Acórdão TJPA — 0810544-42.2026.8.14.0000 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0810544-42.2026.8.14.0000
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Relator
Órgão julgador
Seção de Direito Penal
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, ilegalidade da abordagem policial por inexistência de fundada suspeita, necessidade de observância da manifestação ministerial favorável à revogação da prisão, inexpressividade da quantidade de droga apreendida e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se é possível analisar, em habeas corpus, a alegada nulidade da abordagem policial antes da conclusão das diligências investigativas determinadas na origem; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente; (iii) determinar se a manifestação ministerial favorável à revogação da prisão vincula o magistrado; (iv) definir se a quantidade de droga apreendida afasta a necessidade da custódia cautelar; e (v) estabelecer se há excesso de prazo na fase pré-processual apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da alegação de nulidade da busca pessoal porque a legalidade da abordagem permanece pendente de esclarecimento no procedimento investigatório, com diligências complementares ainda não concluídas, o que impede a análise da matéria sem incorrer em supressão de instância. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao indicar a apreensão de 13 invólucros de cocaína, totalizando 42,9g, além de balança digital, materiais de fracionamento e anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes. Os antecedentes criminais e a existência de execução penal em andamento evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. A manifestação do Ministério Público favorável à substituição da prisão preventiva possui natureza opinativa e não vincula a atividade jurisdicional, cabendo ao magistrado decidir de forma autônoma e fundamentada. A quantidade de droga apreendida não constitui o único fundamento da prisão, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos indicativos de mercancia ilícita e risco de reiteração criminosa. Configura constrangimento ilegal o prolongamento da prisão cautelar sem conclusão das diligências investigativas e sem oferecimento de denúncia, quando a demora decorre exclusivamente da atuação estatal e não há notícia de prorrogação formal do prazo investigativo. A persistência da custódia cautelar mostra-se desproporcional diante do excesso de prazo verificado, sendo adequada sua substituição por monitoração eletrônica, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: Não cabe exame da legalidade da abordagem policial em habeas corpus quando a matéria ainda depende de esclarecimentos e diligências pendentes na instância de origem. A apreensão de droga fracionada para comercialização, acompanhada de instrumentos típicos da traficância e antecedentes criminais, constitui fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva. A manifestação ministerial favorável à revogação da prisão preventiva não vincula a decisão judicial. A reduzida quantidade de droga apreendida não afasta, por si só, a necessidade da prisão cautelar quando outros elementos indicam atividade de tráfico e risco de reiteração delitiva. O excesso de prazo na fase pré-processual, sem conclusão das diligências investigativas e sem oferecimento de denúncia por demora atribuível ao Estado, configura constrangimento ilegal e autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312, 315, 319, IX, e 654, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 51, caput e parágrafo único, e 54. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação expressa de precedentes jurisprudenciais no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Seção de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer e conhecer de ofício a Ordem impetrada, nos termos do voto da relatora. Desa. Patrícia de Oliveira Sá Moreira Relatora

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0810544-42.2026.8.14.0000 PACIENTE: RONALDO DOS SANTOS COSTA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DE GARANTIAS DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM/PA RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL NÃO VINCULANTE. EXCESSO DE PRAZO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, cuja custódia foi convertida em prisão preventiva. A defesa alegou ausência de fundamentação concreta da segregação cautelar, ilegalidade da abordagem policial por inexistência de fundada suspeita, necessidade de observância da manifestação ministerial favorável à revogação da prisão, inexpressividade da quantidade de droga apreendida e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da preventiva ou sua substituição por medidas previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 5 questões em discussão: (i) definir se é possível analisar, em habeas corpus, a alegada nulidade da abordagem policial antes da conclusão das diligências investigativas determinadas na origem; (ii) estabelecer se a decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e suficiente; (iii) determinar se a manifestação ministerial favorável à revogação da prisão vincula o magistrado; (iv) definir se a quantidade de droga apreendida afasta a necessidade da custódia cautelar; e (v) estabelecer se há excesso de prazo na fase pré-processual apto a caracterizar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se conhece da alegação de nulidade da busca pessoal porque a legalidade da abordagem permanece pendente de esclarecimento no procedimento investigatório, com diligências complementares ainda não concluídas, o que impede a análise da matéria sem incorrer em supressão de instância. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta ao indicar a apreensão de 13 invólucros de cocaína, totalizando 42,9g, além de balança digital, materiais de fracionamento e anotações relacionadas à comercialização de entorpecentes. Os antecedentes criminais e a existência de execução penal em andamento evidenciam risco concreto de reiteração delitiva e justificam a custódia para garantia da ordem pública, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP. A manifestação do Ministério Público favorável à substituição da prisão preventiva possui natureza opinativa e não vincula a atividade jurisdicional, cabendo ao magistrado decidir de forma autônoma e fundamentada. A quantidade de droga apreendida não constitui o único fundamento da prisão, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos indicativos de mercancia ilícita e risco de reiteração criminosa. Configura constrangimento ilegal o prolongamento da prisão cautelar sem conclusão das diligências investigativas e sem oferecimento de denúncia, quando a demora decorre exclusivamente da atuação estatal e não há notícia de prorrogação formal do prazo investigativo. A persistência da custódia cautelar mostra-se desproporcional diante do excesso de prazo verificado, sendo adequada sua substituição por monitoração eletrônica, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, ordem denegada. Ordem concedida de ofício. Tese de julgamento: Não cabe exame da legalidade da abordagem policial em habeas corpus quando a matéria ainda depende de esclarecimentos e diligências pendentes na instância de origem. A apreensão de droga fracionada para comercialização, acompanhada de instrumentos típicos da traficância e anteced