Acórdão TJPA — 0800660-34.2021.8.14.0074 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0800660-34.2021.8.14.0074
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E NÃO REMUNERADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SUPOSTA ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ATIVIDADES REMOTAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Tailândia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais referentes a horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas no ano de 2020. O agravante alegou nulidade da decisão singular, inépcia da inicial por ausência de autorização formal da SEMED, impossibilidade de reconhecimento das horas laboradas durante a pandemia, suposta acumulação irregular de cargos públicos e inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial relativo à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC é válida; (ii) estabelecer se a ausência de autorização formal da Administração configura inépcia da inicial; (iii) determinar se a suposta acumulação irregular de cargos públicos impede o pagamento das diferenças remuneratórias postuladas; (iv) verificar se houve comprovação do efetivo labor durante o período pandêmico; e (v) definir se a Administração Pública pode se eximir do pagamento por serviços comprovadamente prestados sob alegação de irregularidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante, especialmente quando a controvérsia está delimitada e a solução adotada se harmoniza com entendimento consolidado dos tribunais superiores. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de prejuízo decorrente da decisão singular, inexistindo nulidade processual. A petição inicial atende aos requisitos legais ao apresentar causa de pedir compreensível, pedido certo e documentos aptos à análise do mérito, incluindo folhas de frequência, declaração funcional e contracheques. A ausência de autorização formal prevista em norma administrativa municipal constitui matéria relacionada ao mérito e à valoração probatória, não configurando vício apto a ensejar a inépcia da inicial. A Administração Pública não pode se beneficiar de serviço efetivamente prestado sem a correspondente contraprestação, sob pena de violação aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. A eventual irregularidade na acumulação de cargos públicos deve ser apurada em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, não servindo como fundamento para retenção de remuneração por labor comprovadamente prestado. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A suspensão das aulas presenciais durante a pandemia da COVID-19 não afasta, por si só, a possibilidade de exercício de atividades docentes remotas, de planejamento e elaboração de materiais pedagógicos. A ausência de prova robusta capaz de desconstituir os registros funcionais emitidos pela própria Administração impõe a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças salariais. O agravo interno não apresentou fundamento novo apto a infirmar a decisão agravada, limitando-se à reiteração de teses já apreciadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Relator pode decidir monocraticamente recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante, nos termos do art. 932 do CPC. A ausência de autorização administrativa formal não afasta o dever de pagamento por serviço efetivamente prestado e comprovado. A Administração Pública não pode se beneficiar de labor prestado sem a correspondente contraprestação, sob pena de enriquecimento sem causa. A suposta acumulação irregular de cargos públicos deve ser apurada em procedimento próprio e não impede, por si só, o pagamento de verbas remuneratórias devidas. A suspensão das atividades presenciais durante a pandemia não exclui a possibilidade de exercício remoto das funções docentes. Incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo servidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.021 e 373, II; Lei Municipal nº 273/2012, art. 100, §4º; Lei nº 8.666/1993, art. 59, parágrafo único; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.450/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20.06.2023, DJe 28.06.2023; STJ, REsp nº 468.189/SP, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, j. 18.03.2003, DJ 12.05.2003. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pela Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Belém/PA, data da assinatura digital. Des. MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800660-34.2021.8.14.0074 APELANTE: MUNICIPIO DE TAILANDIA APELADO: IARA SMITH RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E NÃO REMUNERADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ADMINISTRATIVA FORMAL. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O PAGAMENTO DE SERVIÇO PRESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. SUPOSTA ACUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. ATIVIDADES REMOTAS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Tailândia contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que condenou o ente municipal ao pagamento de diferenças salariais referentes a horas efetivamente trabalhadas e não remuneradas no ano de 2020. O agravante alegou nulidade da decisão singular, inépcia da inicial por ausência de autorização formal da SEMED, impossibilidade de reconhecimento das horas laboradas durante a pandemia, suposta acumulação irregular de cargos públicos e inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial relativo à vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC é válida; (ii) estabelecer se a ausência de autorização formal da Administração configura inépcia da inicial; (iii) determinar se a suposta acumulação irregular de cargos públicos impede o pagamento das diferenças remuneratórias postuladas; (iv) verificar se houve comprovação do efetivo labor durante o período pandêmico; e (v) definir se a Administração Pública pode se eximir do pagamento por serviços comprovadamente prestados sob alegação de irregularidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932 do CPC autoriza o Relator a decidir monocraticamente recurso manifestamente contrário à jurisprudência dominante, especialmente quando a controvérsia está delimitada e a solução adotada se harmoniza com entendimento consolidado dos tribunais superiores. A apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado afasta eventual alegação de prejuízo decorrente da decisão singular, inexistindo nulidade processual. A petição inicial atende aos requisitos legais ao apresentar causa de pedir compreensível, pedido certo e documentos aptos à análise do mérito, incluindo folhas de frequência, declaração funcional e contracheques. A ausência de autorização formal prevista em norma administrativa municipal constitui matéria relacionada ao mérito e à valoração probatória, não configurando vício apto a ensejar a inépcia da inicial. A Administração Pública não pode se beneficiar de serviço efetivamente prestado sem a correspondente contraprestação, sob pena de violação aos princípios da moralidade administrativa e da vedação ao enriquecimento sem causa. A eventual irregularidade na acumulação de cargos públicos deve ser apurada em procedimento próprio, com observância do contraditório e da ampla defesa, não servindo como fundamento para retenção de remuneração por labor comprovadamente prestado. Compete ao ente público demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A suspensão das aulas presenciais durante a pandemia da COVID-19 não afasta, por si só, a possibilidade de exercício de atividades docentes remotas, de planejamento e elaboração de materiais pedagógicos. A ausência de prova robusta capaz de desconstituir os registros funcionais emitidos pela própria Administração impõe a manutenção da condenação ao pagamento das diferenças salariais. O agravo inte