Acórdão TJPA — 0800230-27.2025.8.14.0144 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0800230-27.2025.8.14.0144
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Processo nº 0800230-27.2025.8.14.0144 Apelação Cível Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Apelante: Município de Quatipuru Apelado: Anaete Soares Lisboa Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE QUATIPURU. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 107/2006. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROGRESSÃO. PARCELAS RETROATIVAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quatipuru contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao pagamento de parcelas retroativas decorrentes de progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 107/2006. No curso do processo, as partes celebraram acordo judicial homologado quanto à implementação administrativa da progressão funcional no percentual de 40%, permanecendo controvertida apenas a condenação referente aos valores retroativos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a homologação de acordo judicial acerca da implementação da progressão funcional impede a rediscussão do direito reconhecido; (ii) definir se a ausência de avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública obsta o reconhecimento da progressão funcional; e (iii) analisar se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e as restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020 afastam o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 107/2006 possui natureza vinculada e constitui direito subjetivo do servidor, decorrente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei. 4. A ausência de avaliação de desempenho funcional não pode ser utilizada como óbice ao reconhecimento da progressão quando decorre de omissão exclusiva da Administração Pública, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, moralidade administrativa e vedação ao benefício da própria torpeza. 5. O Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional prevista em lei anterior, por se tratar de direito subjetivo do servidor público. 6. As restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020 não alcançam progressões funcionais decorrentes de legislação preexistente, tampouco afastam o cômputo do tempo de serviço para evolução funcional. 7. A ausência de previsão específica em LDO ou LOA não afasta obrigação legal já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo mera falha de planejamento orçamentário da Administração. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teses de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho funcional não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional do servidor quando preenchidos os requisitos legais objetivos. 2. A progressão funcional prevista em legislação anterior constitui direito subjetivo do servidor público, não sendo afastada pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal nem pelas restrições da Lei Complementar nº 173/2020. 3. A homologação de acordo judicial reconhecendo o direito à progressão funcional impede posterior rediscussão da matéria em sede recursal, em razão da preclusão lógica e da vedação ao comportamento contraditório. dispositivos relevantes citados CF/1988, arts. 5º, XXXVI, e 37, caput; CPC, arts. 4º, 5º, 6º, 85, §11, 373, II, e 1.000; Lei Complementar nº 101/2000, art. 22, parágrafo único, I; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º; Lei Municipal nº 107/2006. Jurisprudência citada STJ, Tema Repetitivo 1075, REsp 1.878.849/TO; STJ, AgInt no REsp 2.101.401/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/04/2024; TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0800027-02.2024.8.14.0144, Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 06/10/2025; TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0800241-90.2024.8.14.0144, Rel. Desa. Ezilda Pastana Mutran, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 22/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0800230-27.2025.8.14.0144 APELANTE: MUNICIPIO DE QUATIPURU APELADO: ANAETE SOARES LISBOA RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Processo nº 0800230-27.2025.8.14.0144 Apelação Cível Órgão Julgador: 2ª Turma de Direito Público Apelante: Município de Quatipuru Apelado: Anaete Soares Lisboa Relator: Desembargador Mairton Marques Carneiro DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE QUATIPURU. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. LEI MUNICIPAL Nº 107/2006. AÇÃO DE COBRANÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. IMPLEMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PROGRESSÃO. PARCELAS RETROATIVAS. OMISSÃO ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. TEMA REPETITIVO 1075 DO STJ. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INAPLICABILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À EVOLUÇÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Quatipuru contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo o direito ao pagamento de parcelas retroativas decorrentes de progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 107/2006. No curso do processo, as partes celebraram acordo judicial homologado quanto à implementação administrativa da progressão funcional no percentual de 40%, permanecendo controvertida apenas a condenação referente aos valores retroativos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a homologação de acordo judicial acerca da implementação da progressão funcional impede a rediscussão do direito reconhecido; (ii) definir se a ausência de avaliação de desempenho realizada pela Administração Pública obsta o reconhecimento da progressão funcional; e (iii) analisar se os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal e as restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020 afastam o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas. RAZÕES DE DECIDIR 3. A progressão funcional prevista na Lei Municipal nº 107/2006 possui natureza vinculada e constitui direito subjetivo do servidor, decorrente do preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei. 4. A ausência de avaliação de desempenho funcional não pode ser utilizada como óbice ao reconhecimento da progressão quando decorre de omissão exclusiva da Administração Pública, sob pena de afronta aos princípios da boa-fé objetiva, moralidade administrativa e vedação ao benefício da própria torpeza. 5. O Tema Repetitivo 1075 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que os limites prudenciais da Lei de Responsabilidade Fiscal não impedem a concessão de progressão funcional prevista em lei anterior, por se tratar de direito subjetivo do servidor público. 6. As restrições previstas na Lei Complementar nº 173/2020 não alcançam progressões funcionais decorrentes de legislação preexistente, tampouco afastam o cômputo do tempo de serviço para evolução funcional. 7. A ausência de previsão específica em LDO ou LOA não afasta obrigação legal já incorporada ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo mera falha de planejamento orçamentário da Administração. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Teses de julgamento: 1. A omissão da Administração Pública na realização das avaliações de desempenho funcional não impede o reconhecimento judicial da progressão funcional do servidor quando preenchidos os requisitos legais objetivos. 2. A progressão funcional prevista em legislação anterior constitui direito subjetivo do servidor público, não sendo afastada pelos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal nem pelas restrições da Lei Complementar nº 173/2020. 3. A homologação de acordo judicial reconhecendo o direito à progressão funcional impede posterior rediscussão d