Acórdão TJPA — 0802294-39.2023.8.14.0060 | SumLex
Ementa
(sem ementa)
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0802294-39.2023.8.14.0060 RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: MARIA MADALENA NASCIMENTO DA SILVA RELATOR(A): Gabinete do Juiz CHARLES MENEZES BARROS da 2ª TRPJE Cível e Criminal EMENTA RELATÓRIO VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0802294-39.2023.8.14.0060 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II RECORRIDO: MARIA MADALENA NASCIMENTO DA SILVA RELATOR: JUIZ CHARLES MENEZES BARROS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. CESSÃO DE CRÉDITO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito oriundo de alegada relação contratual com a autora, determinou a exclusão definitiva de seu nome dos cadastros restritivos de crédito e condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de negativação indevida decorrente de crédito cedido pela Natura Cosméticos S/A. A recorrente sustentou a inexistência de dano moral indenizável e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade quanto à impugnação da declaração de inexigibilidade do débito; (ii) estabelecer se a negativação indevida decorrente de crédito não comprovado gera dano moral indenizável; e (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais fixado na sentença observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, não se admitindo pedido genérico de reforma desacompanhado de argumentação correspondente. A recorrente não enfrenta o fundamento central da sentença relativo à insuficiência probatória da origem e legitimidade do crédito cedido, limitando-se a discutir os danos morais, o que impede o conhecimento do recurso quanto à inexigibilidade do débito. O cessionário de crédito assume o ônus de comprovar não apenas a formalidade da cessão, mas também a origem e a exigibilidade do crédito objeto da cobrança. DANFE, termo de cessão de crédito e notificação de inscrição em cadastro restritivo constituem documentos unilaterais insuficientes para demonstrar a existência de relação jurídica válida, quando ausentes contrato, pedidos de compra e comprovantes de entrega das mercadorias. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da relação jurídica subjacente, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido (in re ipsa). A restrição creditícia indevida extrapola o mero aborrecimento cotidiano, atinge a honra objetiva do consumidor e dispensa prova específica do sofrimento experimentado. A inexistência de registros restritivos legítimos anteriores afasta a incidência da Súmula 385 do STJ. A fixação da indenização por dano moral deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes, a função pedagógica da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Consideradas as circunstâncias do caso concreto, especialmente o reduzido valor do débito e a ausência de consequências extraordinárias demonstradas, a indenização de R$ 8.000,00 revela-se excessiva, sendo adequada sua redução para R$ 3.000,00. Os consectários legais constituem matéria de ordem pública e admitem adequação de ofício para observância das Súmulas 54 e 362 do STJ e da L