Acórdão TJPA — 0896461-04.2023.8.14.0301 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0896461-04.2023.8.14.0301
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR — HPS. LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995. SUBSTITUIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO AO REPIQUE REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferença salarial, para condenar o ente municipal a implementar, nos vencimentos da autora, a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPSM-HMP, instituída pela legislação municipal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 7.781/1995 assegura à servidora o direito ao recebimento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPS; (ii) estabelecer se ato infralegal poderia substituir ou suprimir vantagem prevista em lei municipal; (iii) determinar se o reconhecimento judicial da gratificação configura aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF; e (iv) definir se a gratificação pode gerar reflexos remuneratórios em cascata, à luz do art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão ao pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, sem negativa inequívoca do próprio fundo de direito, submete-se à prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A Lei Municipal nº 7.781/1995 institui a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar para servidores da área da saúde lotados no HPSM e demais unidades, prevê o custeio da vantagem e atribui ao Chefe do Executivo a regulamentação dos critérios de apuração, distribuição e fixação da verba. Decreto municipal não pode revogar, substituir ou suprimir vantagem remuneratória instituída por lei, em razão da hierarquia normativa e do princípio da legalidade. A superveniência da Lei Municipal nº 7.781/1995 saneia eventual vício existente no decreto originário e confere base legal à gratificação, afastando a alegação de ausência de respaldo normativo para a verba. O reconhecimento judicial de vantagem prevista em lei não configura aumento de vencimentos por isonomia, nem afronta a Súmula Vinculante 37 do STF, pois o Poder Judiciário apenas assegura o cumprimento da legislação aplicável e controla a legalidade da supressão promovida por ato infralegal. A substituição unilateral da HPS pela AMAT, em valor inferior, reduz indevidamente a remuneração da servidora e viola a garantia da irredutibilidade remuneratória prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. A inexistência de percentual ou índice fixado judicialmente não impede o reconhecimento do direito à gratificação, pois a definição do quantum e da forma de cálculo deve observar a legislação de regência e ser apurada em liquidação de sentença. A gratificação não pode ser utilizada como base de cálculo para acréscimos remuneratórios em cascata, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, sendo vedado o “repique” remuneratório. A atualização do débito deve observar a incidência, uma única vez, da taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme fixado na origem e nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 7.781/1995 assegura aos servidores da área da saúde que preencham os requisitos legais o direito à Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPS. Ato infralegal não pode revogar, substituir ou suprimir vantagem remuneratória instituída por lei municipal. O reconhecimento judicial de gratificação prevista em lei não viola a Súmula Vinculante 37 do STF. A liquidação da gratificação deve observar a legislação de regência e o art. 37, XIV, da Constituição Federal, sendo vedado o acréscimo remuneratório em cascata. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, XIV e XV, e 169, § 1º; CPC, arts. 80, VII, 81, 85, § 4º, II, e 1.026, § 2º; Emenda Constitucional nº 113/2021; Lei Municipal nº 7.781/1995, art. 3º; Decreto Municipal nº 26.184/1993; Decreto Municipal nº 34.108/1998; Decreto Municipal nº 44.184/2004; LC nº 101/2000; Lei Federal nº 8.142/1990. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.656.953/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2020, DJe 02.10.2020; STF, Súmula Vinculante 37; TJPA, Apelação Cível nº 0868943-78.2019.8.14.0301, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, j. 22.03.2021, publ. 06.04.2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0896461-04.2023.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM APELADO: ZONETE LUZ DE MORAES RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL E HOSPITALAR — HPS. LEI MUNICIPAL Nº 7.781/1995. SUBSTITUIÇÃO POR ATO INFRALEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VEDAÇÃO AO REPIQUE REMUNERATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Belém contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de diferença salarial, para condenar o ente municipal a implementar, nos vencimentos da autora, a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPSM-HMP, instituída pela legislação municipal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros moratórios pela taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 7.781/1995 assegura à servidora o direito ao recebimento da Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPS; (ii) estabelecer se ato infralegal poderia substituir ou suprimir vantagem prevista em lei municipal; (iii) determinar se o reconhecimento judicial da gratificação configura aumento de vencimentos vedado pela Súmula Vinculante 37 do STF; e (iv) definir se a gratificação pode gerar reflexos remuneratórios em cascata, à luz do art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão ao pagamento de vantagem pecuniária de trato sucessivo, sem negativa inequívoca do próprio fundo de direito, submete-se à prescrição apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. A Lei Municipal nº 7.781/1995 institui a Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar para servidores da área da saúde lotados no HPSM e demais unidades, prevê o custeio da vantagem e atribui ao Chefe do Executivo a regulamentação dos critérios de apuração, distribuição e fixação da verba. Decreto municipal não pode revogar, substituir ou suprimir vantagem remuneratória instituída por lei, em razão da hierarquia normativa e do princípio da legalidade. A superveniência da Lei Municipal nº 7.781/1995 saneia eventual vício existente no decreto originário e confere base legal à gratificação, afastando a alegação de ausência de respaldo normativo para a verba. O reconhecimento judicial de vantagem prevista em lei não configura aumento de vencimentos por isonomia, nem afronta a Súmula Vinculante 37 do STF, pois o Poder Judiciário apenas assegura o cumprimento da legislação aplicável e controla a legalidade da supressão promovida por ato infralegal. A substituição unilateral da HPS pela AMAT, em valor inferior, reduz indevidamente a remuneração da servidora e viola a garantia da irredutibilidade remuneratória prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal. A inexistência de percentual ou índice fixado judicialmente não impede o reconhecimento do direito à gratificação, pois a definição do quantum e da forma de cálculo deve observar a legislação de regência e ser apurada em liquidação de sentença. A gratificação não pode ser utilizada como base de cálculo para acréscimos remuneratórios em cascata, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, sendo vedado o “repique” remuneratório. A atualização do débito deve observar a incidência, uma única vez, da taxa Selic até o efetivo pagamento, conforme fixado na origem e nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 7.781/1995 assegura aos servidores da área da saúde que preencham os requisitos legais o direito à Gratificação de Atendimento Ambulatorial e Hospitalar — HPS. Ato infralegal não pode revoga