Acórdão TJPA — 0826978-43.2025.8.14.0000 | SumLex
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU/PACIENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva em ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos, insuficiência de motivação concreta e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetração comporta conhecimento quanto à alegada comprovação da origem lícita de valores apreendidos; (ii) saber se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea e contemporânea; (iii) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta conhecimento quanto à análise aprofundada de prova documental relativa à origem de numerário apreendido, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz do art. 312, do CPP. 5. A contemporaneidade dos fundamentos deve ser aferida no momento da decretação da medida, e não em relação ao lapso temporal entre os fatos e o efetivo cumprimento do mandado. 6. A gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva e a condição de foragido evidenciam o periculum libertatis, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 08; STJ, RHC 127656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 707562/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, na extensão, denegá-la, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero.
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0826978-43.2025.8.14.0000 PACIENTE: VICENTE DOS SANTOS FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA ÚNICA DE MARACANA RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR EMENTA PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU/PACIENTE FORAGIDO. ALEGADA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PARCIAL CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou e manteve a prisão preventiva em ação penal pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos, insuficiência de motivação concreta e possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impetração comporta conhecimento quanto à alegada comprovação da origem lícita de valores apreendidos; (ii) saber se a prisão preventiva foi decretada e mantida com fundamentação idônea e contemporânea; (iii) saber se são suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não comporta conhecimento quanto à análise aprofundada de prova documental relativa à origem de numerário apreendido, por demandar dilação probatória incompatível com a via estreita. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, à luz do art. 312, do CPP. 5. A contemporaneidade dos fundamentos deve ser aferida no momento da decretação da medida, e não em relação ao lapso temporal entre os fatos e o efetivo cumprimento do mandado. 6. A gravidade concreta das condutas, a reiteração delitiva e a condição de foragido evidenciam o periculum libertatis, tornando inadequadas as medidas cautelares diversas. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 8. Ordem parcialmente conhecida e, na extensão, denegada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Súmula nº 08; STJ, RHC 127656/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 707562/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer parcialmente da ordem e, na extensão, denegá-la, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Pedro Pinheiro Sotero. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Fábio Falcão Chaves, em favor do paciente Vicente dos Santos Filho, apontando como a autoridade coatora o MM. juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã/PA. Alega o impetrante que o paciente responde à Ação Penal n.º 0800585-28.2024.8.14.0029, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas) e no art. 1º da Lei 9.613/98 (lavagem de dinheiro). Segundo a impetração, a persecução penal teve origem em diligência de busca e apreensão realizada no dia 08/05/2024, destinada ao cumprimento de antigos mandados de prisão preventiva em desfavor do paciente, tendo sido apreendida substância entorpecente e uma quantia em dinheiro em imóvel vinculado a familiares, circunstância