Acórdão TJPA — 0822091-16.2025.8.14.0000 | SumLex
Ementa
ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0822091-16.2025.8.14.0000. .COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270. AGRAVADOS: BEATRIZ ARAUJO SARATY PEGADO. ADVOGADOS: GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA - OAB PA30988-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS APÓS NEUROCIRURGIAS DE ALTA COMPLEXIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER NÃO ABSOLUTAMENTE EXCLUDENTE. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. RISCO DE REGRESSÃO NEUROLÓGICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo tutela de urgência deferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA para determinar o custeio de sessões de fisioterapia prescritas à agravada, em clínica credenciada ou, na impossibilidade, em clínica particular mediante reembolso limitado ao dobro da tabela praticada pela operadora, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para compelir a operadora ao custeio do tratamento fisioterápico prescrito; e (ii) definir se a ausência de previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS afasta a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A agravada apresenta quadro clínico grave, diagnosticada com tumor intramedular cervical e dorsal em processo expansivo, tendo sido submetida a duas neurocirurgias de alta complexidade, circunstância comprovada por laudos médicos idôneos que evidenciam a imprescindibilidade da fisioterapia intensiva para evitar regressão neurológica, atrofia muscular e comprometimento funcional irreversível.Restaram demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano irreparável, legitimando a manutenção da tutela deferida na origem. A negativa de cobertura revela-se abusiva, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sobretudo diante da prescrição médica expressa e da essencialidade terapêutica do tratamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as enfermidades cobertas, mas não restringir o tratamento adequado indicado pelo médico assistente, especialmente quando indispensável à preservação da saúde e da dignidade do paciente.A ausência de previsão específica no Rol da ANS não autoriza, por si só, a recusa de cobertura em hipóteses excepcionais nas quais comprovada a necessidade clínica do tratamento. Os precedentes invocados pela agravante não se aplicam integralmente ao caso concreto, diante das peculiaridades fáticas e da robusta documentação médica produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da decisão monocrática, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. Leonardo de Noronha Tavares – Presidente e Des. Alex Pinheiro Centeno – Membro. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 18ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quinze (15) dia do mês de junho (6) do ano de dois mil e vinte e seis (2026). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
Inteiro teor
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0822091-16.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: UNIMED BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: BEATRIZ ARAUJO SARATY PEGADO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2026: _____/JUNHO/2026. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Nº 0822091-16.2025.8.14.0000. .COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADVOGADOS: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE - OAB PA011270. AGRAVADOS: BEATRIZ ARAUJO SARATY PEGADO. ADVOGADOS: GIOVANNA FACIOLA BRANDAO DE SOUZA LIMA - OAB PA30988-A. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE SESSÕES DE FISIOTERAPIA PRESCRITAS APÓS NEUROCIRURGIAS DE ALTA COMPLEXIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ROL DA ANS. CARÁTER NÃO ABSOLUTAMENTE EXCLUDENTE. GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. RISCO DE REGRESSÃO NEUROLÓGICA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADOS. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ E TJPA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto por UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo tutela de urgência deferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA para determinar o custeio de sessões de fisioterapia prescritas à agravada, em clínica credenciada ou, na impossibilidade, em clínica particular mediante reembolso limitado ao dobro da tabela praticada pela operadora, sob pena de multa diária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para compelir a operadora ao custeio do tratamento fisioterápico prescrito; e (ii) definir se a ausência de previsão expressa no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS afasta a obrigatoriedade de cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente. III. RAZÕES DE DECIDIR: A agravada apresenta quadro clínico grave, diagnosticada com tumor intramedular cervical e dorsal em processo expansivo, tendo sido submetida a duas neurocirurgias de alta complexidade, circunstância comprovada por laudos médicos idôneos que evidenciam a imprescindibilidade da fisioterapia intensiva para evitar regressão neurológica, atrofia muscular e comprometimento funcional irreversível.Restaram demonstrados, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano irreparável, legitimando a manutenção da tutela deferida na origem. A negativa de cobertura revela-se abusiva, por afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, sobretudo diante da prescrição médica expressa e da essencialidade terapêutica do tratamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as operadoras de planos de saúde podem limitar as enfermidades cobertas, mas não restringir o tratamento adequado indicado pelo médico assistente, especialmente quando indispensável à preservação da saúde e da dignidade do paciente.A ausência de previsão específica no Rol da ANS não autoriza, por si só, a recusa de cobertura em hipóteses excepcionais nas quais comprovada a necessidade clínica do tratamento. Os precedentes invocados pela agravante não se aplicam integralmente ao caso concreto, diante das peculiaridades fáticas e da robusta documentação médica produzida nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para m