Acórdão TJPA — 0807017-65.2022.8.14.0051 | SumLex
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS FRAUDULENTOS. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, preservando sentença que declarou a nulidade de registros imobiliários fraudulentos fundados em títulos definitivos não expedidos pelo ITERPA, mas indeferiu pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de alegado apossamento ilegal de terras públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o indeferimento da indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para rediscutir a responsabilidade civil dos embargados pela detenção registral de área pública fundada em títulos fraudulentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia ao manter a sentença que reconhece a nulidade das matrículas imobiliárias fundadas nos Títulos Definitivos nºs 26, 36 e 37, considerados fraudulentos por não terem sido expedidos pelo ITERPA. A decisão embargada explicita que os laudos técnicos indicam que as áreas permaneceram inalteradas entre 1987 e 2019, sem exploração econômica ou supressão florestal. A indenização por danos materiais exige demonstração de proveito econômico ou prejuízo concreto, o que não se comprova quando há mera detenção registral desacompanhada de exercício de posse ou uso efetivo da terra. A condenação por danos morais coletivos ou materiais não se justifica diante da ausência de prova de dolo, má-fé, dano ambiental ou nexo de causalidade imputável aos embargados. O Estado do Pará não se desincumbe do ônus de provar os requisitos da responsabilidade civil, conforme o art. 373, I, do CPC. O julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões de acolhimento ou rejeição da pretensão. A pretensão de modificar o resultado do julgamento revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A nulidade de registros imobiliários fundados em títulos fraudulentos não gera, por si só, dever de indenizar quando não comprovados dolo, má-fé, exploração econômica, dano ambiental ou prejuízo concreto. A mera detenção registral de imóvel público, sem prova de posse efetiva ou uso econômico da área, não configura automaticamente responsabilidade civil indenizatória. O autor deve comprovar os requisitos da responsabilidade civil quando pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado apossamento ilegal de terras públicas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII, 81, 373, I, 489, § 1º, 1.021, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 9.605/1998, art. 69-A; CF/1988, art. 225, § 3º; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XI, “d”. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 228316/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 16.06.2016; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 517.135/ES, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 13.10.2015; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 1421395/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 29.11.2023, DJe 05.12.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022, DJe 15.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25.04.2017, DJe 05.05.2017; TJ-MT, Apelação Cível nº 1001352-20.2020.8.11.0025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 19.03.2024, publ. 27.03.2024; STJ, REsp 1.432.486/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes aclaratórios e REJEITÁ-LOS, bem como aplicar multa em razão do cunho protelatório do recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0807017-65.2022.8.14.0051 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: IVAN VIANA DOS REIS, MADEARTE MADEIRAS E ARTEFATOS LTDA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE REGISTROS IMOBILIÁRIOS FRAUDULENTOS. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado do Pará contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, preservando sentença que declarou a nulidade de registros imobiliários fraudulentos fundados em títulos definitivos não expedidos pelo ITERPA, mas indeferiu pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de alegado apossamento ilegal de terras públicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter o indeferimento da indenização por danos materiais e morais; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser acolhidos com efeitos modificativos para rediscutir a responsabilidade civil dos embargados pela detenção registral de área pública fundada em títulos fraudulentos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração exigem a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrenta a controvérsia ao manter a sentença que reconhece a nulidade das matrículas imobiliárias fundadas nos Títulos Definitivos nºs 26, 36 e 37, considerados fraudulentos por não terem sido expedidos pelo ITERPA. A decisão embargada explicita que os laudos técnicos indicam que as áreas permaneceram inalteradas entre 1987 e 2019, sem exploração econômica ou supressão florestal. A indenização por danos materiais exige demonstração de proveito econômico ou prejuízo concreto, o que não se comprova quando há mera detenção registral desacompanhada de exercício de posse ou uso efetivo da terra. A condenação por danos morais coletivos ou materiais não se justifica diante da ausência de prova de dolo, má-fé, dano ambiental ou nexo de causalidade imputável aos embargados. O Estado do Pará não se desincumbe do ônus de provar os requisitos da responsabilidade civil, conforme o art. 373, I, do CPC. O julgador não é obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para demonstrar as razões de acolhimento ou rejeição da pretensão. A pretensão de modificar o resultado do julgamento revela mero inconformismo com a conclusão adotada, o que inviabiliza o acolhimento dos embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A nulidade de registros imobiliários fundados em títulos fraudulentos não gera, por si só, dever de indenizar quando não comprovados dolo, má-fé, exploração econômica, dano ambiental ou prejuízo concreto. A mera detenção registral de imóvel público, sem prova de posse efetiva ou uso econômico da área, não configura automaticamente responsabilidade civil indenizatória. O autor deve comprovar os requisitos da responsabilidade civil quando pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegado apossamento ilegal de terras públicas. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, VII, 81, 373, I, 489, § 1º, 1.021, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Lei nº 9.605/1998, art. 69-A; CF/1988, art. 225, § 3º; Regimento Interno do TJPA, art. 133, XI, “d”. Juris