Acórdão TJPA — 0801044-49.2026.8.14.0000 | SumLex
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801044-49.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA ADVOGADA: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - OAB PA23379-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que ao apreciar pedido de antecipação de tutela recursal, deferiu parcialmente a pretensão, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, mantendo hígida, no mais, a decisão agravada que deferira a liminar de busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, justificando o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença no feito principal substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, retirando a utilidade prática do agravo de instrumento. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é cabível o não conhecimento de recurso prejudicado, quando evidenciada a perda superveniente do interesse recursal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. 6. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prolação de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC, deve ser mantida a decisão que não conhece de recurso prejudicado por fato superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em NÃO CONHECER o Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0801044-49.2026.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801044-49.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA ADVOGADA: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - OAB PA23379-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que ao apreciar pedido de antecipação de tutela recursal, deferiu parcialmente a pretensão, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, mantendo hígida, no mais, a decisão agravada que deferira a liminar de busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento, justificando o não conhecimento do recurso e, por conseguinte, a manutenção da decisão monocrática impugnada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prolação de sentença no feito principal substitui a decisão interlocutória anteriormente impugnada, retirando a utilidade prática do agravo de instrumento. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, é cabível o não conhecimento de recurso prejudicado, quando evidenciada a perda superveniente do interesse recursal. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento, por ausência de interesse recursal. 6. Inexistência de argumentos aptos a infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prolação de sentença nos autos originários acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC, deve ser mantida a decisão que não conhece de recurso prejudicado por fato superveniente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; art. 1.021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e POR UNANIMIDADE em NÃO CONHECER o Recurso de Agravo Interno, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ....ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos ___________(__) dias do mês de __________(__) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador – Relator RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0801044-49.2026.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua AGRAVANTE: JOSE LUIS DA SILVA ADVOGADA: LOURIVAL DE MOURA SIMOES DE FREITAS - OAB PA23379-A AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB SP192649-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSE LUIS DA SILVA, em face de decisão monocrática (ID nº 33335843) que, ao apreciar pedido de antecipação de tutela recursal, deferiu parcialmente a pretensão, apenas para conceder o benefício da gratuidade da justiça, mantendo hígida, no mais, a decisão agravada que deferira a liminar de busca e apreensão do bem objeto de contrato de alienação fiduciária. Em breve síntese, em suas razões recursais ao ID n° 33585297, o agravante sustenta a necessida