Acórdão TJPA — 0002779-72.2014.8.14.0065 | SumLex

Tribunal
TJPA
Processo
0002779-72.2014.8.14.0065
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Relator
Órgão julgador
2ª Turma de Direito Público
Julgamento
2026-06-08
Publicação

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DESPESA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO CONFIGURADO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO REsp 1.929.685/TO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. TEMA 1.199/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por ato de improbidade administrativa decorrente de dispensas indevidas de licitação em contratações de material hospitalar superiores a R$ 1.100.000,00, com reconhecimento de dano ao erário e dolo específico dos agentes públicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento de valores com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 8.429/1992; (ii) analisar alegada omissão acerca da necessidade de comprovação de dano efetivo ao erário após a Lei nº 14.230/2021 e da incidência do precedente firmado no REsp 1.929.685/TO; e (iii) examinar suposta contradição na aferição do dolo específico à luz do Tema 1.199 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de abatimento de valores, consignando que a ausência de prestação de contas e de regular procedimento licitatório impede a aferição da legalidade da despesa e da compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado. A aplicação do art. 18, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 pressupõe comprovação idônea da regularidade da contratação e inexistência de prejuízo ao erário, ônus que incumbe ao gestor público, conforme orientação firmada pelo STF no MS 20.335. A condenação não se fundamentou em dano presumido (in re ipsa), mas em dano efetivo evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso, notadamente a dispensa deliberada de licitação em contratações de elevado valor, circunstância que impediu a Administração Pública de obter proposta mais vantajosa e inviabilizou o controle da regular aplicação dos recursos públicos. Inaplicabilidade automática do entendimento firmado no REsp 1.929.685/TO, porquanto referido precedente se refere a hipóteses de irregularidades formais sem demonstração concreta de prejuízo patrimonial, situação diversa daquela verificada nos autos. O dolo específico restou demonstrado pela conduta consciente dos agentes públicos que, embora cientes da obrigatoriedade de licitação, optaram deliberadamente por dispensar o certame justamente nas contratações de maior vulto financeiro, revelando intenção dirigida à prática do resultado ilícito, em conformidade com o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 e com a tese firmada no Tema 1.199 da repercussão geral do STF. A insurgência recursal evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelos recorrentes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A aplicação do art. 18, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 exige comprovação idônea da regularidade da despesa e da inexistência de prejuízo ao erário, ônus que recai sobre o gestor público. Após a Lei nº 14.230/2021, a configuração do ato de improbidade previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 exige demonstração de dano efetivo ao erário e dolo específico, os quais podem ser inferidos das circunstâncias concretas do caso. A dispensa deliberada de licitação em contratações de elevado vulto financeiro, sem prestação de contas e sem controle da regularidade das despesas, caracteriza dano efetivo ao patrimônio público e evidencia dolo específico dos agentes públicos. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC independe do acolhimento dos Embargos de Declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.025; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10, caput e VIII, 17-C, I, e 18, § 3º; Código Civil, art. 884; Constituição Federal, arts. 5º, LIV e LV, 37, § 5º, e 93, IX; RITJPA, art. 31, II. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 20.335; STF, ARE 843.989/PR (Tema 1.199 da Repercussão Geral); STJ, EREsp 1.288.585/RJ, Primeira Seção, j. 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp 2.071.739/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 13/08/2025; STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/04/2022; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0819503-07.2023.8.14.0000, Rel. Des. Alex Pinheiro Centeno, 2ª Turma de Direito Privado, j. 21/01/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0025204-06.2010.8.14.0301, Rel. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha, 1ª Turma de Direito Público, j. 19/05/2025; TJPA, Apelação Cível nº 0001858-27.2013.8.14.0008, Rel. Desa. Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma de Direito Privado, j. 17/06/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, integrantes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Julgamento presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Mairton Marques Carneiro. Belém, data registrada no sistema. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0002779-72.2014.8.14.0065 APELANTE: JOSE DAVI PASSOS, ROSINETE BERNARDO PASSOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO POR DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO E DANO AO ERÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO INTEGRAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 18, § 3º, DA LEI Nº 8.429/1992. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA DESPESA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO CONFIGURADO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO REsp 1.929.685/TO. DOLO ESPECÍFICO DEMONSTRADO. TEMA 1.199/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve condenação por ato de improbidade administrativa decorrente de dispensas indevidas de licitação em contratações de material hospitalar superiores a R$ 1.100.000,00, com reconhecimento de dano ao erário e dolo específico dos agentes públicos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão quanto ao pedido subsidiário de abatimento de valores com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei nº 8.429/1992; (ii) analisar alegada omissão acerca da necessidade de comprovação de dano efetivo ao erário após a Lei nº 14.230/2021 e da incidência do precedente firmado no REsp 1.929.685/TO; e (iii) examinar suposta contradição na aferição do dolo específico à luz do Tema 1.199 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de abatimento de valores, consignando que a ausência de prestação de contas e de regular procedimento licitatório impede a aferição da legalidade da despesa e da compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado. A aplicação do art. 18, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 pressupõe comprovação idônea da regularidade da contratação e inexistência de prejuízo ao erário, ônus que incumbe ao gestor público, conforme orientação firmada pelo STF no MS 20.335. A condenação não se fundamentou em dano presumido (in re ipsa), mas em dano efetivo evidenciado pelas circunstâncias concretas do caso, notadamente a dispensa deliberada de licitação em contratações de elevado valor, circunstância que impediu a Administração Pública de obter proposta mais vantajosa e inviabilizou o controle da regular aplicação dos recursos públicos. Inaplicabilidade automática do entendimento firmado no REsp 1.929.685/TO, porquanto referido precedente se refere a hipóteses de irregularidades formais sem demonstração concreta de prejuízo patrimonial, situação diversa daquela verificada nos autos. O dolo específico restou demonstrado pela conduta consciente dos agentes públicos que, embora cientes da obrigatoriedade de licitação, optaram deliberadamente por dispensar o certame justamente nas contratações de maior vulto financeiro, revelando intenção dirigida à prática do resultado ilícito, em conformidade com o art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.429/1992 e com a tese firmada no Tema 1.199 da repercussão geral do STF. A insurgência recursal evidencia mero inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo colegiado, circunstância incompatível com a via estreita dos aclaratórios. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados pelos recorrentes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decis