Acórdão TJPA — 0808870-45.2022.8.14.0040 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS E GUARDA. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESEMPREGO, NOVA FAMÍLIA E DESPESAS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e guarda, fixou a guarda unilateral dos três filhos menores em favor da genitora e condenou o requerido ao pagamento de alimentos no percentual de 50% do salário-mínimo. O apelante pretende a redução dos alimentos para 20% do salário-mínimo, sob o argumento de desemprego, renda informal aproximada de R$ 1.000,00, constituição de nova família e despesas com aluguel. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as alegações de desemprego, trabalho informal, constituição de nova família e despesas pessoais justificam a redução dos alimentos fixados em favor de três filhos menores. III. Razões de decidir As necessidades dos filhos menores são presumidas e devem ser analisadas à luz da proteção integral, do melhor interesse da criança e do dever de sustento decorrente do poder familiar. O desemprego formal, por si só, não afasta nem reduz automaticamente a obrigação alimentar, especialmente quando o próprio alimentante informa exercer atividade informal remunerada. A constituição de nova família e as despesas ordinárias do alimentante não têm prioridade sobre o dever de sustento dos filhos menores, nem autorizam a transferência quase integral do encargo financeiro à genitora guardiã. O valor fixado em 50% do salário-mínimo para três crianças observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo parâmetro módico, objetivo e adequado à hipótese de renda informal ou instável. A redução para 20% do salário-mínimo comprometeria o mínimo necessário à subsistência dos alimentandos e desequilibraria a distribuição dos deveres parentais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O desemprego formal, a renda informal, a constituição de nova família e as despesas pessoais do alimentante não autorizam, por si sós, a redução dos alimentos devidos a filhos menores. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas, e a redução da pensão exige prova concreta de alteração substancial da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades dos alimentandos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226, § 6º, e 229; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, arts. 373, II, e 98, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC em execução de alimentos, entendimento no sentido de que desemprego e nascimento de outro filho não justificam, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar; TJDFT, Apelação Cível nº 0700346-77.2020.8.07.0020, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 08.09.2021; TJSP, AI nº 2157189-41.2022.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 16ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0808870-45.2022.8.14.0040 APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA SILVA APELADO: DAIZA BORGES MENDES RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM ALIMENTOS E GUARDA. ALIMENTOS DEVIDOS A FILHOS MENORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. DESEMPREGO, NOVA FAMÍLIA E DESPESAS PESSOAIS. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo genitor contra sentença que, em ação de divórcio litigioso cumulada com alimentos e guarda, fixou a guarda unilateral dos três filhos menores em favor da genitora e condenou o requerido ao pagamento de alimentos no percentual de 50% do salário-mínimo. O apelante pretende a redução dos alimentos para 20% do salário-mínimo, sob o argumento de desemprego, renda informal aproximada de R$ 1.000,00, constituição de nova família e despesas com aluguel. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as alegações de desemprego, trabalho informal, constituição de nova família e despesas pessoais justificam a redução dos alimentos fixados em favor de três filhos menores. III. Razões de decidir As necessidades dos filhos menores são presumidas e devem ser analisadas à luz da proteção integral, do melhor interesse da criança e do dever de sustento decorrente do poder familiar. O desemprego formal, por si só, não afasta nem reduz automaticamente a obrigação alimentar, especialmente quando o próprio alimentante informa exercer atividade informal remunerada. A constituição de nova família e as despesas ordinárias do alimentante não têm prioridade sobre o dever de sustento dos filhos menores, nem autorizam a transferência quase integral do encargo financeiro à genitora guardiã. O valor fixado em 50% do salário-mínimo para três crianças observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, sendo parâmetro módico, objetivo e adequado à hipótese de renda informal ou instável. A redução para 20% do salário-mínimo comprometeria o mínimo necessário à subsistência dos alimentandos e desequilibraria a distribuição dos deveres parentais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. O desemprego formal, a renda informal, a constituição de nova família e as despesas pessoais do alimentante não autorizam, por si sós, a redução dos alimentos devidos a filhos menores. 2. As necessidades dos filhos menores são presumidas, e a redução da pensão exige prova concreta de alteração substancial da capacidade econômica do alimentante ou das necessidades dos alimentandos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 226, § 6º, e 229; CC, arts. 1.694, § 1º, e 1.699; CPC, arts. 373, II, e 98, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC em execução de alimentos, entendimento no sentido de que desemprego e nascimento de outro filho não justificam, por si sós, o inadimplemento da obrigação alimentar; TJDFT, Apelação Cível nº 0700346-77.2020.8.07.0020, Rel. Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 08.09.2021; TJSP, AI nº 2157189-41.2022.8.26.0000, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 26.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Privado, na 16ª Sessão Ordinária de 2026, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Turma Julgadora: Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque, Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos e a Desembargadora Anete Marques Penna de Carvalho. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808870-45.2022.8.14.0040 APELANTE: FRANCISCO DE SOUZA SILVA APELADO: L. E. M. DE S., D. M. D