Acórdão TJPA — 0809985-85.2026.8.14.0000 | SumLex
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 32, §2º, DA LEI Nº 9.605/1998. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. DIVISÃO DE TAREFAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Brandão Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA, no qual o paciente se encontra preso preventivamente desde 05/09/2025, nos autos da Ação Penal nº 0801323-48.2025.8.14.0104, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CPB), associação criminosa (art. 288 do CPB) e maus-tratos a animais (art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/1998). A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria extraídos de conversas telemáticas, ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, indevida utilização de antecedentes criminais como fundamento cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exame das alegações relativas à fragilidade dos indícios de autoria e da prova produzida na via estreita do habeas corpus; (ii) analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPPB; (iii) examinar a alegação de excesso de prazo na formação da culpa; (iv) aferir a contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (v) avaliar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relacionadas à fragilidade dos indícios de autoria, à titularidade do número telefônico monitorado, à autenticidade das conversas telemáticas e à valoração dos elementos investigativos demandam aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos produzidos na investigação, que indicam, em juízo de cognição sumária, a participação do paciente em associação criminosa voltada à prática de roubos, mediante planejamento prévio e divisão de tarefas entre os envolvidos. 5. Os elementos investigativos apontam o paciente como responsável pelo transporte dos executores diretos até o local previamente estabelecido para a prática delitiva, circunstância apta a evidenciar indícios suficientes de autoria para fins cautelares. 6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da empreitada criminosa, da atuação coordenada dos agentes, da divisão funcional de tarefas e da suposta inserção do paciente em associação criminosa estruturada. 7. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi empregado e ao risco à ordem pública. 8. A existência de condenação transitada em julgado por roubo qualificado e a circunstância de o paciente encontrar-se em período de livramento condicional ao tempo dos fatos investigados constituem elementos concretos aptos a reforçar o risco de reiteração delitiva. 9. A utilização do histórico criminal não ocorreu como fundamento autônomo da prisão preventiva, mas como dado complementar para aferição da periculosidade concreta e do risco decorrente da liberdade do paciente. 10. Não se verifica excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal, considerando a pluralidade de acusados, a necessidade de realização de atos processuais envolvendo corréu custodiado em outro Estado da Federação e a redesignação de audiência por problemas técnicos alheios à atuação judicial. 11. A instrução criminal foi regularmente concluída em 08/05/2026, encontrando-se o processo em fase de memoriais, inexistindo desídia estatal apta a justificar a revogação da prisão preventiva. 12. A aferição do excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não decorrendo de simples operação aritmética dos prazos processuais. 13. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência do risco cautelar, evidenciado pelos elementos indicativos de atuação em associação criminosa e pela notícia de reiteração específica durante o período de livramento condicional. 14. As condições pessoais favoráveis e as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPPB mostram-se insuficientes para neutralizar o risco concreto à ordem pública demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para aprofundado reexame dos elementos probatórios relacionados à autoria delitiva e à suficiência das provas produzidas na investigação. 2. A atuação em associação criminosa estruturada, com divisão de tarefas e planejamento prévio para prática de roubos, constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. 3. A condenação anterior específica e a prática de novos delitos durante o período de livramento condicional podem ser consideradas como elementos concretos para aferição do risco de reiteração delitiva. 4. O excesso de prazo deve ser aferido segundo os critérios da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, não resultando de simples cálculo aritmético. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à persistência atual do risco cautelar e não apenas ao tempo decorrido desde os fatos investigados. 6. Medidas cautelares diversas são insuficientes quando demonstrado risco concreto à ordem pública e possibilidade de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CPPB, arts. 312, 319 e 647 a 667; CPB, arts. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I, e 288; Lei nº 9.605/1998, art. 32, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 184.185/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024; STF, RHC nº 207.995/PB, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 06.12.2021, DJe 04.02.2022; STJ, AgRg no HC nº 954.389/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.03.2025, DJEN 10.03.2025; STJ, RHC nº 200.836/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 28.10.2024; STJ, RHC nº 173.018/BA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; Súmula nº 08 do TJPA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do writ e denegar a ordem, nos termos do voto da relatora. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES Desembargadora Relatora
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0809985-85.2026.8.14.0000 PACIENTE: PEDRO HENRIQUE BRANDAO RODRIGUES AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA VARA ÚNICA COMARCA DE BREU BRANCO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora SARAH CASTELO BRANCO MONTEIRO RODRIGUES EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MAUS-TRATOS A ANIMAIS. ART. 157, §2º, INCISO II, E §2º-A, INCISO I, E ART. 288, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 32, §2º, DA LEI Nº 9.605/1998. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. DIVISÃO DE TAREFAS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONTEMPORANEIDADE PRESENTE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de Pedro Henrique Brandão Rodrigues, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Breu Branco/PA, no qual o paciente se encontra preso preventivamente desde 05/09/2025, nos autos da Ação Penal nº 0801323-48.2025.8.14.0104, pela suposta prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do CPB), associação criminosa (art. 288 do CPB) e maus-tratos a animais (art. 32, §2º, da Lei nº 9.605/1998). A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, fragilidade dos indícios de autoria extraídos de conversas telemáticas, ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, indevida utilização de antecedentes criminais como fundamento cautelar e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por medidas menos gravosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de exame das alegações relativas à fragilidade dos indícios de autoria e da prova produzida na via estreita do habeas corpus; (ii) analisar a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPPB; (iii) examinar a alegação de excesso de prazo na formação da culpa; (iv) aferir a contemporaneidade dos fundamentos cautelares; (v) avaliar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações relacionadas à fragilidade dos indícios de autoria, à titularidade do número telefônico monitorado, à autenticidade das conversas telemáticas e à valoração dos elementos investigativos demandam aprofundado revolvimento fático-probatório, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 4. O fumus commissi delicti encontra-se evidenciado pelos elementos informativos produzidos na investigação, que indicam, em juízo de cognição sumária, a participação do paciente em associação criminosa voltada à prática de roubos, mediante planejamento prévio e divisão de tarefas entre os envolvidos. 5. Os elementos investigativos apontam o paciente como responsável pelo transporte dos executores diretos até o local previamente estabelecido para a prática delitiva, circunstância apta a evidenciar indícios suficientes de autoria para fins cautelares. 6. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da empreitada criminosa, da atuação coordenada dos agentes, da divisão funcional de tarefas e da suposta inserção do paciente em associação criminosa estruturada. 7. A prisão preventiva não se fundamenta na gravidade abstrata dos delitos imputados, mas em circunstâncias concretas relacionadas ao modus operandi empregado e ao risco à ordem pública. 8. A existência de condenação transitada em julgado por roubo qualificado e a circunstância de o paciente encontrar-se em período de livramento condicional ao tempo dos fatos investigados constituem elementos concretos aptos a reforçar o risco de reiteração delitiva