Acórdão TJPA — 0000465-42.2015.8.14.0123 | SumLex
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E CANCELAMENTO DE PROTESTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DO ACEITE DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de não fazer e cancelamento de protesto, para determinar o cancelamento de protestos referentes a duplicatas mercantis sem aceite e desacompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias, bem como condenar o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto das duplicatas; (ii) verificar a existência de ato ilícito imputável à instituição financeira; (iii) analisar a configuração do dano moral decorrente do protesto indevido; e (iv) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS (Temas 463 e 464), firmou entendimento no sentido de que o endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando age com culpa, especialmente diante da ausência de cautela mínima na verificação da regularidade da cártula. 4. As duplicatas protestadas não estavam acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias nem de aceite válido pelos supostos devedores, em afronta às exigências previstas no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. A instituição financeira, ainda que não integre diretamente a relação negocial originária, possui dever mínimo de cautela quanto à higidez formal do título levado a protesto, especialmente em hipóteses de duplicata sem aceite. A ausência dessa verificação caracteriza culpa apta a ensejar responsabilidade civil. 6. O protesto indevido configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes de protesto indevido de duplicata mercantil quando deixa de observar cautela mínima na verificação da higidez formal do título levado a protesto. 2. O protesto indevido de duplicata desacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria e sem aceite válido configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa). 3. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 927; CPC, art. 85, §11; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II; Lei nº 9.492/1997, art. 26, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.063.474/RS, Temas 463 e 464, Rel. Min. Luis Felipe Salomão; STJ, AgInt no AREsp nº 1.838.091/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.11.2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.584.856/SP. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 18ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 16 de junho de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Álvaro José Norat de Vasconcelos (Relator) e Des. Vanderley de Oliveira Silva. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0000465-42.2015.8.14.0123 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA, VM DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ELETRO-ELETRONICOS LTDA RECORRIDO: EDIVAN DIAS DA SILVA, AUTO POSTO 10 LTDA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E CANCELAMENTO DE PROTESTO. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATAS MERCANTIS. ENDOSSATÁRIO-MANDATÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS MERCADORIAS E DO ACEITE DOS TÍTULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA CARACTERIZADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais c/c obrigação de não fazer e cancelamento de protesto, para determinar o cancelamento de protestos referentes a duplicatas mercantis sem aceite e desacompanhadas de comprovantes de entrega de mercadorias, bem como condenar o banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco apelante possui legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do protesto das duplicatas; (ii) verificar a existência de ato ilícito imputável à instituição financeira; (iii) analisar a configuração do dano moral decorrente do protesto indevido; e (iv) aferir a adequação do quantum indenizatório fixado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.063.474/RS (Temas 463 e 464), firmou entendimento no sentido de que o endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes de protesto indevido quando age com culpa, especialmente diante da ausência de cautela mínima na verificação da regularidade da cártula. 4. As duplicatas protestadas não estavam acompanhadas de comprovantes de entrega das mercadorias nem de aceite válido pelos supostos devedores, em afronta às exigências previstas no art. 15, II, da Lei nº 5.474/1968. 5. A instituição financeira, ainda que não integre diretamente a relação negocial originária, possui dever mínimo de cautela quanto à higidez formal do título levado a protesto, especialmente em hipóteses de duplicata sem aceite. A ausência dessa verificação caracteriza culpa apta a ensejar responsabilidade civil. 6. O protesto indevido configura ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. O valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “1. O endossatário-mandatário responde pelos danos decorrentes de protesto indevido de duplicata mercantil quando deixa de observar cautela mínima na verificação da higidez formal do título levado a protesto. 2. O protesto indevido de duplicata desacompanhada de comprovante de entrega da mercadoria e sem aceite válido configura ato ilícito e enseja dano moral presumido (in re ipsa). 3. Mantém-se o quantum indenizatório quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 188, I, 927; CPC, art. 85, §11; Lei nº 5.474/1968, art. 15, II; Lei nº 9.492/1997, art. 26, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.063.474/RS, Temas 463 e 464, Re