, ainda que retratada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ e no Tema Repetitivo nº 1.194. 6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 7. A limitação da fração de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento em elementos já considerados na primeira fase da dosimetria e inerentes ao próprio tipo penal configura indevida dupla valoração negativa. 8. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e ausentes elementos concretos aptos a justificar fração inferior, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição em seu patamar máximo de 2/3. 9. Fixada a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, revela-se cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, “c”, e 44 do Código Penal, bem como da Súmula Vinculante nº 59 do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva de LINDOMAR BENTES DAS CHAGAS LIMA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Penal do TJEPA, à unanimidade, em conhecer o recurso e lhe dar parcial provimento para redimensionar a pena definitiva de LINDOMAR BENTES DAS CHAGAS LIMA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém, data da assinatura eletrônica. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001106-65.2007.8.14.0008 APELANTE: LINDOMAR BENTES DAS CHAGAS LIMA APELADO: JUSTIÇA PUBLICA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL PROCESSO Nº 0001106-65.2007.8.14.0008 COMARCA DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BARCARENA/PA APELANTE: LINDOMAR BENTES DAS CHAGAS LIMA (Adv. Alberto Vidigal Tavares – OAB/PA 5.610) APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO RELATORA: DESA. VANIA FORTES BITAR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXTRAPROCESSUAL. RECONHECIMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por LINDOMAR BENTES DAS CHAGAS LIMA contra sentença que a condenou pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, em razão do transporte de aproximadamente 290,26g de cocaína entre os municípios de Belém e Barcarena/PA. A defesa requereu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em seu patamar máximo e a fixação do regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) apreciar se a fixação da pena-base encontra-se devidamente fundamentada; (ii) estabelecer se a confissão extrajudicial enseja o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) determinar se a causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser aplicada em sua fração máxima; e (iv) verificar a possibilidade de fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 confere preponderância à natureza e à quantidade da droga na individualização da pena, constituindo circunstância judicial autônoma e distinta da elementar típica do delito de tráfico de drogas. 4. A apreensão de 290,26g de cocaína, substância de elevado potencial lesivo e viciante, justifica a valoração negativa da circunstância judicial relativa à natureza e quantidade da droga, sem configuração de bis in idem. 5. A confissão extrajudicial da apelante, ainda que retratada em juízo, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ e no Tema Repetitivo nº 1.194. 6. A incidência da atenuante da confissão espontânea não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal, em observância à Súmula 231 do STJ. 7. A limitação da fração de diminuição do tráfico privilegiado com fundamento em elementos já considerados na primeira fase da dosimetria e inerentes ao próprio tipo penal configura indevida dupla valoração negativa. 8. Preenchidos os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 e ausentes elementos concretos aptos a justificar fração inferior, impõe-se a aplicação da causa especial de diminuição em seu patamar máximo de 2/3. 9. Fixada a pena definitiva em 1 ano e 8 meses de reclusão, revela-se cabível o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, §2º, “c”, e 44 do Código Penal, bem como da Súmula Vinculante nº 59 do STF. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva de LINDOMAR BENTES DAS CHAGAS LIMA para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos, a serem de