Acórdão TJPA — 0815839-94.2025.8.14.0000 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração líquida da autora ao percentual de 30%, bem como suspender a exigibilidade das parcelas excedentes e impedir a inscrição em cadastros restritivos durante a tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que, diante de alegado superendividamento, limitou os descontos em 30% da renda líquida da consumidora e determinou medidas protetivas para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, autorizando a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial do consumidor, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC. A agravada demonstrou situação de comprometimento integral da renda, com descontos superiores à sua remuneração líquida e saldo mensal negativo, evidenciando, em análise sumária, quadro de superendividamento e risco à sua subsistência digna. A limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida revela-se medida proporcional e adequada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não sendo absoluto o princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação de descontos em verbas de natureza alimentar quando verificado comprometimento excessivo da renda do consumidor, em observância ao mínimo existencial. A decisão agravada possui natureza provisória, não implicando remissão da dívida, mas apenas readequação temporária da forma de pagamento, sem prejuízo de futura cobrança do saldo remanescente. O Decreto nº 11.150/2022 não impede a atuação judicial para proteção concreta do mínimo existencial, especialmente diante de situação fática que evidencia comprometimento integral da renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É admissível a limitação judicial de descontos em remuneração do consumidor superendividado para preservação do mínimo existencial. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser compatibilizado com a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor. A tutela provisória que limita descontos e suspende cobranças possui natureza temporária e não implica extinção do débito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. (dados do acórdão), j. 14.11.2022; TJPA, AI nº 0804000-43.2023.8.14.0000, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 30.05.2023. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 18ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 16 de junho de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Des. Alvaro Jose Norat de Vasconcelos (Relator), Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Vanderley de Oliveira Silva Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0815839-94.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: RAQUEL DA SILVA LIMA RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de ação de repactuação de dívidas, que deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração líquida da autora ao percentual de 30%, bem como suspender a exigibilidade das parcelas excedentes e impedir a inscrição em cadastros restritivos durante a tramitação do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decisão que, diante de alegado superendividamento, limitou os descontos em 30% da renda líquida da consumidora e determinou medidas protetivas para preservação do mínimo existencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.181/2021 introduziu mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento, autorizando a intervenção judicial para assegurar o mínimo existencial do consumidor, nos termos dos arts. 54-A e 104-A do CDC. A agravada demonstrou situação de comprometimento integral da renda, com descontos superiores à sua remuneração líquida e saldo mensal negativo, evidenciando, em análise sumária, quadro de superendividamento e risco à sua subsistência digna. A limitação dos descontos em 30% da remuneração líquida revela-se medida proporcional e adequada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, não sendo absoluto o princípio do pacta sunt servanda nas relações de consumo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação de descontos em verbas de natureza alimentar quando verificado comprometimento excessivo da renda do consumidor, em observância ao mínimo existencial. A decisão agravada possui natureza provisória, não implicando remissão da dívida, mas apenas readequação temporária da forma de pagamento, sem prejuízo de futura cobrança do saldo remanescente. O Decreto nº 11.150/2022 não impede a atuação judicial para proteção concreta do mínimo existencial, especialmente diante de situação fática que evidencia comprometimento integral da renda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É admissível a limitação judicial de descontos em remuneração do consumidor superendividado para preservação do mínimo existencial. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto, devendo ser compatibilizado com a dignidade da pessoa humana e a proteção do consumidor. A tutela provisória que limita descontos e suspende cobranças possui natureza temporária e não implica extinção do débito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.790.164/RJ, Rel. Min. (dados do acórdão), j. 14.11.2022; TJPA, AI nº 0804000-43.2023.8.14.0000, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, j. 30.05.2023. ACÓRDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 18ª Sessão Ordinária em Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 16 de junho de 2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Turma Julgadora: Des. Alvaro Jose Norat de Vasconcelos (Relator), Desa. Anete Marques Penna de Carvalho, Des. Vanderley de Oliveira Silva Belém/PA, data da assinatura eletrônica. Desembargador Álvaro José Norat de Vasconcelos Relator RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A., em f